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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.I –Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de arresto, proferida no mov. 15.1 dos autos nº 0020803-14.2022.8.16.0001, de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência de Arresto de Bens, ajuizada por Roseli RonzaniAlarcon e Alexandre KabzasCecchini em face de RentalCoins Tecnologia da Informação LTDA, nos seguintes termos:“(...) Ainda que se vislumbre a verossimilhança das alegações da parte autora noque toca a declaração da nulidade do negócio jurídico realizado junto a parte ré, não é possível se constatar, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar, desde logo, a expropriação dos seus bens.Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, isso porque não há nos autos documentos hábeis a demonstrar que a parte executada estaria se utilizando de meios fraudulentos para se desfazer de seus bens, tampouco que estaria dilapidando seu patrimônio.Ainda, esclareço ao requerente de que, encontrando-se o feito em fase de conhecimento, tendo em vista que não há título judicial ainda constituído, não se faz possível o deferimento do arresto pugnado, porquanto as alegações do autor deverão ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de total afronta ao devido processo legal.3. Portanto, por ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro a tutela preterida, nos termos supracitados.”.Alegam os autores/Agravantes, após resumo fático e em síntese, que: a) “realizaram investimento em criptomoedas com a empresa Agravada RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pactuando contratos, que consistiam em um ‘aluguel’ de criptoativos, sendo que o ‘investidor locador’, transferia uma determinada quantia para a empresa Agravada e era prometido retorno mensal”; b) apesar da promessa de rendimento mensal, receberam apenas cerca de 2% (Alexandre) e 10% (Roseli) em retorno ao capital investido, tendo a ré interrompido os pagamentos de forma injustificada; c) resta evidente o caráter urgente da medida, visto que buscas recentes em processos análogos contra a ré tem mostrado dificuldade em encontrar ativos em suas contas bancárias, o que demonstraria, em tese, o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, estando presente o risco ao resultado útil do processo; d) a decisão agravada nega a natureza cautelar do arresto e não observa a farta prova documental que consubstancia o pedido, além de estarem preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão. Requereram o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito ativo, para que fosse concedida a Tutela Cautelar de Arresto pleiteada, e ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada.Após distribuição automática pela matéria de Ações relativas à locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas, com fundamento no exame de competência nº 0036625-46.2022.8.16.0000, foi determinada pela 18ª Câmara Cível (mov. 8.1), a redistribuição do feito, por se tratar de competência residual, isto é, alheia às áreas de especialização, o que aconteceu e se ratificou na decisão liminar do mov. 17.1, que apreciando o pedido de tutela de urgência concedeu a medida cautelar de arresto, com a determinação de intimação pessoal da ré/Agravada para apresentar suas contrarrazões. O AR dessa intimação, porém, retornou com a informação de “mudou-se” (movs. 20.1 e 25.1).Assim, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como já visto no mov. 17.1, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu o Arresto Cautelar solicitado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência para Arresto de Bens. Extrai-se dos autos principais que a ré/Agravada ainda não foi citada, além do que a intimação por via postal (AR), destinada ao endereço informado na petição inicial e no Agravo, que visava conferir prazo para ofertar contrarrazões ao presente recurso, retornou com o aviso de “mudou-se”.Não se olvidando do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em situações assim, em que ainda não instaurada a lide no processo de origem, pela citação, o insucesso na intimação da Agravadanão impede o julgamento do recurso, diante do contraditório ser oportunizado apenas de forma diferida e não obstado, já que quando for citada a ré poderá se insurgir a respeito do cabimento da tutela antecipada, mesmo porque o arresto possui caráter prévio e provisório, no intuito de resguardar os valores depositados pelos autores/Agravantes, para o caso de procedência do pedido principal. Ademais, o presente recurso possui o desígnio da concessão da medida liminar, não se tendo ainda formado a relação processual por meio da triangulação. Com esse viés, em apoio (fiz os destaques): “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATACADO: DECISÃO JUDICIAL. CONTRARRAZÕES. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO EFETIVADA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A impetração de writ contra decisão judicial é admitida somente nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em tese, a ausência de oportunização do contraditório é causa de nulidade absoluta do julgado, o qual, porque violador de garantia constitucional, revela teratologia suficiente a autorizar a impetração do mandado de segurança. 3. Hipótese em que, não efetivada a relação processual pela citação, a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentar resposta ao agravo de instrumento não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno não provido.” (STJ,AgInt no RMS: 49705 PR 2015/0278791-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017).“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017;REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte ‘considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado’ (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, ‘sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto’.