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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Clóvis Rosseto EPP demanda reparação de danos materiais e moral dizendo, em resumo, que efetuou uma venda a um cliente e contratou a ré, Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., para o transporte da mercadoria, que foi entregue a um terceiro. Sustenta que o preposto da ré errou ao não identificar o comprador, entregando a mercadoria a um terceiro.A ré contestou para sustentar que também foi vítima do golpe engendrado por terceiros e que por igual levou a autora a efetuar venda com pagamento com cartão clonado e para negar o dano moral.As demandas foram julgadas procedentes.A ré recorre para insistir no fato da vítima e na inocorrência do dano moral.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. A autora, uma empresa individual (pessoa jurídica, EIRELI), demanda reparação de danos pela entrega de uma carga no valor de R$ 46.002,00 (quarenta e seis mil e dois reais) pela ré, transportadora contratada, a uma pessoa diversa da do destinatário, não a Guilherme Ramos Lenharo, mas a Felipe Weingrtner - danos materiais (valor da carga) e moral, este assim caracterizado na causa de pedir:Em decorrência destes incidentes, a Requerente experimentou situações constrangedoras, angustiantes, tendo sua moral abalada, visto ao dano causado em sua honra objetiva, com reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais. É certo que, até o presente momento, a Requerente não conseguiu reverter o dano sofrido, ou seja, não conseguiu recuperar as mercadorias enviadas, sofrendo com o prejuízo causado pelos atos da Ré. A Ré agiu com TOTAL IMPRUDÊNCIA e NEGLIGÊNCIA quanto a entrega da mercadoria a ela confiada, entregando à terceiro sem qualquer tipo de autorização pela Autora ou pelo destinatário. A conduta da Ré, sem dúvida, causou danos à Imagem e a honra da Requerente, de modo que os produtos em questão não chegaram ao destinatário final, decorrente de erro exclusivo da Requerida. Ratifica-se que, a Autora confiou a entrega de seus produtos à Ré, o que não houve sucesso. Ainda que, a Autora por vezes tentou amigavelmente respostas e resolução do presente problema com contatos com a Ré, o que em nenhum momento a Ré se ofereceu para custear os gastos deste nem tampouco buscou solução para o exposto.[...]O ato danoso, em algumas situações, afeta a personalidade da pessoa jurídica, vez que ocorreu ofensa à sua honra, à sua privacidade, imagem e ao seu nome, pois esta firmou contrato com um cliente, confiou a entrega da coisa à Requerida, havendo falha na entrega e manchando a honra da Autora, vez que houve falha exclusiva da Ré.2. De acordo com a ré:i) houve de fato a entrega da mercadoria a Felipe Weingrtner, pessoa indicada por Guilherme Ramos Lenharo, destinatário, a apanhá-la na unidade da transportadora;ii) todavia, ela e a autora foram vítimas de um estelionato – houve a compra da mercadoria com cartão clonado ou mediante o emprego de outra artimanha e, sem que ocorresse o pagamento do preço, os criminosos engendraram o artifício, para consumarem o delito: da autorização dada pelo suposto comprador/destinatário a Felipe Weingrtner para apanhar a mercadoria em vez de ocorrer a entrega da carga, pela transportadora, no endereço indicado na nota fiscal e no conhecimento de transporte;iii) não se caracterizou o dano moral.3. Concluída a instrução, o MM. Juiz julgou procedentes as demandas, para também condenar a ré à reparação do dano moral.4. A ré recorre para insistir no estelionato, que ela caracteriza como fato de terceiro, e na ausência do dano moral.5. O recurso devolveu ao segundo grau as questões:i) de definir o que ocorreu entre a autora e o suposto comprador da mercadoria e, delineados os fatos, a categorização deles como uma eventual excludente da responsabilidade contratual da transportadora, a ré (eventualmente, como se sustenta na contestação e nas razões de recurso: fato de terceiro);ii) do dano moral.2.1. Mérito do recursoA prova oral, especialmente ela, demonstra os seguintes fatos, subsidiado pela prova documental em alguns pontos:i) como disse a informante Ana Francisca, empregada da autora no setor financeiro da empresa, houve o emprego de cartão clonado na compra da mercadoria transportada pela ré;ii) de acordo com o que afirmaram Glaucia, representante da ré, e Edinei, testemunha arrolada por esta, uma pessoa que disse ser Guilherme entrou em contato com os escritórios da Rodonaves por telefone e indicou o seu CPF e outros dados da nota fiscal e também apontou Felipe como sendo a pessoa que retiraria a mercadoria (e, segundo disse Glaucia, como os dados estavam corretos, procedeu-se mais tarde a entrega da mercadoria a Felipe), não sendo costume o remetente indicar um terceiro, distinto do destinatário, a retirar a carga da unidade da transportadora.Esses fatos levam a ré a pensar, como excludente da responsabilidade, na sua condição também de vítima do ardil empregado por terceiro (uso de um cartão clonado) para ludibriar a autora. Há na defesa um misto de fato de terceiro e de fato da vítima.
