Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Incidência de juros remuneratórios. Impossibilidade. Ausência de previsão expressa no título. Aplicação do Tema nr. 887, do STJ. Decisão singular mantida. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, afastou a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação, por entender que o título executivo não os previu expressamente, sendo requerida a reforma para sua inclusão.
II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se são devidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial.III. Razões de decidir3. A inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês na liquidação depende de previsão expressa no título executivo, conforme a tese vinculante do Tema 887/STJ.4. A alusão genérica a "juros" na sentença deve ser interpretada como juros moratórios, não remuneratórios, não autorizando sua inclusão automática nos cálculos.5. Por ausência de condenação expressa aos juros remuneratórios, resta prejudicada a discussão sobre o termo final para sua incidência prevista no Tema 1.101/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, é vedada a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação quando inexistir previsão expressa no título executivo, cabendo a aplicação apenas dos juros moratórios e da correção monetária, sendo vedada a criação de encargo remuneratório de ofício pelo juízo da execução._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 509, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0028051-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJPR, AgI 0043120-19.2016.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0011622-26.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; TJPR, Apelação Cível 0016633-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.04.2015; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, REsp 1.877.280/SP e 1.877.300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 11.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que os Autores pediam que fossem incluídos juros remuneratórios nos cálculos de uma decisão sobre correção de poupança antiga. O juiz entendeu que esses juros só podem ser cobrados se estiverem claramente escritos na decisão original, o que não aconteceu neste caso. Por isso, manteve a decisão anterior que não incluiu esses juros, seguindo uma regra já definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062384-12.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelino Gonçalves de Lara e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010888-98.2013.8.16.0083, oriundo da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 (IDEC em face do Banco Bamerindus, hoje sucedido pelo Agravado), que reconheceu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989).A decisão agravada (mov. 141, integrada pelo mov. 152.1) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Instituição Financeira para afastar a incidência dos juros remuneratórios dos cálculos, ao fundamento de que o título executivo judicial não determinou, em sua parte dispositiva, a incidência de tal rubrica, que não é matéria de ordem pública e não pode ser incluída de ofício. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que a remuneração da caderneta de poupança compreende não só a correção monetária, mas também os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, que integrariam o saldo, pugnando pela reforma da decisão para que sejam incluídos os referidos juros nos cálculos.Em contraminuta (mov. 26.1), o Agravado (HSBC Bank Brasil S.A., atual Kirton Bank/Bradesco) requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas 1.169 e 1.101 pelo STJ, e, no mérito, a manutenção da decisão, invocando o Tema 887 e o REsp 1.392.245/DF, ambos também do STJ, ao argumento de que a sentença coletiva exequenda não contempla expressamente juros remuneratórios; subsidiariamente, requereu a fixação do termo final de incidência até o encerramento da conta. Este Relator, em 08/12/2022, determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos paradigmas do Tema 1.169/STJ, por prejudicialidade (mov. 28.1). Sobreveio, em 01/06/2026, petição dos Agravantes informado decisão sobre o Tema 1169 (mov. 32.1), porém, no mov. 34.1 foi determinado o aguardo do trânsito em julgado daquela decisão.Petição do Agravado noticiando o julgamento dos Temas 1.101 e 1.169/STJ e requerendo o prosseguimento do feito (mov. 58.1). Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 1.- Quanto à superação do sobrestamento. Esclareço que a causa suspensiva já se exauriu, na medida em que o Tema 1.101/STJ foi julgado em 11/12/2024 e o Tema 1.169/STJ, em 07/05/2026, ambos já transitados em julgado, de modo que se impõe o regular prosseguimento, na forma requerida pelas partes.Registre-se, ademais, que a tese do Tema 1.169/STJ foi expressamente delimitada ao Direito Público (execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos), não alcançando a hipótese dos autos, de índole consumerista/bancária. De todo modo, a questão da prévia liquidação, de todo modo, é objeto do conexo AI nº 0060804-44.2022.8.16.0000, sendo estranha ao objeto do presente recurso que se limita à discussão sobre a incidência dos juros remuneratórios. 2.