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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante atuante na Comarca de Foz do Iguaçu, ofereceu denúncia em face de DERLIS RAMON VALLEJOS, paraguaio, autônomo, portador da carteira de identidade provisória nº 14.749.792-0/PR, e da Cédula de Identidade Estrangeira nº 5762268, nascido em 14.10.1993, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de General Resquin/PY, filho de Reinalda Romero, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:“No dia 05 de setembro de 2019, por volta das 18h00min, nas proximidades do Hospital Ministro Cavalcante, localizado na Avenida Gramado, n° 580, bairro Conjunto A, nesta cidade, indivíduos não identificados subtraíram o veículo Toyota/Premio, de cor prata, placas HGN-380, de propriedade de Cristiano José Dantas Tenório Albuquerque, nele inserindo as placas falsas FAA-716 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.6 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5). Em data não esclarecida nos autos, mas sabendo-se entre os dias 05 de setembro de 2019 e 24 de janeiro de 2020, o denunciado DERLIS RAMON VALLEJOS, com plena ciência da origem ilícita do veículo acima apontado, recebeu-o e passou a conduzi-lo pelas vias públicas desta Comarca de Foz do Iguaçu, sendo então preso em flagrante delito por Militares do Exército Brasileiro, no dia 24 de janeiro de 2020, por volta das 21h00min, quando transitava com o automotor pela Ponte Internacional da Amizade, situada na Rodovia BR 277, altura do Km 730, bairro Vila Portes, nesta cidade (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.8)” (mov. 30.1). A denúncia foi recebida no dia 28.01.2020 (mov. 40.1).Devidamente citado (mov.48.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado nos autos (mov. 62.1).Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 132). As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (movs. 135.1 e 140.1).Sobreveio a sentença, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar DERLIS RAMON VALLEJOS como incurso no artigo 180 do Código Penal. A pena definitiva se quedou em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa (mov. 142.1).Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, que: a) as provas produzidas em juízo não comprovam a autoria do delito, estando a condenação baseada exclusivamente na prova indiciária; b) a acusação não arcou com seu ônus probatório, existindo sérias dúvidas acerca da autoria, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para absolver o apelante e, alternativamente, pelo redimensionamento da pena aplicada (mov. 14.1/TJPR).Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1/TJPR).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, a defesa requer a absolvição do delito de receptação.A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), dos Boletins de Ocorrência (movs. 1.6 e 1.8), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), do Relatório da Autoridade Policial (mov. 39.1), bem como das provas orais colhidas em ambas as fases do processo.Consta do Boletim de Ocorrência:“RELATAM AS TESTEMUNHAS QUE SÃO MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO E ESTÃO A SERVIÇO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE QUANDO PROCEDERAM NA ABORDAGEM DO VEÍCULO MARCA TOYOTA MODELO PREMIO E PLACAS FAA 716 QUAL AO TER O NUMERO DE CHASSI VERIFICADO JUNTO A POLÍCIA NACIONAL DO PARAGUAI CONSTATOU-SE HAVER UM REGISTRO DE FURTO E QUE A PLACA ORIGINAL SERIA HGN 380 CHASSI Nº AZT2405007947 E QUE AO SER VERIFICADO JUNTO AO SISTEMA SESP CONSTATOU-SE TAMBÉM HAVER UM REGISTRO NO BRASIL BOU N° 2019/1040473 QUE DETIVERAM O AUTOR E O ENCAMINHARAM JUNTAMENTE COM O VEÍCULO ATÉ ESTÁ DELEGACIA DE POLICIA PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, NADA MAIS RELATARAM” (mov. 1.8). No que tange à autoria, igualmente mostra-se inconteste no caso dos autos, eis que o acervo probatório, restou demonstrado que o recorrente, efetivamente praticou o delito narrado na denúncia.Em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, o apelante declarou que “referente aos fatos o interrogado afirma que comprou o veículo Toyota Premio de placa FAA716 em setembro de 2018; QUE hoje quando passou na aduana Brasil/Paraguai foi abordado por militares da força nacional que disseram que seu carro tinha indícios de ser clonado então foi conduzido a esta Delegacia. Fone contato 84961707. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado” (mov. 1.9).Perante o juízo, relatou que: “o automóvel era emprestado de um amigo, ressaltando que estava vindo até Foz do Iguaçu/PR para fazer compras, na Vila Portes. Quando emprestou o automóvel, já estava com as placas FAA-716, sendo que recebeu as chaves do bem. Afirmou que conhecia a pessoa que lhe emprestou o carro do Paraguai, o qual trabalha como taxista. Relatou que informou à pessoa de quem pegou o Toyota/Premio a respeito do que havia acontecido, contudo, ele não lhe disse nada. Ainda sobre o indivíduo que se apresentava como proprietário do Toyota/Premio, disse que ele não tinha esse veículo há muito tempo, porquanto usava outro utilitário como táxi. Ao ser indagado sobre a sua versão extrajudicial, quando declarou ter adquirido o Toyota/Premio em setembro de 2018, disse que, na realidade, comprou o automóvel, mas, como ainda não tinha terminado de pagar, foi