A responsabilidade da ré é contratual e agravada: o transportador não se isenta do dever de indenizar os danos à carga alegando fato de terceiro (art. 735, CC) – e, mesmo, ainda que se admitisse a excludente, a ação de terceiro passando-se pelo real destinatário da mercadoria não constitui de regra um fato imprevisível e inevitável, fora do controle ou do risco da atividade do transportador, e, mais ainda, ocorrendo culpa do preposto da transportadora na identificação do apanhador da mercadoria a atuação do funcionário da empresa concorrendo para o dano descaracteriza o ato do terceiro como causa exclusiva do dano (e, como se verá, os funcionários da unidade da ré agiram com culpa). A linha de argumentação da ré parece conduzir a uma outra excludente, a do fato da vítima. Argumenta-se com uma situação criada pela própria autora ao aceitar a venda com um cartão clonado, concorrendo com isso, decisivamente, para a entrega da mercadoria ao estelionatário. Essa defesa parece trabalhar com a causa virtual e a causa real. Segundo esse raciocínio, o fato da vítima estaria representado pela venda a um estelionatário e esse ato negocial seria suficiente para levar à perda da mercadoria, não importando o que ocorresse na unidade da transportadora. O ciclo do processo causal não se completa com esse argumento. A questão deve ser examinada a partir da teoria da causalidade adequada e das características que a causa virtual e a causa real devem apresentar. Na verdade, ao menos em termos materiais, como último ato da cadeia de acontecimentos, o que levou à perda mercadoria pela sua entrega a um terceiro, foi o ato do preposto da ré. Causa virtual é assim descrito pela doutrina: “O primeiro fato, tido como adequado para produzir o resultado danoso mas que não chegou a produzi-lo, é chamado de causa virtual, ou hipotética. O segundo, que efetivamente veio a produzir o dano, é a causa real, ou aparente, deste”.[1] Então, o que deve ser indagado é se a venda em si, mesmo com a interferência da ré, produziria a perda da mercadoria? Quer parecer que não, segundo um exame crítico dos fatos, compreendidos a partir da visão de uma pessoa razoável e prudente. Se o preposto da ré não anuísse ao pedido do suposto comprador, Guilherme, que ao final descobriu-se não ser esse o seu nome - Guilherme Ramos Lenharo era o verdadeiro titular do cartão e a pessoa que mais tarde fez contato com a autora -, a mercadoria não seria retirada na unidade por Leonardo, e sim rumaria para o endereço da nota fiscal, onde, em razão do estelionato, certamente não seria recepcionada pelo verdadeiro Guilherme ou a quem quer que fosse, ao menos que na entrega os prepostos da transportadora cometessem o mesmo erro de não buscarem a identificação do destinatário. Nesse ponto verifica-se a ineficácia causal do ato da autora em ser levada a engano pelo estelionatário. A causa adequada da perda da mercadoria foi o ato da ré. Se não fosse esse ato a mercadoria não seria retirada, e devolvida mais tarde à autora. Retrocedendo um pouco: o que se está a dizer aqui tem tudo a ver com a teoria da causalidade adequada e com a necessidade de o fato da vítima possuir alguma relevância causal para excluir ou atenuar a responsabilidade do ofensor:Em primeiro lugar, é preciso que o dano não tivesse acontecido se não fosse o ato atribuído ao responsável indigitado. Por outras palavras, o fato terá de ser condicio sine qua non do dano.Mas não basta que o lesado prove que um determinado fato contribuiu para o dano, por ter sido uma das condiciones sine qua non dele. Nem todas as condições sem as quais não teria acontecido o dano podem ser consideradas juridicamente como causa deste.Por isso, e em segundo lugar, é preciso que aquele fato atribuído ao responsável possa em geral ser considerado, em geral, causa adequada do dano verificado. O fato será causa do dano quando este fosse conseqüência normalmente previsível daquele, de acordo com id quod plerumque accidit, isto é, conforme as regras da experiência comum.Para sabermos se o dano deve ser considerado conseqüência normalmente previsível, devemos colocar-nos no momento anterior àquele em que o fato ocorreu e tentar prognosticar, de acordo com as regras de experiência, se era