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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________ RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da r. sentença proferida na Ação condenatória em danos morais e materiais nº 0004585-96.2017.8.16.0190 (mov. 159.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nessa ação indenizatória ajuizada por Milan Radamés Duraes Lemos em face do Município de Maringá, qualificados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para o fim de CONDENAR o réu: a) ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autos e individualizados nos mov. 1.20, 1.21 a 1.27 e 1.57; sendo que na quantia deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (19/05/2016) nos termos da súmula 54 do STJ. Salienta-se que juros de mora deverão observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Já em relação à correção monetária, incidirá o índice IPCA-E conforme decidido no RE 870947/STF. b) ao pagamento de danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que na quantia deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (19/05/2016) nos termos da súmula 54 do STJ. Salienta-se que juros de mora deverão observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Já em relação à correção monetária, incidirá o índice IPCA-E conforme decidido no RE 870947/STF. c) ao pagamento de danos estéticos sofridos pelo requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado nos mesmos moldes supramencionados. (...)Muito embora os pedidos tenham sido julgados parcialmente procedentes, se observa que o autor decaiu de parte mínima, de modo que a municipalidade deverá arcar de forma integral com as custas e despesas processuais, bem como ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora. Tais honorários devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido pelo requerente, de modo que, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.”
Irresignada, a parte autora, MILAN RADAMÉS DURAES LEMOS, interpôs recurso de apelação (2) (mov. 164.1), sustentando, em síntese que merece reforma a sentença, uma vez que: a) a ação originária foi ajuizada em face do Município de Maringá e do Fundo Municipal de Saúde de Maringá, tendo em vista que o veículo que se envolveu no acidente descrito na exordial era de propriedade do segundo requerido; b) embora devidamente citado, o Fundo Municipal de Saúde não apresentou defesa, configurando a sua revelia; c) o mencionado requerido também deve ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente, diante do disposto no art. 932, III, do CC e na Súmula 314 do STF; d) impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos ou, ao menos, da responsabilidade subsidiária do Fundo Municipal de Saúde; e) é devido o pagamento de pensão mensal em razão da perda total da capacidade laboral, verificada desde a data do acidente até o dia em que cessou o benefício previdenciário pago pelo INSS, sendo que a partir de então a pensão deve ser mantida de acordo com o percentual relativo à redução permanente da sua capacidade laboral; f) o adimplemento de tal verba deve ocorrer em uma única parcela, tomando-se por base a expectativa de vida estimada pelo IBGE, ou por meio de constituição de capital, como prevê a Súmula 313 do STJ, ou pela inclusão da prestação em folha de pagamentos do ente público; g) o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração em virtude da evidente capacidade econômica do Município de Maringá e, ainda, do fato de que, inicialmente, foi necessário que seus dois braços fossem engessados, o que fez com que precisasse de assistência para os atos da vida cotidiana, e atualmente passa por sofrimentos diários decorrentes das sequelas deixadas pelo acidente em foco; h) o montante indenizatório relativo aos danos estéticos também deve ser majorado, uma vez que o pino colocado em seu braço pode ser visto quando o membro é movimentado; i) a verba honorária deve ser elevada, pois o processo tramitou por um tempo considerável; além disso, mostra-se cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Por sua vez, o Município de Maringá também interpôs recurso de apelação cível (1) (mov. 165.1), alegando, em síntese que: a) as provas constantes dos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência e os processos administrativos que contêm os depoimentos das partes envolvidas no acidente em análise, indicam a configuração da culpa concorrente, uma vez que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a atenção devida; b) as mesmas provas demonstram que a ambulância conduzida pelo servidor do ente público adentrou a via com cautela, uma vez que o condutor desta verificou se havia algum veículo na via preferencial antes de passar pelo cruzamento, como determina o art. 44 do CTB; c) diante da concorrência de culpas, é necessária a readequação dos valores indenizatórios arbitrados pelo Juízo Singular; d) além disso, a indenização fixada a título de danos morais deve ser