destituído da posse; e, então, no dia dos fatos, pediu emprestado” (mov. 132.4). A testemunha Isaias Santos Garcia narrou, em audiência, que: “no dia dos fatos, por volta das 21h, avistaram um indivíduo conduzindo o veículo mencionado na denúncia; e, feita a verificação, junto a policial paraguaio, descobriram que havia registro no Paraguai. Na Delegacia, constataram que existia notícia de um furto ocorrido no Brasil acerca do referido bem. Além disso, notaram que o automóvel abordado exibia placas que já teriam sido de outro bem apreendido pela Polícia Federal dias antes. Sobre o acusado, disse que ele apresentou as documentações e ficou conferido com o chassi não coincidia com a placa, contudo, ele não quis entrar em detalhes acerca da procedência do bem” (mov. 132.1). Deusderio Afonso dos Santos, militar que realizou a abordagem, esclareceu em juízo que: “no dia dos fatos havia uma suspeita, por parte de outras equipes, a respeito da placa ostentada pelo veículo, a saber, FAA-716, porquanto tinha sido apreendida por outro órgão em ocasião anterior. Então, notaram que o automotor mencionado estava transitando pela região da Aduana, sentido Paraguai-Brasil, procederam à abordagem e entraram em contato, via WhatsApp, com a polícia paraguaia, que constatou, pelo chassi, que pertencia a outro veículo, com queixa de furto do lado brasileiro. Na Delegacia, descobriram que existia registro de crime patrimonial cometido no Brasil, referente àquele veículo, que circulava com placas de outro utilitário” (mov. 132.2 e 132.3).Da análise do acervo probatório constante nos autos, restou incontroverso que o apelante foi preso em flagrante delito enquanto conduzia o veículo, a qual apresenta sinais de adulteração dos sinais identificadores.Importante destacar que a defesa não trouxe aos autos nenhum documento ou testemunha a fim de comprovar suas alegações. O apelante sequer apontou o nome da pessoa de quem teria adquirido o automóvel, vez que alega ter comprado o mesmo e, por não conseguir arcar com o pagamento, acabou por devolver o veículo para o vendedor, estando com o mesmo naquele momento a título de empréstimo. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a apreensão do produto do crime na posse do agente acarreta a inversão do ônus probatório, que uma vez não exercido e aliado às demais circunstâncias do caso concreto, gera a presunção de dolo, veja:“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1. REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (AMBOS OS RÉUS). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO (GRACIELE E MOACIR). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DOS APELANTES. VALIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RES FURTIVA LOCALIZADA NA POSSE DOS APELANTES. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DOS BENS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DO RÉU MOACIR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (destaquei).(TJPR - Apelação Crime nº 0077438-20.2015.8.16.0014 - 5ª Câmara Criminal - Relator Humberto Gonçalves Brito - Julgamento: 18.02.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DOS BENS ADQUIRIDOS. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE.CONDENAÇÃO MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas. II - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.III – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados” (destaquei).(TJPR - Apelação Crime nº 0003543-39.2019.8.16.0126 - 4ª Câmara Criminal - Relator Celso Jair Mainardi - Julgamento: 06.02.2023).“APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, LEI 11.343/06), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (...). ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (destaquei).(TJPR - Apelação Crime nº 0014752-07.2020.8.16.0017 - 3ª Câmara Criminal - Relator Mario Nini Azzolini - Julgamento: 06.02.2023). O que se conclui da análise conjunta das provas produzidas, é que ambos os militares foram firmes no sentido de que o veículo foi apreendido na posse do recorrente, com as placas adulteradas, bem como que o chassi não coincidia.Na verdade, o réu não produziu qualquer prova apta a comprovar suas alegações, seja em relação à forma de aquisição, à identidade do vendedor ou mesmo em relação ao valor que não teria conseguido pagar. Ora, em negociações que tenham como escopo a compra e venda de bens de considerável valor econômico e controlados pelo Estado, o que se espera das partes contratantes é um mínimo de comprometimento e precaução, quando não se está tentando camuflar finalidades ilícitas. Desse modo, os elementos circunstanciais, consistentes na ausência de comprovação da aquisição lícita, bem como no fato de o recorrente não apontar sequer o nome do vendedor, ou da pessoa que teria lhe emprestado o veículo, revelam-se suficientes para a caracterização do delito de receptação, eis que demonstram que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita da res apreendida em sua posse.Observa-se que, segundo o entendimento jurisprudencial, em casos de receptação, a prova do dolo do agente geralmente não advém de forma direta, já que este, como elemento psíquico, deve ser inferido nas circunstâncias em que o ilícito foi perpetrado.Ademais, insta mencionar que, sendo o bem encontrado na posse do apelante e inexistindo nos autos elemento que demonstre que o réu desconhecia a origem ilícita do mesmo, há que se manter a sentença de procedência da denúncia.Corroborando esse entendimento:“(...). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NA FORMA DA DENÚNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM NO FEITO, COLHIDO SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. MEIO IDÔNEO DE PROVA. RECORRENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). I. (...). II. (...). III. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. IV. A apreensão do bem produto de crime em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. V. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita do bem apreendido, observadas as circunstâncias fáticas da apreensão do objeto e o inconsistente relato apresentado pelo inculpado. VI. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por ele exteriorizados. VII. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e circunstâncias em que ocorreu o delito. VIII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo. IX. (...). X. (...). XI. “(...)”. (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0023360-51.2021.8.16.0019 - 4ª Câmara Criminal - Relator Celso Jair Mainardi - Julgamento: 30.05.2022).“(...). 1. Em matéria de ‘receptação’, o elemento subjetivo do injusto respectivo evidencia-se a partir de fatores externos, imbricados ao contexto no qual praticada a conduta correspondente a um dos verbos do tipo plurinuclear. É dizer: se o automotor fora adquirido de modo clandestino, por valor muito inferior ao de mercado, desacompanhado do respectivo certificado de registro e licenciamento, sem as chaves e, outrossim, à míngua de contrato de compra e venda formalizado, de recibo ou de nota fiscal, além de ser apreendido em local destinado a manobras ilegais, sobressaem-se, bem de ver, elementos ‘quantum satis’ suficientes a demonstrar o reconhecimento sobre a origem ilícita. 2. (...)”. (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0024222-47.2015.8.16.0014 - 4ª Câmara Criminal Londrina - - Relator Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - Julgamento: 30.05.2022).“(...). AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO O RÉU É ENCONTRADO NA POSSE DO BEM ILÍCITO. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU. APELANTE QUE CONFESSOU TER ADQUIRIDO UMA MOTOCICLETA POR R$ 600,00, PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, SEM PLACA E COM NUMERAÇÃO DO CHASSI SUPRIMIDA. PRECEDENTES. (...)”.(TJPR - Apelação Crime nº 0000462-66.2020.8.16.0120 - 4ª Câmara Criminal - Relatora Dilmari Helena Kessler - Julgamento: 30.05.2022). Logo, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que lhe cabia, sendo fortes os indícios de que ele sabia da origem ilícita do veículo, não há como se acolher a pretensão de absolvição, eis que o dolo restou evidenciado pelas circunstâncias. Em continuidade, a defesa pleiteia, de forma genérica, a redução da pena imposta ao apelante.Verifica-se que a pena-base restou fixada no mínimo legal, sendo somente considerada, para majoração da pena, a agravante da reincidência, nos seguintes termos:“O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, contudo, a condenação será valorada na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”.(...).Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu registra condenação definitiva nos autos 5005312-04.2016.4.04.7002, 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 191 dias multa, com trânsito em julgado no dia 21.05.2018 e extinção da pena, pelo cumprimento, no dia 29.09.2020 (seq. 7.2). Assim, aumento a pena em seis (06) meses, fixando-a, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de atenuantes, majorantes ou minorantes, em um (01) ano e seis (06) meses de reclusão” (mov. 142.1).Assim, tem-se que a decisão foi devidamente fundamentada, dentro do critério que lhe é atinente de discricionariedade, não havendo que se falar em redução do quantum aplicado, tampouco ausência de fundamentação idônea.Corroborando esse entendimento:“(...) – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ – FRAÇÃO ADOTADA MAIS BENÉFICA AO APELANTE – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADA À HIPÓTESE – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - Apelação Crime nº 0017792-69.2021.8.16.0014 - 3ª Câmara Criminal – Relatora Angela Regina Ramina de Lucca - Julgamento: 30.01.2023). “VIII. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida.IX. “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015)X. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. XI. “A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso.” (AgRg no HC 460.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). XII. Deve ser mantido o recrudescimento da basilar ante a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, porquanto, conforme adequada motivação adotada na sentença, ultrapassaram o inerente ao tipo penal. (...)”. (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0000262-40.2022.8.16.0136 - 4ª Câmara Criminal - Relator Celso Jair Mainardi - Julgamento: 30.01.2023). Desta forma, considerando a presença de condenação anterior, caracterizando a reincidência, bem como que a dosimetria da pena foi efetuada de forma acertada, proporcional e fundamentada, deve a sentença ser mantida em sua integralidade.
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