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp n. 725.287/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)Nesse âmbito, houve a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de ser realizado arresto de dinheiro, através da ferramenta SISBAJUD, em face da ré/Agravada, mediante invocação dos artigos995, Parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, na decisão do mov. 17.1, proferida em 11/10/2022 e cujas razões ora se ratificam – a qual, infelizmente, conforme consulta aos autos principais, não tinha sido cumprida até o dia 16/12/2022, apesar de os autores/Agravantes terem comprovado o recolhimento das custas inerentes ao SISBAJUD em 22/11/2022!Verifica-se que o Juízo a quo reconheceu a existência da probabilidade do direito, porquanto considerou verossímil, em sede de cognição sumária, as alegações da petição inicial relativas aos Contratos Particulares de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Protocolos Digitais (Criptoativos), denominados BRMV, UPPER-USDU, UPPER-EUR, BRCP, UPPER-GBP, Zelts Gold e Bitcoin (BTC), firmados com a ré (mov. 1.7 e 1.8/origem), mediante o depósito dos valores de R$ 57.218,60 (cinquenta e sete mil e duzentos e dezoito reais e sessenta centavos) e R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). De fato, ficou assentado, através do próprio comunicado emitido pela ré/Agravada (mov. 1.12/origem), a ocorrência de vários atrasos no repasse financeiro mensal prometido na cláusula nº 4.4 dos contratos com os autores/Agravantes, que deveriam ocorrer desde outubro/2020. No arresto cautelar, para que seja possível sua concessão, é necessária a demonstração de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos moldes dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, nãoeste último requisito reconhecido presente pelo Juízo que proferiu a decisão agravada.Acontece que é notório que a empresa demandada, ora Agravada, tem ocupado destaque negativo na mídia com manchetes que nomeiam seu sócio administrador, o Sr. FrancisleyValdevino da Silva, identificado como “Sheik dos Bitcoins”, por ser alvo da operação Poyais deflagrada pela Polícia Federal, após pedido das autoridades norte-americanas, que já o investigavam em um esquema de pirâmide financeira no exterior – fato notório, tal como previsto no artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil.Do encarte de “produtos” da ré/Agravada, se verifica uma série de promessas de lucro fácil, vagamente explicados, sendo evidentes os fortes indícios da sua organização no formato depirâmide financeira. Por negociar moedas virtuais, a ré “escapa” da exigência de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de valores mobiliários no Brasil, aparentando ter sido constituída legalmente, dentro do setor de mercado denominado como “exchanges”, daí que era mais fácil atrair diversos “parceiros”, fundada no simples convencimento de pessoas incautas a lhe entregarem quantias na esperança de bons lucros ou negócios. Nesta toada, na análise da tutela antecipada por este Relator, foi reconhecido o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois além do já noticiado, era manifesto que havia um contrassenso entre o patrimônio declarado à Junta Comercial do Paraná e os 900 milhões de reais de custódia noticiados pela ré/Agravada no seu site (mov. 1.14 e 1.15/origem), com os resultados infrutíferos obtidos em recentes buscas, via SISBAJUD, por exemplo, nos Autos nº 0013609-60.2022.8.16.0001 e 0005360-26.2022.8.16.0194, em medidas determinadas pelas 5ª e 21ª Varas Cíveis de Curitiba, conforme consultas efetuadas através do PROJUDI.Ainda, das notícias nos veículos de comunicação se extrai que a pedido da 23ª Vara Federal de Curitiba, foram cumpridos vinte mandados de busca e apreensão, sendo determinados, inclusive, sequestro de imóveis e bloqueio de valores, na tentativa de se resguardar o máximo de valores depositados pelos clientes, o que evidencia, ainda mais, a real possibilidade de esvaziamento do patrimônio da ré e sua muito provável insolvência futura.Pode ser, evidentemente, que “a essas alturas do campeonato”, a diligência requerida – ainda mais diante do não cumprimento imediato da ordem em 1º grau –, já não encontre qualquer dinheiro vinculado ao CNPJ da ré/Agravada e depositado em contas bancárias ou aplicações financeiras, no entanto as evidências são claras e fortes de que se há alguma esperança de ressarcimento às pessoas lesadas, esta depende de uma ação rápida do Judiciário.Assim, mostrava-se justa medida o deferimento liminar do arresto, à iminência do esvaziamento patrimonial da ré/Agravada, seja em decorrência das inúmeras ordens judiciais que vêm sendo concedidas na busca por ativos, seja pelo caráter furtivo ou fraudulento que a operação apresenta. Em casos análogos, esta Corte decidiu pela procedência do pedido de arresto provisório, veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA ARGUMENTATIVA EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXTRAÍDO DO CONTEXTO DOS AUTOS, EM QUE HÁ INADIMPLEMENTO CONFESSO, INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUSPEITA DE FRAUDE AO MERCADO. MEDIDA QUE TAMBÉM DEVE ATINGIR A PESSOA JURÍDICA ITX ADMINISTRADORA, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE IDENTIFICADOS. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0019689-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS, CUJA LIMINAR FOI NEGADA NO PRIMEIRO GRAU. PROJETO “ZERO10.CLUB”. PARECERES DA COMISSÃO DE VALORES MONETÁRIOS – CVM, RECONHECENDO A POSSÍVEL ILICITUDE E PROIBINDO A CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. INDÍCIOS DE QUE O ESQUEMA SE TRATA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (ESQUEMA PONZI). AGRAVANTE INVESTIDOR QUE NÃO CONSEGUE RECUPERAR SEU DINHEIRO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO-SE O ARRESTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0033815-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 22.03.2021).Portanto, diante da ausência de risco de irreversibilidade da medida, entendo que é caso de reformar a decisão agravada, confirmando-se a concessão do arresto em sede liminar e cautelar, para o bloqueio online, via SISBAJUD, dos valores de até R$ 56.076,33 (cinquenta e seis mil, setenta e seis reais e trinta e três centavos) e de até R$ 172.163,79 (cento e setenta e dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) em contas da ré/Agravada (já descontados os valores confessamente restituídos). Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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