- Quanto à inclusão de juros remuneratórios (Tema 887/STJ). A controvérsia meritória deste recurso cinge-se a definir se são devidos, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês pretendidos pelos Agravantes, afastados pela decisão de primeiro grau ao fundamento de que o título executivo não os previu em sua parte dispositiva.A questão encontra solução na tese vinculante do Tema 887/STJ (REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/04/2015, trânsito em julgado em 13/03/2020), assim redigida: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa (…).” A ratio decidendi do precedente qualificado é inequívoca: a inclusão dos juros remuneratórios na liquidação depende de previsão expressa no título executivo, sendo vedada sua inserção de ofício pelo juízo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal orientação é reiteradamente aplicada pela Corte Superior, que somente admite o encargo quando o título o houver contemplado de forma expressa.No caso concreto, a parte dispositiva da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 condenou o Réu a pagar as diferenças de índice de janeiro/1989, “aplicando-se ao saldo existente juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos”.A alusão genérica a “juros”, desacompanhada de qualquer qualificação, não satisfaz o standard de “condenação expressa” exigido pela tese repetitiva. Ausente a especificação, os juros a que se refere o comando sentencial hão de ser compreendidos como moratórios (incidentes desde a citação), e não como remuneratórios, de natureza contratual e continuada.A alusão a “juros de 0,5%” na fundamentação presta-se tão só à composição aritmética do índice de 71,13% apurado em janeiro/1989 (Plano Verão), e não à instituição de encargo remuneratório, autônomo e continuado, a incidir por todo o período até o efetivo pagamento. Não se ignora o esforço argumentativo dos Agravantes, que buscam extrair da expressão “juros” a natureza remuneratória. Contudo, o critério do Tema 887 é estrito (“se inexistir condenação expressa”), e a via adequada à pretensão é, nos exatos termos da parte final do item I da tese, a ação individual de conhecimento, e não a inclusão na liquidação do título coletivo. No âmbito desta Corte Estadual, não é outro o entendimento aplicado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO DEVEDORI. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, acolheu parcialmente impugnação do banco executado para excluir contas poupança reputadas inexistentes, mantendo, contudo, os parâmetros de cálculo anteriormente adotados pela Contadoria Judicial. Questiona-se, em síntese, a correção dos critérios utilizados na apuração do débito, notadamente quanto à incidência de juros remuneratórios, capitalização, utilização de índices integrais da poupança e aplicação de expurgos inflacionários posteriores.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública relativa ao Plano Verão: (a) é possível a utilização de índices integrais de remuneração da poupança, compostos por TR acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, na atualização do débito judicial; (b) devem ser excluídos os expurgos inflacionários posteriores; e (c) há inconsistências concretas no cálculo adotado que imponham sua revisão.III. Razões de decidir1. A fase de cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial; não é possível incluir parcelas não previstas expressamente na condenação coletiva, sob pena de violação da coisa julgada. No caso, o título oriundo da ação civil pública não contém previsão de juros remuneratórios, o que afasta sua inclusão na liquidação.2. A utilização da rentabilidade integral da poupança como fator contínuo de atualização do débito, quando composta por TR acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, não se confunde com correção monetária, implicando acréscimo de remuneração contratual não prevista no título. Assim, deve ser afastado o componente remuneratório, preservando-se apenas a dimensão não remuneratória da atualização.3. Os expurgos inflacionários posteriores não podem ser excluídos de forma absoluta, pois podem incidir como correção monetária plena do débito judicial, desde que calculados sobre o saldo existente ao tempo do Plano Verão, vedada sua utilização como recomposição autônoma de saldos relativos a planos econômicos subsequentes.4. O cálculo adotado revelou inconsistência quanto ao critério de atualização, por utilizar índices integrais da poupança, mas não quanto à incidência dos juros moratórios, cujo termo inicial já foi definido em decisão anterior, não havendo impugnação recursal específica sobre o ponto.5. A exclusão de contas declaradas inexistentes deve ser mantida, restringindo a apuração do débito à conta cuja existência foi comprovada, com recálculo das verbas acessórias sobre a base correta.6. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não é aplicável, pois não demonstrada cobrança dolosa de quantia indevida, mas mera controvérsia quanto aos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido.Tese: Na execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, é vedada a utilização da rentabilidade integral da poupança com juros remuneratórios se inexistente previsão expressa no título, admitindo-se, contudo, os expurgos inflacionários posteriores exclusivamente como correção monetária plena do débito judicial, calculada sobre o saldo existente ao tempo do plano econômico, vedada sua aplicação como condenação autônoma. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028051-92.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.08.2026) (sem grifos no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito; no mérito, a ilegitimidade ativa do agravado por ausência de filiação ao IDEC, a iliquidez do título executivo, a imprescindibilidade de prévia liquidação por arbitramento, o excesso de execução quanto aos juros remuneratórios e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação na fase de liquidação.