SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062349-52.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO MOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARMENTE. DO NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DEVIDAMENTE ACOLHIDO PELA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. EXORDIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E COM A CÉDULA RURAL QUE PREVIU CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTUM EVENTUALMENTE DEVIDO QUE SERÁ APURADO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE MOMENTO. DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 275, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA Nº 508, DO STF E SÚMULA Nº 42, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO MAIS SUBSISTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. o presente cumprimento de sentença foi proposto unicamente em face do Banco do Brasil, que é devedor solidário da obrigação liquidanda. Salienta-se ainda que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114, do CPC. Nesta medida, conclui-se que é autorizado ao credor exigir de apenas um dos devedores solidários a integralidade da dívida, conforme teor do artigo 275, do Código Civil.II. “Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal - a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 -, no caso temos no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal” [...] (in CC n. 178774/PR, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 18.6.21).III. Pleiteado o sobrestamento com base na tutela de urgência deferida no EREsp. 1.319.232 para suspender as execuções individuais até o seu julgamento, não pode ser acolhido após ter ocorrido tal julgamento, visto que cessado o motivo da suspensão. (TJPR - 15ª C. Cível - 0029526-59.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021).IV. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).