minorada, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial, os ferimentos causados ao autor não geraram sequelas graves ou permanentes; ademais, consta que o mesmo se submeteu à fisioterapia somente pelo período de dois meses e que atualmente não faz uso de medicamentos; e) a sequela suportada pelo requerente consiste apenas na redução de 20% (vinte por cento) dos movimentos do punho esquerdo, a qual pode ser revertida com fortalecimento muscular, como destacou o perito, que também indicou que não foi necessário que o autor permanecesse com os dois braços engessados, contrariamente ao que constou da r. sentença; f) os valores pagos a título de auxílio-doença e os relativos à indenização do DPVAT devem ser descontados do montante indenizatório; g) a indenização por danos estéticos também comporta minoração, pois o autor possui atualmente apenas uma pequena cicatriz; h) ambas as partes devem arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, além do que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, como determinou o Juízo a quo, conforme o disposto no art. 85, §3º, I, também do CPC.Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões recursais (mov. 170.1 e 171.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Dar-se-á início à análise do recurso do Município de Maringá, ante a relação de prejudicialidade que guarda com o apelo da parte autora. II.1) APELAÇÃO (1) – RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. II.1.1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. II.1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARINGÁ Preliminarmente, sustenta o Município apelante, em preliminar de contrarrazões, a ausência de capacidade do Fundo Municipal de Saúde de Maringá para figurar no polo passivo da demanda, sendo parte ilegítima portanto.Com razão.Apesar de ter sido ajuizada ação contra o Município de Maringá e o Fundo Municipal de Saúde, pugnando-se pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre ambos quanto a pretensão indenizatória da parte autora, fato é que o juízo singular, acertadamente, condenou apenas o primeiro ao pagamento das indenizações ao autor.A Lei Municipal nº 9.019/2011, que criou o Fundo Municipal de Saúde de Maringá, não lhe conferiu o caráter de ente integrante da administração indireta, de modo que sua natureza jurídica, assim, é de órgão público. Por isso, carece de personalidade jurídica.Consta no art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 9.019/2011 que o Fundo Municipal de Saúde de Maringá “tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde”, tendo “uma coordenação nomeada pelo Prefeito Municipal, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde”, sem qualquer menção a criação de ente que lhe conferisse personalidade jurídica própria.Convém rememorar que os órgãos públicos consistem em repartições internas de competência, com vistas a desempenhar funções estatais, ainda que disponham de CNPJ próprio para facilitar o exercício de tais funções.Portanto, merece acolhida a preliminar, restando reconhecida a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Maringá. Com isso, resta prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilidade solidária, ou subsidiária, deste órgão junto com o Município parte. II.1.3) DA CULPA CONCORRENTE No mérito, aduz o Município apelante a ocorrência de culpa concorrente das partes para a ocorrência do acidente. Alega que, das provas constantes dos autos (boletim de ocorrência e os processos administrativos que contêm os depoimentos das partes envolvidas no acidente), percebe-se que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a atenção devida, motivo pelo qual os valores indenizatórios arbitrados pelo juízo monocrático devem ser readequados.Sem razão.Extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.9 – fl. 9) que “o V1 transitava pela Rua São Pedro procedente da Rua Bandeirantes e o V2 transitava pela Rua Evaristo da Veiga sentido a Av. Colombo quando no cruzamento das vias 1 e 2 envolveram-se em um abalroamento transversal conforme croqui”, sendo o V1 uma motocicleta conduzida pelo autor Milan, e que a via na qual este se encontrava era preferencial e devidamente sinalizada, conforme croqui efetuado no momento do acidente (fl. 3 e 7 do mov. 1.9).De acordo com o art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, “durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem”. O art. 44, do mesmo diploma legal, dispõe, por sua vez, que “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.Ora, a culpa, assim, recai sobre aquele que desrespeita o direito de preferência e avança o cruzamento entre duas vias sem a devida prudência.No caso em tela, para que fosse comprovada a culpa concorrente, como pretende o ora apelante, seria necessária prova de excesso de velocidade da motocicleta que trafegava na via preferencial, o que não há nos autos. Há relato isolado prestado pelo motorista da ambulância que se envolveu no acidente, sem qualquer outra prova que corrobore para