Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DE
DIREITO MATERIAL. NÃO TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, FICA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A AUTORA EMBARGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão do direito material, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade e sim do princípio da sucumbência. 2. Situação diversa da prescrição intercorrente reconhecida no curso da execução ou do
cumprimento de sentença, que exigem a existência anterior de obrigação líquida, certa e exigível representada por título executivo. 3. Sentença mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000170-22.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.02.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Agência de Fomento do Paraná S.A. contra capítulo da sentença (mov. 278.1) proferida nos embargos à ação monitória, opostos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em nome da apelada Lucineia do Nascimento (mov. 249.1), que, após reconhecer a prescrição, a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Invocando o princípio da causalidade, postulou a recorrente pela inversão da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Rosemaria, regularmente citada, não pagou o valor constante do mandado monitório nem opôs embargos. Intimado, o Ministério Público declinou da sua intervenção (mov. 271). A apelada Lucineia apresentou contrarrazões no mov. 289.1. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO É certo que, para a distribuição dos ônus da sucumbência, quando reconhecida a prescrição intercorrente em processo de execução de título executivo extrajudicial ou em fase de cumprimento de sentença, há entendimento pacificado da aplicação do princípio da causalidade para condenar a parte executada, sob o fundamento de que, com o seu inadimplemento, deu ela causa à instauração do processo (TJ-PR - APL: 00052814520028160001, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1924168 MG 2021/0215198-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Porém, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado quanto à dedução de uma pretensão para a declaração e o acertamento do débito (tutela de conhecimento condenatória) nem para a instauração de um processo ou procedimento para dar efetividade à esta condenação ou para se instaurar a execução de um título executivo extrajudicial que contenha obrigação, líquida, certa e exigível (tutela de execução). Isso porque, a prescrição intercorrente se opera quando, já instaurada a execução, o processo fica parado pelo prazo prescricional. Ou seja, a instauração da demanda executiva se deu por “culpa” exclusiva do devedor que não adimpliu no seu termo a obrigação líquida, certa e exigível representada por um título executivo (judicial ou extrajudicial).Por outro lado, quando a parte autora propõe uma demanda cuja pretensão de direito material já foi tocada pela prescrição, o respectivo processo ou procedimento se instaura por sua própria conta e risco, pelo que, reconhecida a prescrição ou a decadência, sobre ela recai o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Aplica-se, então, nesse caso, o princípio da sucumbência e não o da causalidade. Nesse sentido são os julgados com as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – SENTENÇA EXTINTIVA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO AUTOR – AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001153-84.2010.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.04.2022). (TJ-PR - APL: 00011538420108160135 Piraí do Sul 0001153-84.2010.8.16.0135 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para propositura de ação monitória embasada em cédula de crédito inicia-se após o vencimento de sua última parcela.2. Responde o credor pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, quando ajuizar ação para cobrança de débito já prescrito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009424-76.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022).Assim, vota-se pelo não provimento do recurso.
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