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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Fernanda Basílio Correa contra a sentença de mov. 56.1, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, nos autos da ação previdenciária nº 0060037-27.2023.8.16.0014, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não há incapacidade ou sequelas que reduzem a capacidade laboral da autora, além de que, as moléstias diagnosticadas não detêm nexo de causalidade com o trabalho habitualmente exercido pela segurada.Em razão da sucumbência, a Requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), cuja exigibilidade restou suspensa pelo Juízo.Em suas razões recursais, sustentou a Recorrente, em síntese, que ingressou com a ação para converter o benefício previdenciário recebido para o seu homônimo acidentário, bem como para restabelecê-lo desde a sua cessação. Asseverou que apresenta dor crônica em ombro e cotovelo direito, hipertrofia muscular e parestesia noturna em mão direta, o que lhe reduzem a capacidade para realizar suas atividades laborativas. Fundamentou que nas causas previdenciárias, a prova pericial detém relevante importância e não pode prevalecer perícia contraditória ou incompleta. Destacou que o perito do juízo se limitou a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos os pareceres elaborados por médicos que acompanham as doenças da Apelante. Asseverou que a instrução processual, em especial os demais médicos que acompanharam o quadro clínico da segurada, reconheceram a existência de incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, sendo certo que as enfermidades são progressivas. Detalhou que os males que a afligem são de natureza ortopédica, que atingem a coluna e braço e lhe causam dores, tribulações, dificuldade de locomoção e de realizar atividades que carreguem peso ou permaneça em pé. Aludiu que o laudo médico realizado em juízo deve ser desconsiderado, devendo ser realizada nova perícia técnica. Ao final, teceu considerações pela diminuição de sua capacidade laborativa e pediu pela aplicabilidade do art. 60 da Lei 8.213/1991, com o consequente conhecimento e provimento do apelo (mov. 62.1).Intimado, o INSS renunciou o prazo para apresentação das contrarrazões recursais (mov. 65.1).Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 66.0-TJ), o feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoCuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Fernanda Basílio Correa, visando o reconhecimento das doenças ocupacionais suportadas, com a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, e, ainda, o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional. Relatou a autora, auxiliar de limpeza, que em razão do exercício de suas funções laborais, foi diagnosticada com dor em membro (CID 10 – M79.6), mononeuropatia dos membros superiores (CID 10 – G56), síndrome do manguito rotador (CID 10 –M 75.1), epicondilite lateral (CID 10 – M77.1) e síndrome do túnel do carpo (CID 10 – G 56.0).Declarou que, devido às suas patologias, apresentou incapacidade para exercer suas atividades profissionais, motivo pelo qual recebeu o auxílio-doença NB nº 31/643.190.608-3 no período de 08.04.2023 até 26.05.2023 (mov. 1.27, f. 12).Como se sabe, para que o direito à concessão de benefício acidentário seja reconhecido, é necessário comprovar, em primeiro lugar, a condição de segurado perante a Previdência Social. Ademais, deve demonstrar o nexo causal entre as atividades exercidas em seu trabalho habitual e a enfermidade contraída, conforme disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.Na situação em questão, a condição de segurada obrigatória foi plenamente estabelecida por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexada ao processo (mov. 1.7/8), assim como também pelo extrato previdenciário constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.27, f. 11).No caso dos autos, entretanto, não se extrai do conjunto probatório algum elemento que evidencie que as moléstias que a segurada aludiu suportar (síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo) tenham sido adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho como “auxiliar de limpeza” é realizado ou com ele se relacione diretamente, nos termos do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Veja-se que, de acordo com as conclusões apresentadas na prova pericial elaborado em juízo, o perito certificou que não há evidências de típico acidente de trabalho ou, ainda, que o quadro clínico da segurada tenha sido agravado pelo exercício das suas funções habituais. Ao revés, segundo o perito, as mazelas decorrem de variáveis etárias e multifatoriais. Confira-se as seguintes considerações (mov. 38.1):“[...] Em relação ao ombro e cotovelo direitos apresenta exame físico e exames complementares sem alterações dignas de nota; não consta nos exames dessas articulações (ultrassom) alterações da síndrome do impacto (manguito rotador) ou rompimento dos tendões extensores epicondilianos, que