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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA, nos autos nº 0002161-60.2023.8.16.0129. O agravante se insurge da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência, para ser reintegrado em seu cargo, com a declaração de nulidade de todos os atos administrativos posteriores à defesa prévia, sob pena de multa diária.Alega que existem fatos novos, juntados nos autos, que comprovam que os guardas municipais que teriam assinado a notificação prévia e o termo de juntada e constatação como testemunhas, afirmaram que jamais participaram da notificação prévia do autor.Sustenta que o testemunho dos guardas corrobora a ausência de falsificação das assinaturas das testemunhas, no termo de juntada e constatação e na notificação prévia.Sustenta que necessita ser reintegrado em seu trabalho, uma vez que se encontra em situação precária, sem possibilidade de arcar com o sustento de sua família.Requer a concessão da liminar para que seja determinada a “Reintegração imediata do servidor Agravante para que o mesmo posso responder ao Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi demitido sumariamente, pois o mesmo não foi intimado e não sabia do referido processo”.Por fim, pleiteia o provimento do agravo, com a confirmação da liminar.O agravado apresentou as contrarrazões de recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o agravante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de liminar de Reintegração ao Cargo Público em face do Município de Paranaguá, alegando que foi surpreendido com a sua demissão, por justa causa, através da Portaria 6126/2023, sob o fundamento de que teria apresentado atestado médico falso. Prossegue alegando que não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa no Processo Administrativo Disciplinar n. 23966/2019, em afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.Aponta a existência de nulidades no PAD n. 23966/201, por ausência de intimação e de inobservância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.Requereu liminarmente a sua reintegração ao cargo, com a nulidade de todos os atos administrativos.A liminar foi indeferida, nos seguintes termos: “...2.Compulsando os autos, entendo pelo indeferimento do novo pedido de tutela de urgência para que o autor seja reintegrado no cargo público. Isto porque, os fatos novos apresentados pela parte autora não são suficientes para modificar os parâmetros da fundamentação da decisão que indeferiu anteriormente o pedido (mov. 29.1).A parte autora narrou que ambas as assinaturas das testemunhas da Notificação Prévia (mov. 1.9, p. 12) são falsas. O autor apresentou declarações de Ademis e Francisco (mov. 37.2 e 37.3) indicando que não assinaram qualquer notificação ou termo para intimação de CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA sobre o Processo Administrativo Disciplinar que ensejou a sua demissão por justa causa.Com efeito, instala-se uma controvérsia referente à validade do ato administrativo (notificação prévia). Ressalta-se que o ato administrativo possui presunção de legitimidade/legalidade, sendo válido até que se comprove sua inconformidade com o sistema jurídico, incumbindo a quem postula o ônus da prova da ilicitude. São os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Desta forma, a alegação da parte autora sobre a falsidade de documento público (assinaturas da Notificação Prévia), que inclusive eventualmente incide na capitulação penal/criminal (Art. 297 e seguintes do Código Penal), exige dilação probatória para maiores esclarecimentos e devidas deliberações.Ademais, vale frisar que eventual arguição de falsidade documental possui rito principal/incidental próprio, conforme preconiza o artigo 430 do Código de Processo Civil.De outra banda, considerando que o objeto dos autos diz respeito à reintegração de cargo público, o pedido de tutela provisória de urgência, caso deferido de maneira precipitada, pode ensejar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que confrontaria com o artigo 300, §3º do CPC:§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No inteiro teor do acórdão acima colacionado restou consignado que “é evidente o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que o agravante visa sua reintegração ao cargo com o pagamento de seus vencimentos e caso seja julgada improcedente a demanda ao final do processo, dificilmente a parte conseguiria ressarcir o erário da quantia que recebera. (...) diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, não há possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida no presente.caso”Ressalta-se que o instituto da tutela provisória de urgência exige a presença de alta probabilidade do direito perseguido, não bastando indícios que carecem de instrução.Assim, a probabilidade do direito que o autor busca preencher resta temerária nessa fase inicial do processo para que seja concedida a tutela de urgência de reintegração ao cargo público.2.1Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência...”. O agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a sua reintegração no cargo de Guarda Civil Municipal, diante do processamento de sua demissão por justa causa, sem a oportunização do exercício da ampla defesa, alegando a existência de fatos novos, obtidos após a decisão do primeiro pedido de antecipação de tutela.A parte que objetiva a concessão da tutela de urgência deve comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que a ausência de tais pressupostos leva ao indeferimento da tutela.Na hipótese em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que os novos fatos juntados pelo agravante - que alega falsidade documental das assinaturas no termo de juntada e constatação e na notificação prévia -, consistente nas declarações assinadas pelos guardas municipais, no sentido de que nunca participaram da notificação prévia do autor, não possuem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, mormente em razão da unilateralidade da produção da prova. Outrossim, quanto a ausência de defesa técnica, conforme bem salientado pela decisão agravada, consoante dispõe a Súmula 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não podendo se falar em nulidade do PAD por esse motivo.Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar n. 23966/2019, que justifique a concessão de plano da liminar, sendo necessária um aprofundamento maior sobre as questões trazidas aos autos, com a produção probatória. Outrossim, não se pode perder de vista, que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, decorrente do princípio da legalidade da Administração, cabendo ao Judiciário somente o controle da legalidade, sem adentrar no mérito da decisão administrativa que culminou na demissão do agravante, de forma que, à primeira vista, encontra-se ausente a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, as lições de Hely Lopes Meirelles:“A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade e de legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. (...)Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, por que, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial...”. ( in Direito Administrativo Brasileiro, 44ª Edição, pág. 716, Editora Juspodivm/Malheiros Editores, ano 2020 Assim, em princípio, ausentes indícios de ocorrência de qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada, sendo necessário o prosseguimento do feito, com a produção de provas, para se aferir os fatos apontados na petição inicial.Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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