esta alegação. Trata-se de ônus da prova que competia à municipalidade, a qual não se desincumbiu.Desse modo, não há que se falar em concorrência de culpas, nem em alteração do montante condenatório a título de danos materiais, sendo o Município apelante, por meio de seu agente, o único responsável pelo acidente. II.1.4) DOS DANOS MORAIS Conforme anteriormente relatado, insurgem-se ambas as partes, acerca do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Por isso, será feita a análise dos pedidos conjuntamente.O Município de Maringá, sustenta, em síntese, a necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$15.000,00), bem como que os valores pagos a título de auxílio-doença e os relativos à indenização do DPVAT devem ser descontados do montante indenizatório. Por outro lado, a parte autora pugna pela majoração dos valores fixados a título de danos morais.De início, cumpre esclarecer, que a discussão relativa a responsabilidade do Município pelos danos causados já restou suficientemente exaurida no tópico acima e nos debates promovidos em primeira instância, não sendo objeto de insurgência por ambas as partes.Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento, apenas quanto ao valor da indenização por danos morais fixado na sentença.Pois bem.Com relação ao valor da indenização, sabe-se que tal arbitramento fica a cargo do Magistrado e deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, ou exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.Desse modo, a indenização por danos morais deve merecer reprimenda efetiva, mas razoável, proporcional à conduta que a gerou, uma vez que se destina à prevenção de fatos idênticos, ou seja, reveste-se de inegável caráter pedagógico, não podendo, contudo, repercutir em enriquecimento ilícito do prejudicado. Na hipótese dos autos, levando em consideração as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado condiz com a proporção do dano causado.Embora a parte autora tenha sido vítima de acidente provocado pela imprudência do agente público do Município apelante, foi submetido a procedimento cirúrgico e deixou de exercer suas atividades habituais por certo período, ainda que não tenha havido a necessidade de que ambos os braços do autor fossem engessados, e as limitações físicas sofridas pelo autor sejam insuscetíveis de reabilitação. E isso se extrai laudo pericial acostado ao mov. 102.1 (quesito 5, fl.06; quesito 6, fl.07; quesito 8, fl.10).Ao analisar caso semelhante, essa c. 3ª Câmara Cível tem fixado indenização em montante similar.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA PARTICULAR E CAMINHÃO DO MUNICÍPIO. PROVA DOS AUTOS QUE É CONCLUSIVA QUANTO À CULPA NO ACIDENTE. VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE REALIZA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA, OBSTRUINDO A PASSAGEM DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENVIDENCIA A CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DO MUNICÍPIO RÉU. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000125-63.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. FRESTAS EXPOSTAS E BURACOS NA TAMPA DA ESTRUTURA TIPO “BOCA DE LOBO” IMPRÓPRIA E/OU INCOMPATÍVEL COM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PEDESTRES, VIA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CICLISTA QUE EM RAZÃO DOS FERIMENTOS PERMANECEU INTERNADO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO POR QUATRO DIAS, SENDO TRÊS EM UTI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. OMISSÃO DO PODER MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DE DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). QUANTIA QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, ANTE A VERIFICADA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016102-58.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 30.08.2021) (grifei) Diante o exposto, entendo pela manutenção da sentença no ponto impugnado, mantendo o valor a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor, eis que adequado ao caso concreto.Quanto ao pleito de desconto do quantum de indenização por dano moral do valor percebido pelo autor a título de indenização do DPVAT, assiste razão o Município de Maringá.Independentemente da divergência jurisprudencial remanescente acerca da necessidade, ou não, de demonstração do recebimento da indenização do seguro DPVAT na fase de conhecimento, fato é que, no caso em apreço, não há dúvidas sobre a incidência do seguinte texto sumular: Súmula n.º 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA E INCONTESTE NA FASE RECURSAL. CONDENAÇÃO DO MOTORISTA RESPONSÁVEL PELA COLISÃO, DE SEU EMPREGADOR E DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. ESTADO DO PARANÁ E DER/PR ABSOLVIDOS. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE CONDENADA NOS LIMITES DA APÓLICE. 1. APELAÇÃO (01) DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE NO CASO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 85, § 8.