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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de mov. 231 dos autos, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré ao pagamento do montante referente às contribuições mensais decorrentes do Convênio para Arrecadação Direta nº 0090, firmado entre o SESI e a Serrarias Campos de Palmas S/A, determinando que a base de cálculo das contribuições deve ficar restrita ao limite máximo de 20 salários mínimos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.570.980/SP, conforme já decidido no mov. 153 dos autos, não reformada na via recursal. Deliberou que o valor deve ser apurado em liquidação de sentença, em virtude da ausência de juntada de cálculo atualizado depois da decisão que alterou a base de cálculo da dívida. Fixou a correção monetária sobre o valor devido pela média da Taxa SELIC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 234), apontando contradição na sentença, uma vez que houve parcial procedência do pedido inicial, pois acolhido o seu pleito de limitação da base de cálculo das contribuições, bem como omissão em relação ao ônus da sucumbência, devendo ser fixada a verba honorária em 10% sobre a redução do valor cobrado (proveito econômico).Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 242).No recurso de apelação 1 (mov. 238), o SESI – Serviço Social da Indústria alega que: “Em que pese a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que acolheu os termos da impugnação ao cálculo da apelada, bem como acatou os termos da r. decisão de sequência 153, a r. sentença deve ser reformada.”Entende que a impugnação ao cálculo deveria ter sido feita na contestação, portanto, operou-se a preclusão consumativa em relação à matéria. Invoca os artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil e cita jurisprudência para corroborar suas alegações.Argumenta acerca da regularidade dos cálculos apresentados e sobre a aplicação correta dos índices de juros, não tendo a apelada demonstrado o valor que entendia excessivo.Menciona ser “absurdo” o acolhimento da impugnação, pois a apelada apresentou cálculos equivocados na tentativa de obstar a cobrança, apontando tese que sequer foi objeto da contestação.Afirma que a conduta da apelada tem cunho protelatório, configurando litigância de má-fé, “... por apresentação de impugnação claramente infundada e procrastinatória, com o escopo de embaraçar o bom andamento do processo...”, devendo ser aplicada a medida cabível, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Também destaca o disposto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo, que trata da garantia do juízo como condição para o efeito suspensivo à impugnação, alegando inexistir constrição ou valor depositado pela apelada, aptos à concessão da medida.Sustenta a inaplicabilidade do AgInt no REsp nº 1.570.980/SP, porquanto a causa de pedir e o pedido inicial, naquele processo, limitaram-se às contribuições para o salário educação, INCRA, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Fundo Aeroviário (FAer), sendo expressamente excluídas as contribuições para o SESI e para o SENAI, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão dos embargos de declaração opostos pelo SESI e SENAI naqueles autos, portanto, o precedente não serve para o julgamento desta causa.Expende que o artigo 240 da Constituição Federal definiu a base de cálculo para as contribuições, sem impor qualquer limite, e que o Decreto-Lei nº 9.403/1946, que autorizou a criação do SESI, estabeleceu o pagamento de contribuição mensal de 2% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, com disposição expressa de que esta base de cálculo é a mesma da contribuição previdenciária, cuja alíquota foi posteriormente reduzida para 1,5% nos termos do artigo 24 da Lei nº 5.107/1966, mantido pelo artigo 30 da Lei nº 8.036/1990.Discorre, também, sobre as seguintes disposições legais: artigo 94 da Lei nº 8.212/1991, artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, artigo 109, § 5º, da Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.867/1981, artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.Pontua que: “Não bastasse a revogação do limite da base de cálculo da contribuição devida ao SESI e ao SENAI pelo art. 1º do Decreto Lei n. 2.318/86, as supervenientes normas acerca do tema – Lei nº 8.212/91, e da Lei nº 11.457/2007 – revogaram tacitamente o limite de 20 salários-mínimos estabelecido por aquele parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/81.”Ainda, acrescenta o disposto no artigo 15 da lei nº 9.424/1996, no artigo 7º da Lei nº 8.706/1993 e no artigo 8º da Lei nº 8.029/1990, rememora o contido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e salienta restar evidente que “... o parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/81, não foi recepcionado pela Constituição Federal que, no art. 240, não impõe qualquer limite à base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (folha de salários), nem remete à legislação infraconstitucional a regulamentação do tema.”, e a admissão da tese da apelada representa verdadeiro retrocesso, contrariando a intenção do legislador e do constituinte, bem como enfraquece duas entidades de serviço social e de formação profissional.Destaca, por fim, a vedação expressa contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 12 da Lei nº 8.222/1991, de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, exceto os valores mínimos dos benefícios de prestação continuada.