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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000170-22.2012.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, FICA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A AUTORA EMBARGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão do direito material, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade e sim do princípio da sucumbência. 2. Situação diversa da prescrição intercorrente reconhecida no curso da execução ou do cumprimento de sentença, que exigem a existência anterior de obrigação líquida, certa e exigível representada por título executivo. 3. Sentença mantida.