possível antever que ele viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável.E para sabermos se era possível antever que aquele dano podia ocorrer, convém recorrer primeiro à formulação dita positiva e depois, se a causalidade não tiver ficado esclarecida, à negativa.Se de acordo com a formulação positiva, pudermos concluir que o fato favoreceu a produção do dano, que assim poderá ser considerado conseqüência normal, previsível, daquele, teremos a relação de causalidade demonstrada.Quando não se possa afirmar seguramente que o dano foi conseqüência normal, efeito provável do fato, importa considerar a formulação negativa. A relação de causalidade ainda será considerada como demonstrada quando não se possa considerar o dano como conseqüência extraordinária, indiferente ao fato atribuído ao indigitado responsável[2].Desse modo, a causa do dano deve ser atribuída exclusivamente à ré sem a possibilidade de se falar em concurso de causas.O MM. Juiz condenou a ré a reparar o dano moral. A autora é uma pessoa jurídica (EIRELI).O artigo 52 do Código Civil estende à pessoa jurídica uma proteção semelhante, não a mesma, à que se confere aos direitos de personalidade, que são próprios à pessoa natural: “Sabemos que a dignidade do ser humano é algo que transcende a qualquer violação, como não é qualquer violação que faz permitir a falência de uma empresa; são belezas diferentes que foram construídas no desenvolvimento da atividade humana... Já o problema da lesão á denominada honra objetiva da empresa pode ter alguma similitude, mas não pode levar a que apliquemos os mesmos fundamentos e a mesma base. São questões diversas: o direito de propriedade tem outro fundamento constitucional, que é tão legítimo quanto os outros que encontramos, mas é específico”.[3] ou:Se a tutela da pessoa humana afunda as suas raízes na cláusula geral presente no art. 2 Const. e qualquer aspecto ou interesse concernente à pessoa é tutelado na medida em que sejam essenciais ao seu pleno desenvolvimento, é também verdade que qualquer interesse, referido às pessoas jurídicas, não somente assume significados diferentes, mas recebe também uma tutela que encontra distinto fundamento. Para as pessoas jurídicas o recurso à cláusula geral de tute dos direitos invioláveis do homem constituiria uma referência totalmente injustificada, expressão de uma mistificante interpretação extensiva fundada em um silogismo: a pessoa física é sujeito que tem tutela; a pessoa jurídica é sujeito; ergo, à pessoa jurídica deve-se aplicar a mesma tutela. Daqui uma concepção dogmática e unitária da subjetividade como fato neutro. O valor do sujeito pessoa física é, todavia, diverso daquele do sujeito pessoa jurídica.[4] O que se quer dizer com isso é que o dano moral tem para a pessoa jurídica uma noção mais restrita da do dano moral para a pessoa física. Para aquela, existe uma conotação patrimonialista com uma consequência mais ou menos assim: para a pessoa física, a quem se pode atribuir o conceito de honra subjetiva, por exemplo, será sempre possível falar em dano moral in re ipsa, não ocorrendo o mesmo com a pessoa moral, que terá o ônus de provar, na ação de indenização que ajuizar, salvo em casos específicos de protesto cambiário ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o prejuízo à sua imagem perante clientes ou fornecedores.[5]Não houve dano à imagem da autora, ou à sua honra. Afinal, como admitido pela prova testemunhal, ela vendeu a um estelionatário, que acabou recebendo a mercadoria. Poderia haver dano moral se, por exemplo, a venda fosse lídima e a ré entregasse a mercadoria a um estranho. Aí, talvez, o verdadeiro comprador, que ficara sem a mercadoria legitimamente adquirida, firmasse um juízo de valor negativo a respeito da autora. Não no caso. Por outro lado, Ana Francisca disse, mas sem explicar a razão, a administradora do cartão de crédito excluía-a, a partir de então, como cliente. Mas no que isso se relaciona à venda feita a Guilherme e à perda da mercadoria? A representante da autora, no depoimento pessoal que prestou, apenas mencionou o fato, sem avançar para as causas dele. Desse modo, esse capítulo da sentença deve ser reformado.
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