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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004585-96.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇão CÍVEl – AÇÃO CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1) – RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ 1. Da ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde – Preliminar em contrarrazões – Tese acolhida – Órgão público que não possui personalidade jurídica – Ilegitimidade reconhecida.2. Alegada a ocorrência de culpa concorrente – Inacolhimento – Provas nos autos que comprovam culpa exclusiva do agente público que invadiu via preferencial sem a devida prudência – Tese rejeitada.3. Danos morais – Minoração indevida – Valor fixado que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando considerada as peculiaridades do caso concreto – quantum mantido – Possibilidade de abatimento da indenização recebida do seguro DPVAT – Súmula º 246 - STJ.4. Danos estéticos – Cicatriz no punho – Valor fixado que atende às peculiaridades do caso concreto – Quantum mantido.5. Base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença – Erro material configurado – Percentual que deve incidir sobre o valor da condenação, e não da causa – Art. 85, §3º, CPC.6. Ônus sucumbencial mantido – sucumbência mínima.Sentença parcialmente reformada.RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIAL PROVIMENTO. APELO (2) – RECURSO DA PARTE autora1. Responsabilidade solidária do Município e do Fundo Municipal de Saúde – Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Fundo – Pleito prejudicado. 2. Pensão por incapacidade laboral – Possibilidade – Comprovada perda da capacidade para o trabalho pelo período de seis meses – Pensionamento devido apenas durante o período de incapacidade.3. Danos morais – Majoração indevida – Valor fixado que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando considerada as peculiaridades do caso concreto – quantum mantido.4. Danos estéticos – Cicatriz no punho – Valor fixado que atende às peculiaridades do caso concreto – Quantum mantido.5. Majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença – Impossibilidade – Valor que atende o grau de complexidade da causa e o tempo de duração do feito - Art. 85, caput e §2º, CPC.3. Sentença parcialmente reformada – Fixação dos honorários recursais, art. 85, §11º do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARCIAL PROVIMENTO.