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer “... a preclusão consumativa dos argumentos da apelada; regularidade dos cálculos apresentados, com a aplicação correta dos índices de juros, sem excesso de cobrança e litigância de má-fé da apelada e por fim a inaplicabilidade do precedente uma vez que não alcançou as contribuições devidas ao SESI e SENAI.”Contrarrazões ao recurso de apelação 1 no mov. 247.Também recorre a ré Serrarias Campos de Palmas S/A – recurso de apelação 2 (mov. 245), argumentando acerca da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais em 20 salários mínimos por competência, para as contribuições de INSS de terceiros, reconhecida na sentença.Sustenta que, diante disso, houve parcial procedência dos pedidos iniciais, pois restou reduzido substancialmente o valor cobrado, a ser apurado em liquidação de sentença.Afirma ser cabível o arbitramento de honorários de sucumbência ao patrono da apelante, no patamar mínimo de 10% sobre o valor reduzido da pretensão do apelado.Pugna pela reforma da sentença, para que conste, na sua parte dispositiva, que a ação foi julgada parcialmente procedente, bem como para “... fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da recorrente/requerida, em virtude da limitação da base de cálculo e consequentemente a redução do valor cobrado, de no mínimo 10% sobre o valor deduzido da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 85 do CPC.”Contrarrazões ao recurso de apelação 2 no mov. 252.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso de apelação 1 e conheço do recurso de apelação 2. Recurso de apelação 1 – SESIO apelante requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a preclusão consumativa acerca do montante da cobrança, mantendo-se o valor originário da dívida, uma vez que a apelada não se manifestou sobre esta matéria na contestação. Sustenta, também, a inaplicabilidade do precedente apontado pela apelada na impugnação ao cálculo (STJ, REsp nº 1.570.980/SP) e a consequente impossibilidade de limitar a contribuição devida a 20 salários mínimos por competência, defendendo, também, a regularidade dos cálculos e a aplicação correta dos índices de juros.A ação foi ajuizada pelo SESI em 09/12/2014, para cobrança de contribuição parafiscal das competências de 2007 a 2011, no montante de R$ 527.372,73, referente ao Convênio para Arrecadação Direta nº 00090, firmado com a empresa ré Serrarias Campos de Palmas S/A, nos termos do artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965.Foi apresentada contestação no mov. 23, impugnada no mov. 26.Na decisão saneadora de mov. 62 foram rejeitadas todas as preliminares levantadas na contestação, fixando-se os pontos controvertidos, com o deferimento da produção da prova documental e indeferimento da prova testemunhal (mov. 62).No mov. 113, a Serrarias Campos de Palmas S/A requereu a suspensão do processo por 180 dias, ante o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Palmas (autos nº 0001235-39.2019.8.16.0123), cujo pedido foi concedido no mov. 115.Decorrido o prazo de suspensão, o SESI pugnou pelo prosseguimento do feito, bem como pela concessão de prazo para apresentação de cálculos adequados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, em 15/03/2019 (mov. 135), sendo o pleito deferido no mov. 137.O cálculo foi juntado no mov. 142, apontando o montante atualizado de R$ 647.898,57.Intimada, a ré impugnou a conta (mov. 148), invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.570.980/SP, que reconheceu a validade e a vigência do limite da base de cálculo previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, em 20 salários mínimos para cada competência. Requereu a retificação do cálculo pelo SESI, aplicando a referida limitação e excluindo as competências que estavam sendo executadas pela Receita Federal do Brasil.No mov. 151, o SESI refutou a impugnação aos cálculos e no mov. 153 foi proferida decisão acolhendo a impugnação apresentada pela ré, aplicado o REsp nº 1.570.980/SP e determinando a retificação, pelo autor, do montante devido.O SESI opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão em relação à preclusão consumativa, uma vez que a matéria referente à base de cálculo deveria ter sido aventada na contestação, o que não ocorreu, bem como omissão quanto à regularidade dos cálculos apresentados pelo embargante, a aplicação correta dos índices de juros, a ausência de excesso nos valores cobrados e a condenação da ré por litigância de má-fé, e ainda, apontou omissão no tocante à inaplicabilidade do REsp nº 1.570.980/SP ao caso. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, para saneamento dos vícios, “... devendo consequentemente ser reconsiderada a r. decisão de sequência 153”, e ainda, reconhecendo a inaplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça para as contribuições destinadas ao SESI (mov. 160).Pela decisão de mov. 173 os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que a parte pretendia a rediscussão da matéria.Diante disso, o SESI interpôs recurso de apelação (mov. 182), narrando os fatos ocorridos no processo e arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, sustentou a preclusão consumativa, a inadmissibilidade da aplicação do REsp nº 1.570.980/SP, apresentando os mesmos argumentos expostos nos embargos de declaração de mov. 160.O recurso de apelação não foi conhecido, por decisão monocrática deste Relator, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que interposto de decisão interlocutória, contra a qual cabia agravo de instrumento. A decisão contou com a seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RETIFICAR A CONTA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).” A sentença foi prolatada em 23/06/2022, julgando procedente a ação, reconhecendo a legitimidade da cobrança, deliberando, contudo, que a base de cálculo já havia sido definida na decisão de mov. 153, não reformada na via recursal, portanto, preclusa a questão.Conforme constou da sentença, a matéria relativa à base de cálculo já foi objeto de apreciação no mov. 153, tendo o apelante interposto erroneamente o recurso de apelação, que não foi conhecido, com decisão transitada em julgado.Vale lembrar que, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial há apenas um recurso próprio e adequado.No presente caso, o SESI intenta, neste recurso, rediscutir matéria alcançada pela preclusão consumativa.Sobre o tema, leciona DIDIER: “A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.”