º, DO CPC, NÃO DELINEADAS. ARBITRAMENTO A PARTIR DO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. ESCOLHA DA PORCENTAGEM POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO A PARTIR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AOS CORRÉUS VENCIDOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DA REFORMA AO DER/PR, DE OFÍCIO. 2. APELAÇÃO (02) DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 2.1. PENSÃO MENSAL AO MARIDO E À FILHA DE UMA DAS VÍTIMAS FATAIS. CABIMENTO. EXERCÍCIO LABORAL DA DE CUJUS DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR PRECISO AFERIDO. DESNECESSIDADE. QUANTIFICAÇÃO DA PENSÃO EM FRAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. JUÍZO A QUO QUE LEVOU EM CONTA, PARA A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL, A IDADE DA BENEFICIÁRIA MAIS JOVEM, SEGUNDO AS BALIZAS JURISPRUDENCIALMENTE FIXADAS. OPERAÇÃO ESCORREITA. 2.2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO. SEGURADORA QUE FIGURA COMO PARTE EM RAZÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ATRAVÉS DA QUAL A DENUNCIADA RESPONDE PELO DEVIDO PELO DENUNCIANTE, INCLUINDO OS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADO SUCUMBENTE NA LIDE PRINCIPAL E VENCEDOR NA LIDE SECUNDÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OPERADA NA SENTENÇA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, CAPUT E § 10, DO CPC. IRREPARABILIDADE DA DECISÃO A QUO, NESTE PONTO. 2.4. ABATIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. VIABILIDADE. SÚMULA N.º 246 DO STJ. PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002279-02.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.10.2021) Logo, o apelo merece prosperar neste quesito, a fim de que os valores já recebidos pelo autor, a título de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença, sejam abatidos das indenizações fixadas, eis que comungam da mesma natureza indenizatória.Quanto aos valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença, não há que se falar em abatimento, uma vez que eles não repercutem no montante relativo à indenização cível. Trata-se de verbas que possuem natureza jurídica distintas e que, em razão disso, podem ser percebidas de forma simultânea.
II.1.5) DO DANO ESTÉTICO Quanto ao dano estético, insurgem-se ambas as partes novamente acerca do quantum fixado, o que será analisado conjuntamente.Aduz o Município de Maringá que o valor fixado para o dano estético (R$ 2.000,00 reais) deve ser reduzido, uma vez que os danos em questão se restringem a uma pequena cicatriz.Já o autor Milan alega que a respectiva indenização deve ser majorada, visto que o pino colocado em seu braço pode ser visto quando o membro é movimentado.O Dano estético, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, é “aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento”. (Responsabilidade Civil. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.215)Trata-se de danos que são aparentes, físicos, ao ponto de causar dor, vexame, constrangimento ao acidentado, além de lhe ocasionar alguma sequela. E esta é a razão de ser indenizável, na medida em que causa alteração externa da própria imagem do ofendido, causando-lhe sofrimento, redução na autoestima, vergonha ou repulsa à própria aparência, devido a cicatrizes e/ou deformidades resultantes do ato ilícito. No caso dos autos é incontroverso o dano estético, de modo que o juízo singular arbitrou a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o laudo pericial (mov. 102.1) é claro a apontar a lesão provocada por cicatriz em região de punho esquerdo de aproximadamente 8 cm decorrente da cirurgia, lesão de grau leve. O autor, por sua vez, argumentou que, além da cicatriz cirúrgica apresentada, perdeu a mobilidade do punho, e ficou com um pino dentro que, de acordo com o movimento, é perceptível, o que também compromete a sua imagem. No entanto, para a hipótese dos autos, não há como desconsiderar a conclusão do laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e competente para o mister, de que o dano estético é leve, de forma que os demais prejuízos alegados pelo autor se confundem com os danos morais, e não estéticos, os quais já foram suficientemente fixados.Afinal, o dano moral está ligado à amargura e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente e reside nos dramas interiores, de forma mais encoberta onde poucos percebem. Insere-se aí o temor, a angústia, o padecimento físico e emocional derivados do ato tido como ilícitos.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. OBRAS EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. Ato ilícito, dano, culpa e nexo causal comprovados. Art. 186 e 927 do Código Civil. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Falta de prova da excludente de responsabilidade civil. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não desincumbido a contento. 2. Dano estético leve. Cicatriz cirúrgica que não é deformante, mede 10 cm e de difícil visualização. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequada, razoável e proporcional ao caso dos autos, levando em consideração as particularidades das lesões sofridas, a natureza, o grau e a intensidade da cicatriz e os aspectos físicos e morfológicos acarretados ao autor. 3. Danos morais. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter dúplice (punitivo e pedagógico) e à capacidade econômica das partes.4. Pensão vitalícia. Art. 950 do Código Civil. Redução da capacidade laborativa. Prejuízo corporal no total de 50%. Pensão mensal vitalícia devida, com base na remuneração do autor e correspondente ao grau de redução da capacidade laboral, com inclusão de 13º salário, férias e FGTS.5. Consectários legais da condenação. Autarquia estadual. Condenação solidária. Observância dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Correção monetária. IPCA-E. Juros de mora. Índices de caderneta de poupança. Aplicação apenas da Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21. Danos materiais. Efetivo prejuízo. Art. 398 do Código Civil e súmulas 43 e 54 do STJ. Danos morais. Data do arbitramento (sentença). Súmula 362 do STJ. 6. Honorários advocatícios de sucumbência. Readequação. Art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O extremo grau de zelo por parte dos causídicos, o trabalho realizado, a quantidade de atuações e o tempo exigido para a realização dos serviços recomendam o aumento dos honorários além do mínimo legal.7. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Majoração quantitativa devida. APELAÇÃO 1 DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001905-48.2012.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.10.2022) (grifei) I. APELAÇÃO CÍVEL. II. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. III. ALUNO QUE É EMPURRADO POR COLEGA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL E CAI NUM BURACO, SOFRENDO FRATURAS NO BRAÇO E LESÕES NO ROSTO. IV. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. V. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL, BEM COMO À EXISTÊNCIA DO DANO ESTÉTICO E O VALOR ARBTRADO PELO JUÍZO, PUGNANDO PELA SUA REDUÇÃO. VI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. VII. VALOR DO DANO MORAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. VIII. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. CICATRIZ NO ROSTO. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. IX. RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000508-53.2000.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.02.2020) Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade ou falta de razoabilidade da quantificação dos danos estéticos realizada pelo Juízo a quo, uma vez que levou em consideração as particularidades das lesões sofridas, a natureza, o grau e a intensidade da cicatriz e os aspectos físicos e morfológicos acarretados ao autor. II.1.6) DO CÁCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que tange aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, insurgem-se ambas as partes, o que também será analisado conjuntamente.Pleiteia o Município de Maringá que o percentual determinado pelo Juízo a quo recaia sobre o valor da condenação e não sobre o valor da demanda.Já o autor, por sua vez, requer a elevação da verba honorária, visto que o processo tramitou por tempo considerável, bem como a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Vejamos.Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.A sentença recorrida, por sua vez, fixou a verba em favor do autor em 10% sobre o valor da causa, embora tenha mencionado o fundamento legal que diz justamente o contrário.Assim, resta evidente o erro material contido na sentença recorrida, de modo que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor da condenação, e não o valor da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I, do CPC.Quanto a possibilidade de majoração desse valor, entendo descabida.Isso porque o percentual dos honorários é definido observando, como parâmetro, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, ainda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC.Desse modo, considerando que a ação não apresentou elevada complexidade, nem houve tramitação por tempo demasiado, reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo. Com isso, dou parcial provimento ao pedido do município em questão.Desta forma, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá, para o fim determinar que seja descontado do montante de indenização por danos morais o valor relativo à indenização do seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. II.2) APELAÇÃO (2) – RECURSO DE MILAN RADAMÉS DURAES LEMOS. II.2.1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. II.2.2) DO PENSIONAMENTO em favor do autor Inicialmente, insurge o recorrente quanto ao indeferimento da pensão mensal por ele requerida.Vejamos.Ao tratar da responsabilidade civil, o Código Civil prevê no art. 950, caput, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.Extrai-se do laudo pericial (mov.102.1), que o autor permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho pelo período de 06 (seis) meses e que, na sequência, conseguiu voltar a desenvolvê-lo plenamente. Transcreve-se: 2- Sofreu acidente de trânsito? Trabalhava na época com carteira de trabalho assinada?R.: Sim, ocorreu acidente de trânsito, possuía carteira assinada. 