Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Exibição de Documentos ajuizada por José Pacheco, narrando que ao consultar seu histórico de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, encontrou os contratos de nº 627038347, 590003168 e 582441486 e, por não possuir cópias dos referidos contratos, notificou a ré optando pelo envio de notificação eletrônica ao e-mail da ré, a fim de que ela processe a entrega dos documentos requeridos. Contudo, decorrido quinze dias, não houve a apresentação de documentos nem mesmo eventual necessidade de pagamento de custas. Assim, a negativa da Ré motivou a propositura da presente ação. Sobreveio sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem julgamento de mérito (seq. 17.1), nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de exibição de documento ajuizada por Jose Pacheco em face de Banco Itau Consignado S.A, ajuizada em 13/01/2022. A parte autora pretende ter acesso aos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a ré, nos termos expostos no relatório acima, sendo que para realização do pedido administrativo, utilizou-se da via da correspondência eletrônica. Todavia, em que pese tenha sido concedida à parte autora a oportunidade de regularização do vício apontado, esta deixou de comprovar a pretensão resistida da instituição financeira. Conforme exposto no despacho de mov. 7.1, o envio de e-mail à instituição não configura, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, espécie de notificação extrajudicial como prevê a lei (...)No presente caso, mormente em virtude do não preenchimento adequado dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos1 , verifica-se a ausência de interesse processual, situação que leva ao indeferimento da petição inicial de acordo com o art. 330, inciso III do CPC. (...)Pelas razões expostas, em virtude do indeferimento da petição inicial (art. 330, III do CPC), julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.”
Inconformado, José Pacheco interpôs recurso de apelação (seq. 22.1), aduzindo que: a) a declaração de conteúdo no aviso de recebimento foi devidamente preenchida com nome do autor, informando tratar-se de solicitação de contrato (notificação extrajudicial); b) a impugnação dos documentos deve ser feita pela parte contrária, de modo que o juiz levanta tese que pode ser aproveitada para a defesa de uma das partes compromete sua parcialidade; c) sucessivamente, é desnecessário o requerimento administrativo, visto que mesmo o pedido administrativo sendo considerado inexistente, a ação deve ser regularmente processada e julgada diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.Ao final, requereu o provimento do recurso para decretar a nulidade com cassação da sentença, reconhecendo o interesse processual, com o deferimento da petição inicial.Em sede recursal, Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões (seq. 12.1), argumentando que: a) não foi observado o princípio da dialeticidade recursal; b) resta ausente o interesse de agir, tendo em vista a ausência dos requisitos do REsp 1349453/ do STJ; c) a parte sequer comprovou ter acionado o banco, visto que não houve pedido na via administrativa e a notificação enviada sequer foi recebida. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm sede de contrarrazões, o apelado aduz que a parte apelante não teria observado o princípio da dialeticidade, pois a fundamentação seria completamente desconectada da fundamentação da decisão hostilizada.No presente caso, contudo, as razões declinadas pela parte apelante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, do Código de Processo Civil.Não se verifica ofensa ao princípio em comento se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Constata-se que a parte apelante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e conheço do recurso interposto.Assim, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação cível. MÉRITO A presente ação foi ajuizada visando a apresentação de cópia dos contratos de empréstimos bancários sob os nºs 627038347, 590003168, 582441486, nos valores de R$ 1.791,22, R$ 471,09 e R$ 2.750,17. Alegou a autora que celebrou o contrato, entretanto não detém cópia dos instrumentos e possui fundadas dúvidas quanto à cobrança. Acrescentou que notificou extrajudicialmente a parte ré e se dispôs a pagar por eventual custo ou taxa desde que comprovado contratualmente, contudo decorridos razoáveis 15 dias, o fornecedor não justificou recusa. Em determinação de diligência, foi determinado que a parte autora comprovasse a pretensão resistida, fundamentando que a notificação por e-mail não é válida (seq. 7.1).Houve emenda à inicial, esclarecendo que o envio via e-mail foi acompanhado de ferramenta de rastreio eletrônico, certificada pela ICP-Brasil, nos moldes definidos pela Medida Provisória 2200-2/01. Assim, defendeu a comprovação do interesse processual (seq. 10.1).Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 17.1), conforme: “Cuida-se de ação de exibição de documento ajuizada por Jose Pacheco em face de Banco Itau Consignado S.A, ajuizada em 13/01/2022. A parte autora pretende ter acesso aos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a ré, nos termos expostos no relatório acima, sendo que para realização do pedido administrativo, utilizou-se da via da correspondência eletrônica. Todavia, em que pese tenha sido concedida à parte autora a oportunidade de regularização do vício apontado, esta deixou de comprovar a pretensão resistida da instituição financeira. Conforme exposto no despacho de mov. 7.1, o envio de e-mail à instituição não configura, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, (...)No presente caso, mormente em virtude do não preenchimento adequado dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, verifica-se a ausência de interesse processual, situação que leva ao indeferimento da petição inicial de acordo com o art. 330, inciso III do CPC. Por fim, percebe-se que ao passo que o despacho de mov. 12.1 determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa, a parte autora deixou de fazê-lo, pugnando pela manutenção do valor inicialmente atribuído. Nada obstante, como exposto em despacho anterior, a ação de exibição de documentos não tem conteúdo econômico, de modo que o valor atribuído à causa deve ser levando em consideração para fins meramente fiscais. Assim, diante da inércia da parte em retificar o valor da causa, determino, de ofício, a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 292, §3º do CPC. Anote-se. Diante da narrativa, se faz imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial.Pelas razões expostas, em virtude do indeferimento da petição inicial (art. 330, III do CPC), julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Descontente, a parte autora apresentou o presente recurso, no qual pretende a nulidade com cassação da sentença, reconhecendo o interesse processual, com o deferimento da petição inicial.Pois bem.Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, uma vez reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e o dever legal que a instituição financeira possui de manter a correspondente escrituração, entende-se plenamente possível o ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos a fim de instruir a ação principal. O Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, relator do acórdão, registrou que o interesse de agir decorre da existência de documento comum às partes, mas na posse de uma delas, que contribuirá para análise da pertinência ou não de futura ação principal:“É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo. O conhecimento, proporcionado pela exibição do documento, não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence da existência de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado- 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2.365).” Exige-se, contudo “a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária”. (REsp. 1.349.453-MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 26.11.2014). Em resumo, embora seja cabível o ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura da ação, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes;a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável;o pagamento do custo de tal serviço. No caso dos autos, em que pese a parte autora ter demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes (seq. 1.9), a discussão acerca da validade ou não da notificação através de e-mail não guarda provimento em favor do apelante. Isso porque, esse Egrégio Tribunal em caso semelhante já se posicionou acerca da impossibilidade de confirmar a mensagem e o recebimento do e-mail enviado pela plataforma utilizada, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE UM DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1.349.453/MS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, CONSISTENTE NO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA “ICARTA” NA QUAL NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR O CONTEÚDO DA MENSAGEM E O RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO E SE NEGADO EM APRESENTAR OS CONTRATOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000268-64.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.10.2022)
Mesmo se assim não fosse, não houve a juntada na inicial de qualquer comprovante de pagamento de taxas e tarifas bancárias para ter acesso à documentação solicitada na exordial. Dessa forma, os requisitos essenciais exigidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não foram atendidos, não havendo que se falar em interesse de agir para o prosseguimento da ação, devendo ser reformada a r. sentença. Nesse sentido é posicionamento desta 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. contrato DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.349.453/MS DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. ” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006755-77.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022) Ação de exibição de documentos. Sentença que julga extinto o feito ante a falta de interesse de agir da autora. Interesse de agir. Ausência. Necessidade de demonstrar o prévio requerimento administrativo, o pagamento pelo custo do serviço e recusa da entidade financeira no fornecimento dos documentos desejados. Tese submetida ao Art. 543-C do CPC/73 no julgamento do REsp 1349453/MS. Carência de ação. Sentença de extinção mantida.Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001059-17.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022) Diante disso, a extinção da ação é medida que se impõe. E ainda que fosse possível reconhecer interesse, conforme salientado na sentença, havendo a conclusão de que não se faz possível a juntada pretendida, ante a alegação de inexistência atual da documentação, não há outras medidas a serem efetuadas nestes autos eis que as consequências que decorrem da situação descrita devem ser apreciadas em sede de ação principal. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|