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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062315-77.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO É EXÍGUO. TESE AFASTADA. EFEITOS DA COVID-19 COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. TESE QUE BEIRA A MÁ-FÉ. onerosidade excessiva. tese afastada. RECURSO IMPROVIDO.1. A ordem que deferiu o pedido liminar foi proferida em 25/05/2022, ou seja, há mais de 04 meses, período este mais do que suficiente para que o banco promovesse as diligências necessárias para realizar o bloqueio da conta. Não se sustenta, portanto, a alegação de que o prazo concedido é exíguo.2. Citar os efeitos deletérios da pandemia de COVID-19 como argumento a justificar a falta de cumprimento da ordem judicial emanada há mais de 4 meses beira a má-fé.3. Por fim, tampouco há que se falar em excesso de onerosidade da multa estipulada, dada a capacidade financeira do agente e a necessidade de que se cumpra de imediato a ordem judicial.