8- O periciando esteve totalmente incapaz para o trabalho que exercia habitualmente por algum período? Por qual período?R.: Sim, por aproximadamente 6 (seis) meses. (fls.06/07) 6. Qual a atividade laboral que o Autor desenvolvia na data do ocorrido? O Autor encontra-se incapacitado totalmente para esse trabalho? Há impossibilidade atual para o exercício de qualquer trabalho? Estaria apto a exercer outras funções?R.: Na data do ocorrido autor era vendedor de autopeças da concessionaria Citroen. Atualmente não se encontra incapacitado para este trabalho estando apto para todo e qualquer tipo de trabalho exceto para aqueles que exijam forca muscular intensa (ex. Construção civil, área rural, ensacador, etc.) 8. Eventuais limitações são insuscetíveis de recuperação ou reabilitação? Quais seriam as prescrições, nova cirurgia, outros tratamentos?R.: Não, necessita de fortalecimento muscular para aumento de forca muscular. (f.10) Portanto, é devido o pensionamento mensal, mas somente pelo período em que o autor permaneceu inapto à realização de suas atividades laborais, qual seja, 06 (seis) meses, contados da data do acidente (12.12.2016). Nesse período de total incapacidade, o autor percebia salário médio de R$ 2.303,47 reais (média obtida pelos holerites de mov. 1.7 e 1.8). A partir do acidente, passou a receber o benefício do INSS de auxílio-doença, no valor de R$ 1.744,13 (mov. 1.10 e 1.11).Assim, cabível falar em pensionamento complementar em favor do autor, consistente na diferença mensal entre o salário médio que recebia antes do acidente (R$ 2.303,47 reais) e o valor que recebeu de benefício após o acidente, no período de incapacidade total (R$ 1.744,13 reais).Tais valores devem ser devidamente atualizado, com correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde a data deste acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e os juros moratórios devem ser calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Não há se falar, por outro lado, no pensionamento em razão de perda de capacidade, uma vez que o próprio perito destacou que o autor pode retornar à atividade laboral, necessitando apenas fortalecimento muscular, o que pode diminuir, inclusive, tal perda. Não houve, portanto, perda da capacidade laboral que autorize o pensionamento vitalício. (mov. 102.1)Por se tratar de verba que possui natureza alimentar, não há que mostra cabível o pagamento em parcela única, como pretende o ora Apelante. A pensão tem como finalidade “garantir ou auxiliar na subsistência do núcleo familiar, devendo ser paga em parcelas mensais continuadas, até que o termo final venha a ocorrer” (TJPR - 3ª C.Cível - 0005145-62.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.08.2022). Todavia se mostra cabível a sua inclusão na folha de pagamento do Município, nos termos do art. 533, §2º, do CPC.Por isso, dou parcial provimento ao pedido do autor. II.2.3) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Maringá, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária, ou subsidiária deste órgão. Portanto, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta por Milan Radamés Duares Lemos, para o fim de conceder a seu favor o pensionamento mensal consistente na diferença mensal entre o salário médio que recebia antes do acidente e o valor que recebeu de benefício após o acidente, durante o período de incapacidade total, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra.
II.3) DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Ademais, tendo em vista a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC) com o recurso interposto pelo Município de Maringá, mantenho o ônus sucumbencial distribuído na sentença, condenando-o integralmente nas custas e despesas processuais.Considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, Milan Radamés Duares Lemos, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, inciso I, e 11 do Código de Processo Civil e, em observância 86 do CPC. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, para o fim determinar seja descontado do montante de indenização por danos morais o valor relativo à indenização do seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação e, ainda, dar parcial provimento à apelação interposta por Milan Radamés Duares Lemos, para o fim de conceder a seu favor o pensionamento mensal consistente na diferença mensal entre o salário médio que recebia antes do acidente e o valor que recebeu de benefício após o acidente, durante o período de incapacidade total, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra.
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