Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO É EXÍGUO. TESE AFASTADA. EFEITOS DA COVID-19 COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. TESE QUE BEIRA A MÁ-FÉ. onerosidade excessiva. tese afastada. RECURSO IMPROVIDO.1. A ordem que deferiu o pedido liminar foi proferida em 25/05/2022, ou seja, há mais de 04 meses, período este mais do que suficiente para que o banco promovesse as diligências necessárias para realizar o bloqueio da conta. Não se sustenta, portanto, a alegação de que o prazo concedido é exíguo.2. Citar os efeitos deletérios da pandemia de COVID-19 como argumento a justificar a falta de cumprimento da ordem judicial emanada há mais de 4 meses beira a má-fé.3. Por fim, tampouco há que se falar em excesso de onerosidade da multa estipulada, dada a capacidade financeira do agente e a necessidade de que se cumpra de imediato a ordem judicial.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062315-77.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.03.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação de obrigação de fazer nº. 0024028-03.2022.8.16.0014, determinou que o agravante comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias o cumprimento da tutela deferida "para efeito de ordenar o bloqueio da conta corrente indicada no item III da inicial (Banco Bradesco, c/c n.0016345-7, agência 2640) e a imediata transferência do valor também referido naquela peça (R$4.200,00) para conta judicial vinculada a este juízo", sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (mov. 32.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) para realizar obrigações como esta, ainda mais em grande monta, é necessário um procedimento administrativo interno no banco, o que que torna moroso o procedimento;b) a pandemia COVID-19, que está atrasando todos os procedimentos internos do banco, razão pela qual deve ser concedido um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão;c) a autora sequer comprova os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil;d) o pedido da tutela antecipada se confunde com o mérito da ação, eventual provimento do mesmo seria cabível somente para assegurar o cumprimento de eventual condenação;e) o valor da multa deve ser substituído para R$ 50,00 mensais ao limite de R$ 1.000,00, tendo em vista a onerosidade excessiva. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. Decorreu o prazo sem que fossem apresentadas contrarrazões (mov. 19.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Primeiramente, quando a alegada falta de prazo razoável para cumprimento da obrigação, vale anotar que a ordem que deferiu o pedido liminar foi proferida em 25/05/2022, ou seja, há mais de 04 meses, período este mais do que suficiente para que o banco promovesse as diligências necessárias para realizar o bloqueio da conta. Não se sustenta, portanto, a alegação de que o prazo concedido é exíguo. Ainda, citar os efeitos deletérios da pandemia de COVID-19 como argumento a justificar a falta de cumprimento da ordem judicial emanada há mais de 4 meses beira a má-fé. Também se vislumbra que a insurgência quanto a tutela concedida se mostra preclusa, eis que deveria ter sido formulada quando da decisão que a concedeu (mov. 10.1), e não no atual momento processual, em que se busca apenas o cumprimento da ordem. Por fim, tampouco há que se falar em excesso de onerosidade da multa estipulada, dada a capacidade financeira do agente e a necessidade de que se cumpra de imediato a ordem judicial. Logo, deve ser mantida na íntegra a decisão que determinou que o agravante realizasse o bloqueio da conta corrente indicada na inicial e a imediata transferência do valor para conta vinculada ao juízo, sob pena de multa diária, eis que não há justificativa para a demora no cumprimento da decisão judicial. Em suma, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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