(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 283-284). Veja-se que nas razões deste recurso o SESI repete exatamente os mesmos argumentos do recurso de apelação anteriormente interposto, pretendendo, neste momento, a alteração do restou decidido na decisão de mov. 153, datada de 24/08/2020.Assim, ainda que o equivocado recurso de apelação não tenha sido conhecido por sua inadmissibilidade, sem adentrar no mérito recursal, embora mereça destaque que o processo não se encontra em fase de cumprimento de sentença e nem houve coisa julgada material como refere o apelante, fato é que a faculdade processual foi exercida pelo SESI naquela oportunidade, implicando consumação do ato, cuja consequência é a impossibilidade de novamente recorrer da mesma matéria, porque já decidida.Sobre o tema, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO QUE IMPEDE A POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006376-52.2018.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023) Portanto, ainda que a primeira apelação cível tenha sido interposta da decisão de mov. 153 e este segundo recurso de apelação seja contra a sentença de mov. 231, o que se constata é que o apelante repisa a matéria decidida naquela, pretendendo reabrir o debate sobre a base de cálculo da dívida.Repita-se, na própria sentença restou consignado que, “... em razão do disposto na decisão de evento 153.1 (não reformada na via recursal, portanto preclusa), a base de cálculo das contribuições fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1570980/SP”.Assim, inviável o conhecimento do recurso de apelação neste ponto.No tocante à regularidade da incidência de juros sobre o montante devido pela apelada, também não comporta conhecimento o recurso, ante a ausência de interesse em recorrer, posto que a sentença deliberou que: “No que e refere à incidência de multa moratória e aos juros de mora, entendo que estes devem ser englobados no valor do débito, tendo em vista que a multa, neste caso, não possui caráter confiscatório – é evidentemente desencorajador de elisão fiscal – e foi mencionada na notificação de débito, além de estar expressamente previsão no art. 24 da Medida provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, que modificou o art. 35 da Lei nº 8.212/91.”Com base na Medida Provisória nº 449/2008 foi a Notificação de Débito enviada pelo SESI à apelada anteriormente ao ajuizamento da ação, juntada com a inicial (mov. 1.6).Aliás, sobre a multa e a incidência de juros sequer houve impugnação por parte da apelada na contestação ou em qualquer outro momento processual, tornando a matéria incontroversa, sendo a sentença favorável ao apelante nesta parcela.Por todo o exposto, não conheço do recurso de apelação 1 também neste tópico. Recurso de apelação 2 – Serrarias Campos de Palmas S/AEntende a apelante que “... merece ser reformado o dispositivo da sentença, para que conste que a presente ação foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, uma vez que aplicada limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo...”Também sustenta a necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da apelante, ante a parcial procedência dos pedidos do apelado, que culminou na redução massiva do valor da dívida, a ser apurado em liquidação de sentença.Arrazoa que a verba honorária deve ser fixada em, no mínimo, 10% sobre o valor deduzido da pretensão do apelado, em razão da limitação da base de cálculo do montante inicial.Com efeito, o reconhecimento de que o critério para o cálculo do montante devido não era o discriminado na petição inicial, acarreta parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor/apelado.Diante disso, houve sucumbência recíproca, devendo o ônus da sucumbência ser distribuído na proporção do decaimento de cada parte.A cobrança realizada pelo SESI é lídima, portanto, procedente o pedido para condenação da Serrarias Campos de Palmas S/A ao pagamento da dívida.Por outro lado, a quantia cobrada foi reduzida em razão do reconhecimento da base de cálculo ser diversa daquela disposta na inicial da ação.Nesse contexto, considerando que a causa teve abatido valor substancial, deve o SESI arcar com 80% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a Serrarias Campos de Palmas S/A com os 20% restantes.Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico obtido como pretende a apelante.Segundo entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A fixação dos honorários advocatícios deve observar ‘a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°).” (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019) (g/n).No caso em exame, houve a condenação da apelante ao pagamento da dívida exigida pelo SESI, não obstante a redução da quantia a ser paga.Assim, correta a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportando reforma neste aspecto.Salienta-se, por fim, que o fato de constar na sentença que o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, constata-se que poderá ser aferido por meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de postergar o arbitramento do percentual dos honorários para a fase e liquidação. Destarte, o recurso de apelação 2 comporta parcial provimento, apenas para reconhecer que houve a procedência parcial da ação e para redistribuição dos ônus sucumbenciais. Do exposto:- não conheço do recurso de apelação 1 (SESI – Serviço Social da Indústria);- dou provimento ao recurso de apelação 2 (Serrarias Campos de Palmas S/A), para reformar em parte a sentença, reconhecendo que houve a parcial procedência do pedido contido na inicial, bem como para proceder à redistribuição do ônus sucumbencial, impondo ao SESI o pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e 20% à Serrarias Campos de Palmas S/A.
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