caracterizaria doenças de nexo profissional. Sobre o punho direito, apresenta exame físico normal e exames de ultra som sem sinais de compressão do nervo mediano, característico da síndrome do túnel da carpo. Na literatura médica temos:A síndrome do túnel do carpo é a neuropatia compressiva mais frequente. Caracteriza-se por ser uma patologia crônica e evolutiva, acometendo, preferencialmente, mulheres após a 4ª década da vida. Do ponto de vista anatomopatológico é causada por alterações que ocorrem no nervo mediano submetido a compressão na região do canal do carpo. São considerados fatores predisponentes ou relacionados com a patologia: alterações hormonais (ovário policístico, menopausa, hipotireoidismo, diabetes), insuficiência renal, insuficiência hepática, artrite reumatoide, amiloidose, sequelas de trauma na região do punho (fraturas ou fraturas/luxações), tumores na região, etc. (fonte: Síndromes Compressivas dos Membros Superiores, cap. 17 do livro Ortopedia e Traumatologia para Graduação, editado pela Faculdade de Medicina da USP)Assim, diante do exposto, conclui-se pela ausência de nexo profissional.[...] F) QUESITOS DO JUÍZO a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Refere ser portadora de síndrome do túnel do carpo à direita. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: CID M 79.6 (dor em membro). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Segundo literatura médica sua queixa está relacionada a fatores como idade, alterações hormonais, etc.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Nos exames complementares não constam alterações que caracterizam as doenças ocupacionais.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não sofreu acidente de trabalho. [...]” – Destaque-se.Assim, malgrados os argumentos invocados pela parte Apelante e, também, da atual condição de saúde da segurada, os documentos e prontuários encartados aos autos não são capazes de desconstituir as conclusões apresentadas pelo expert e preencher o requisito essencial para o recebimento de benefício em sua modalidade acidentária.Ressalta-se que não há uma vinculação desmedida à perícia, mas sim parte-se de uma análise contextualizada dos autos. Para mais, o laudo pericial em ações previdenciárias é elaborado por um médico perito, cuja expertise permite que descreva adequadamente o estado clínico da parte autora, o que possibilita ao Juízo fundamentar de maneira apropriada sua decisão jurisdicional. E, embora o julgador não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, na ausência de elementos que o contradigam, pode e deve considerá-lo para respaldar a sua convicção.Na presente hipótese, o expert conduziu uma meticulosa investigação pericial e elaborou seu parecer médico com base nos questionamentos formulados pelas partes envolvidas, os quais foram respondidos. Ademais, procedeu a análise dos documentos e exames fornecidos pela periciada.A mera circunstância de que tais conclusões periciais não são favoráveis aos interesses da parte não invalida de forma alguma a análise especializada, nem demanda necessariamente a realização de uma nova prova pericial.Sobre essa questão, oportuno registrar que após a elaboração do laudo médico judicial, mesmo com a manifesta discordância da autora, deixou a Demandante de requerer a realização de nova prova técnica ou a complementação da existente, tanto na fase de impugnação à perícia (mov. 45.1) quanto em suas alegações finais (mov. 51.1).Assim, em virtude de sua inércia mesmo quando intimada a manifestar-se sobre a possibilidade de apresentar novas provas, qualquer argumentação que busque contestar a validade da perícia encontra-se inequivocamente preclusa.Nessa mesma intelecção, foi o que entendeu a douta Procuradoria-Geral de Justiça em atenção às peculiaridades do caso concreto. Confira-se o parecer ministerial (mov. 12.1-TJ):“[...] No caso em tela, analisando acuradamente os autos, não se pode olvidar que a perícia, prova técnica essencial à resolução da lide, foi realizada por profissional médico qualificado ao exame das lesões e de seus efetivos reflexos. Também, diga-se que o Perito, profissional de confiança do juízo, elaborou a prova técnica, sob o crivo do contraditório, com a devida clareza e coerência, considerando todos os documentos apresentados, o histórico laboral e o exame físico.Dessa forma, não está demonstrada a insuficiência do laudo médico apresentado em juízo, que justifique a necessidade de nova prova técnica realizada por outro profissional. Adentrando o mérito, cinge-se a controvérsia acerca concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na espécie acidentária, à Autora (Faxineira) que, em razão das exigências da função profissional habitual, teria agravado/desenvolvido Síndrome do túnel do carpo e Síndrome do manguito rotador, as quais alegadamente geram incapacidade/redução de sua capacidade para o labor.