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deve ser sobrestado em razão de temas repetitivos e de repercussão geral; (ii) estabelecer se poupador não associado ao IDEC possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) determinar se a sentença coletiva pode ser executada por simples cálculos ou se exige prévia liquidação pelo procedimento comum; (iv) analisar a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios no cálculo exequendo; e (v) fixar o termo inicial para a incidência dos juros de mora.III. Razões de decidir3. A ordem de sobrestamento exarada nos REs nº 591.797 e 626.307 não alcança processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, restringindo-se às ações em fase de conhecimento, afastando-se a suspensão pretendida.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.391.198/RS (Tema 948), consolidou a tese de que a legitimidade para a liquidação e execução individual da sentença coletiva estende-se, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, de autorização expressa ou de domicílio no Distrito Federal.5. A sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 depende de liquidação para individualização do crédito, sendo inviável a execução direta por meros cálculos, mas tal circunstância não acarreta extinção do feito, impondo apenas a adequação do procedimento à fase de liquidação pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC e da orientação do STJ (REsp 1.798.280/SP).6. É indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois inexiste condenação expressa na sentença coletiva quanto a tal verba, conforme tese fixada no REsp repetitivo nº 1.392.245/DF, sob pena de ofensa à coisa julgada.7. Os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme tese consolidada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.370.899/SP, não sendo cabível a fixação do termo inicial na citação da fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum e excluir os juros remuneratórios dos cálculos a serem realizados.Tese de julgamento: (i) Os poupadores beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da condenação, independentemente de figurarem como associados ao IDEC, de autorização específica para o ajuizamento da ação coletiva ou de possuírem residência no Distrito Federal; (ii) A sentença coletiva genérica que reconhece direito a diferenças de expurgos inflacionários exige prévia liquidação pelo procedimento comum, sendo inviável a execução direta por simples cálculos, sem que isso implique extinção do feito; (iii) É vedada a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando inexistir condenação expressa na sentença coletiva; e (iv) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0011622-26.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; TJPR, 0016633-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; Tema repetitivo 948/STJ; Tema 264/STJ; Tema 265/STJ;(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043120-19.2016.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 30.03.2026) (sem grifos no original). Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que afastou os juros remuneratórios, em consonância com o precedente qualificado, sendo vedada a criação de solução dissonante do entendimento consolidado. 3.- Quanto ao termo final dos juros (Tema 1.101/STJ). O Tema 1.101/STJ (REsp 1.877.280/SP e 1.877.300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 11/12/2024) fixou que, “desde que expressamente previstos na sentença coletiva”, o termo final dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou aquela em que atinge saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário a comprovação, sob pena de adotar-se a data da citação na Ação Civil Pública. Como a própria redação da tese condiciona sua incidência à previsão expressa dos juros remuneratórios no título, pressuposto ausente, conforme consignado no item anterior, afastada a rubrica pela aplicação do Tema 887, resta prejudicada a discussão sobre o termo final (Tema 1.101), que só teria relevância na hipótese, aqui não configurada, de reconhecimento da condenação expressa aos juros remuneratórios. 4.- Quanto ao julgado citado no mov. 56.1. Por fim, apenas para que não se alegue eventual omissão ou ausência de fundamentação desta decisão, convém esclarecer quanto ao acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nr. 0067796-21.2022.8.16.0000 AI, trazido aos autos no mov. 56.1, pelos Agravantes como sendo assemelhado ao caso em análise, que conquanto compartilhe idêntico contexto (cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, comarca de Francisco Beltrão), sua ratio decidendi versa matéria diversa: nulidade da decisão por ausência de fundamentação; autonomia da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, com correção e juros moratórios próprios; e suficiência do depósito judicial. Portanto, naquela oportunidade, não foi enfrentada a inclusão de juros remuneratórios ou a aplicação do Tema 887/STJ, faltando a necessária identidade da questão jurídica que pudesse autorizar a utilização do precedente como parâmetro para a presente análise. 5 - Conclusão. Logo, por estas razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, que afastou a incidência dos juros remuneratórios dos cálculos de liquidação, em consonância com a tese vinculante do Tema 887/STJ, restando prejudicada a fixação de termo final (Tema 1.101/STJ).É como voto.
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