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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face a decisão de movimento 14.1 proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, nº 0006699-42.2022.8.16.0025 em trâmite perante a 2ª Vara de Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que o réu, ora agravante, efetue a baixa das restrições administrativas envolvendo o veículo W/GOL 1.0, placas AQX-7062, 2009/2009, RENAVAM 00123119707, CHASSI 9BWAA05U39P053072.Nas razões de agravo, a parte agravante requereu preliminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduziu em suma que baixou o gravame de arrendamento mercantil em 30/01/2021, bem como, o certificado de registro de veículo (CRV) foi encaminhado devidamente assinado à arrendatária Muria Representações Comerciais Ltda. Pontuou que o veículo foi adquirido pela parte agravada, mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sem a transferência formal para a antiga arrendatária, ou seja, a impossibilidade da transferência não ocorreu por desídia da empresa Muria Representações Comerciais LTDA, razão pela qual, requereu pela revogação da decisão liminar, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada.Ademais, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de ser revogada a antecipação de tutela deferida, ante a existência de obrigação impossível de ser cumprida pelo agravante.Em movimento 13.1, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.Em sede de contrarrazões, a parte agravada refutou o respectivo recurso, sustentando, em síntese, que não há como afastar a obrigação de proceder a baixa das restrições, eis que o contrato foi quitado, e ainda está vigente o gravame do arrendamento feito pelo agravante. Juntou documento (mov. 14.2). Por fim, postulou pelo não provimento do recurso interposto.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida, no tocante ao que ora se discute, foi proferida no seguinte sentido: Em sede de cognição sumária, tendo por base as premissas anteriormente expostas, possível a concessão da medida pretendida. Justifico. Conforme documentos que instruem a inicial, o autor adquiriu o veículo VW/GOL 1.0, placas AQX-7062, 2009/2009, RENAVAM 00123119707, CHASSI 9BWAA05U39P053072 em 30/12/2013, mediante financiamento com o réu BANCO BRADESCO S.A. (mov. 1.7), de modo que o bem foi gravado com cláusula de alienação fiduciária, a qual está registrada no sistema de gravames do DETRAN/PR. Outrossim, o contrato foi liquidado pelo autor em 15/01/2018 (mov. 1.7), sendo que a partir desse momento a cláusula de alienação fiduciária não mais subsiste, assim como o gravame que recai sobre o bem. Ainda, conforme documento anexo ao mov. 1.10, o contrato de arrendamento mercantil firmado em favor do réu BANCO VOLKSWAGEN S/A foi quitado em 16/12/2013, tendo esse assinado a autorização de transferência em favor da empresa MURIA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em 28/01/2019 (mov. 1.8), de modo que a restrição de leasing também deve ser baixada. Registre-se, ademais, que não se mostra crível que os réus argumentem que somente efetuarão a baixa de sua respectiva restrição se a outra restrição foi baixada primeiro, uma vez que tal condicionante jamais se resolverá administrativamente. Logo, estando os contratos quitados e sendo o autor o atual proprietário do veículo, devida a baixa pelas rés das restrições vinculadas aos contratos já quitados, de modo a viabilizar a transferência administrativa do veículo para o nome do autor. Ainda que assim não fosse, a empresa MURIA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA anuiu aos pedidos de baixa das restrições, conforme se verifica do documento colacionado aos autos (mov. 1.9 - fl. 2). Outrossim, o autor também demonstrou a existência de perigo de dano, uma vez que a manutenção das anotações restringe seu direito de propriedade, estando impedido de obter a documentação do veículo junto aos órgãos de trânsito, já que o veículo está registrado em nome de terceiro, bem como impede que disponha do bem. 4. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que os réus efetuem a baixa das restrições administrativas (gravames) a ela vinculadas, envolvendo o veículo VW/GOL 1.0, placas AQX-7062, 2009/2009, RENAVAM 00123119707, CHASSI 9BWAA05U39P053072. Prazo: 15 dias. Em que pese a argumentação do agravante, razão não lhe assiste.Muito embora tenha sido concedido o efeito suspensivo pleiteado por estarem, a priori, presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, o agravado demonstrou documentalmente que o gravame ainda subsiste.Conforme Portaria nº 371/2009 do DETRAN - PR, a qual se ampara em previsão do COTRAN:Art. 7° - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a entidade credora da garantia real sobre o veículo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/PR no prazo máximo de 10 (dez) dias.Desse modo, não tendo sido efetivada a baixa do gravame, ainda que se argumente que foram intentadas diligências nesse sentido, a manutenção da decisão do magistrado a quo é medida que se impõe.Por conseguinte, revogo a decisão de efeito suspensivo concedida neste grau recursal.Quanto ao tema já decidiu este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO: ART. 1.015, I, DO CPC. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE OBRIGOU O AGRAVANTE A REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. VEÍCULO QUITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDEU A BAIXA DA RESTRIÇÃO EM 2014. GRAVAME ATUAL QUE DECORRE DE NOVO FINANCIAMENTO, JUNTO AO BANCO SANTANDER, CUJA QUITAÇÃO SE DEU EM 2018. BAIXA DO ATUAL GRAVAME QUE É DE RESPONSABILIDADE DAQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E NÃO DO AGRAVANTE, QUE JÁ CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO, PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA E, CONSEQUENTEMENTE, A MULTA DIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000442-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.05.2022)III - CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão objurgada incólume.É como voto.
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