[...] quanto ao nexo causal, não ficou demonstrada a relação entre a lesão e a atividade laboral, notadamente, pelo Laudo médico judicial (mov. 38.1), que afasta tal requisito, atribuindo natureza degenerativa e multifatorial para a doença [...] – Destaque-se.Assim, não reconhecido o nexo causal entre a enfermidade e o labor, e, ainda, tendo sido o pedido e causa de pedir formulados nesse acontecimento, o feito nesta jurisdição Estadual deve ser julgado improcedente.Nesse entendimento, o Superior Tribunal Justiça já teve oportunidade de decidir sobre a matéria:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que quota competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. [...] VII. Na forma da jurisprudência, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021) – Destaquei.Igualmente, é também a intelecção que vem sendo adotada por esta Câmara de Julgamento:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE “CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE IMPLICOU AGRAVAMENTO DAS MAZELAS NOTICIADAS – CENÁRIO DOS AUTOS CORRESPONDENTE À CONCAUSA – TESE INACOLHIDA – NÃO VERIFICAÇÃO DA CAUSA ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 21-A DA LEI Nº. 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DA ACIDENTÁRIA – PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO EM INFORTÚNIO LABORAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR FORÇA DA CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I. CF E TEMA 414/STF – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS – DEFERIMENTO DE PRERROGATIVA PREVIDENCIÁRIA EM MODALIDADE DIVERSA QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE INADMITE REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante Tema 414/STF e Súmulas 501/STF e 15/STJ, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. A competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, na letra do art. 109, I, CF, se a argumentação for deduzida com vista à concessão de auxílio por mazelas decorrentes de acidente ocorrido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente na prossecução e julgamento da ação proposta. A concessão de auxílio previdenciário, na sua modalidade acidentária reclama, como elementar, constatação inequívoca quanto à natureza da incapacidade resultante. E esta, há de decorrer, pois, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada, consoante art. 21-A da Lei nº. 8.213/1991.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial a viabilizar concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária, circunstância a acarretar, de corolário, na improcedência da demanda. Tal desfecho processual não obsta a parte Autora pleitear, em ação diversa, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela reclamada” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014154-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.03.2024) – Destaque-se.“APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. APELANTE [...] (2). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL INICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA. EVENTUAL INCAPACIDADE LABORATIVA QUE POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA TENDENTE A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025369-21.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023) – Destaque-se.Diante das conclusões apresentadas, não há justificativa para a revisão do ato administrativo emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que a concessão do benefício previdenciário à segurada foi corretamente realizada em sua modalidade comum (B31). À vista disso, ausente o nexo de causalidade, não é possível conceder à Apelante o auxílio previdenciário pretendido, uma vez ausentes os requisitos legais autorizadores para o recebimento de benesse decorrente de acidente de trabalho ou a ele equiparado. Não bastasse, o laudo pericial também foi conclusivo e enfático ao atestar a plena aptidão da autora para o exercício de suas funções laborais (mov. 38.1):“[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: A autora está apta para exercer sua profissão desde 26/05/23 (alta do INSS), tendo em vista exames complementares sem alterações de importância e significado clínico, articulações do membro superior direito com mobilidade normal, preservação da força muscular e ausência de atrofias. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Sendo temporária, a incapacidade teve início ou perdurará por mais de 2 anos? R: Não há incapacidades, segundo exame físico e exames complementares [...]k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não havia [...]” – Destaque-se.Nesse passo, sob qualquer ótica que se examine a presente hipótese, é o caso de manter a improcedência da ação, tal como decidido pelo Juízo da Origem e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Fernanda Basílio Correa.Quanto à sucumbência, conforme estabelecido pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não há razão para aplicar ao caso concreto o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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