SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062299-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A RECONVENÇÃO, POR INCOMPATIBILIDADE DE RITOS, ASSIM COMO REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO, RELATIVA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III, DO ART. 932, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL, COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE ANULAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA EMPRESA AUTORA. PLEITO ANULATÓRIO/REVISIONAL CONTIDO NA CONTESTAÇÃO (MOV. 31.1 – ITEM 3.1), A SER ANALISADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA FINAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL COM DUAS FASES. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 327, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE AS PRETENSÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.2. In casu, a Parte Ré deduziu pedido reconvencional de cunho declaratório, regido pelo procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com o objetivo de obter a prestação de contas do faturamento mensal da empresa Autora e, ao final, a devolução dos valores desviados. Postulou, igualmente, anulação/revisão de cláusulas contratuais, porquanto em confronto com a Lei de Licitações, uma vez que um dos condôminos é pessoa jurídica de direito público. Tema deduzido, outrossim, em sede de contestação, a ensejar pronunciamento quando da prolação da sentença final.3. Resta evidenciada a incompatibilidade dos ritos entre a ação renovatória, regida pela Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e a ação de prestação de contas, cujo procedimento é regido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e dividido em duas fases (na primeira fase, apura-se o direito do autor em exigir as contas; já na segunda fase, o réu presta as contas devidas).4. No mais, ressalta-se que a vedação à cumulação diz respeito à questão procedimental, e não diretamente ao direito material, bem como à impossibilidade desta Corte emitir pronunciamento sobre questão deduzida em sede de contestação, que ainda será apreciada pelo julgador monocrático.5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.