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Processo:
0062384-12.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Incidência de juros remuneratórios. Impossibilidade. Ausência de previsão expressa no título. Aplicação do Tema nr. 887, do STJ. Decisão singular mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, afastou a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação, por entender que o título executivo não os previu expressamente, sendo requerida a reforma para sua inclusão. II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se são devidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial.III. Razões de decidir3. A inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês na liquidação depende de previsão expressa no título executivo, conforme a tese vinculante do Tema 887/STJ.4. A alusão genérica a "juros" na sentença deve ser interpretada como juros moratórios, não remuneratórios, não autorizando sua inclusão automática nos cálculos.5. Por ausência de condenação expressa aos juros remuneratórios, resta prejudicada a discussão sobre o termo final para sua incidência prevista no Tema 1.101/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, é vedada a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação quando inexistir previsão expressa no título executivo, cabendo a aplicação apenas dos juros moratórios e da correção monetária, sendo vedada a criação de encargo remuneratório de ofício pelo juízo da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0028051-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJPR, AgI 0043120-19.2016.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0011622-26.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; TJPR, Apelação Cível 0016633-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.04.2015; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, REsp 1.877.280/SP e 1.877.300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 11.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que os Autores pediam que fossem incluídos juros remuneratórios nos cálculos de uma decisão sobre correção de poupança antiga. O juiz entendeu que esses juros só podem ser cobrados se estiverem claramente escritos na decisão original, o que não aconteceu neste caso. Por isso, manteve a decisão anterior que não incluiu esses juros, seguindo uma regra já definida pelo Superior Tribunal de Justiça.