Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pela MMª Juíza de Direito Elisiane Minasse, na ação de indenização por acidente de trabalho nº 0023986-95.2016.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária (mov. 175.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a autarquia federal executada, justificando o cabimento e a tempestividade do recurso, alega, em síntese, que: a) de regular tramitação e decisão de homologação dos cálculos, houve a juntada de conta de custas/certidão, em que se pretende cobrar valor equivocado para a expedição do precatório, já que, ao aplicar a alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, deixou de observar a orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria); b) faz-se necessário seja acatado o entendimento explicitado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral desta e. Corte na Informação n. 6549479, prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE (mov. 30.2 dos indigitados autos), no sentido de que não se apliquem as faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, mas se utilize exclusivamente a primeira faixa desse item I da tabela IX; c) o valor das custas processuais para expedição de precatórios deve ser cotado com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, com observância da orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria); d) o entendimento esposado pela Corregedoria-Geral, abonado pela Presidência da Corte, encontra-se correto, visto que taxas são tributos contraprestacionais, que visam remunerar um serviço público, e o fato de um precatório possuir o valor de R$ 80.000,00 ou R$ 1.000.000,00 em nada altera o serviço a ser prestado, já que o trâmite administrativo será exatamente o mesmo, ora, se todo o procedimento será igual, independentemente do valor do precatório, não há nenhuma razão que justifique o pagamento de custas com valor escalonado, devendo, portanto, haver apenas a incidência da primeira faixa de valores; e) o procedimento de expedição/pagamento de precatórios em nada se assemelha ao ajuizamento de uma ação, cujo valor importa para fixar o montante de custas a se pagar, já que, presumivelmente, ações que veiculem pretensões de quantias superiores provavelmente possuirão maior complexidade e, então, demandarão a realização de mais atos processuais (o que termina por justificar o escalonamento da tabela), de modo diverso, o procedimento de pagamento dos precatório será sempre o mesmo, independentemente do valor (o que somente justifica a utilização da primeira faixa, conforme já explicitado pela Corregedoria-Geral); f) vai ao encontro desse entendimento a manifestação da Consultoria Jurídica deste e. Tribunal de Justiça prestada na INFORMAÇÃO Nº 6581837 - DEF-A (seq. 30.3 dos autos 0035267-80.2021.8.16.0000-OE); g) seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1/AI).A parte agravada renunciou ao prazo para apresentar resposta (mov. 16/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 182.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 175.1): 1. Comparece o réu impugnando a taxa de expedição de precatório, requerendo apenas a aplicação da primeira faixa da tabela IX, inciso I, que é aquele referenciado pelo inciso VII, alínea “A” da mesma tabela, em regra de cobrança escalonada, anexa ao Regimento de Custas desta Corte. 2. Cabe destacar que não há dúvidas da aplicação da referida tabela para o ato de expedição de precatório. Isto porque a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento, que por sua vez faz remissão à cobrança progressiva do item I da tabela IX. Nesse sentido, diz o enunciado orientativo n. 31 do Fundo da Justiça e tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:(...).3. Entretanto, sobre a alegada orientação de aplicar apenas a primeira faixa do inciso I, já indicada, veja-se que não há a mesma certeza. Isto porque verifico que a alegação de que o arrimo estaria no julgado da Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE não merece ser acolhida. Referido tema não foi alvo de debate no julgamento da referida arguição, mas constou na nota de rodapé das razões de convencimento. Ainda, se nem mesmo o dispositivo transitou em julgado, melhor sorte não socorreria a exposição das razões de convencimento que, conforme bem discutido na doutrina, não se torna imutável e lhe foge imperatividade. Por coerência, reputo necessário destacar o enunciado orientativo n. 39 do Fundo da Justiça, que autoriza a utilização do valor de precatório como paradigma para a tabela progressiva do item "a", contrariando, portanto, a consequência lógica de se utilizar apenas da primeira faixa. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Expedição de Ofício Requisitório. A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa. 4. Logo, por não ser argumento suficiente para impugnar as custas cotadas em favor do senhor escrivão, e não tendo o réu apresentado outro argumento hábil para a aplicação somente da primeira faixa do inciso I da tabela IX a que faz remissão o inciso VII, item "A" da mesma tabela, de notória contrariedade ao que determina a própria tabela e o enunciado orientativo n. 39 do Fundo da Justiça, rejeito a impugnação. Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo (mov. 10.1/AI), sob o seguinte fundamento: (...). Em que pese as alegações formuladas, não se vislumbra, no curto prazo, a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo almejado.Quanto ao pleito de afastamento da cobrança de custas sobre o precatório, a Corregedoria-Geral de Justiça “entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento”.No mesmo sentido é o enunciado orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria- Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa Ademais, em recente julgado pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000, restou decidido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022 – sem grifos no original) Por outro lado, desnecessário sopesar a existência, ou não, do periculum in mora, ante a imperiosa concomitância dos institutos para fins de concessão do pedido liminar.III – Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. (...). Pois bem.A pretensão da autarquia federal, para que sejam cobrados para a expedição de precatórios os valores relativos à expedição de RPV, não comporta provimento, eis que são modalidades de pagamento diferenciadas, razão pela qual incidem custas também de formas distintas, e, conforme constou na análise do pedido liminar, a Corregedoria-Geral da Justiça “entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento”.Destaca-se, ainda, que o tema em comento já foi objeto de análise em caso semelhante por esta c. Corte de Justiça, sob nº 0001503-69.2022.8.16.0000, da lavra do Exmo. Desembargador Renato Lopes de Paiva, precedente ao qual me filio e cujos fundamentos, com a vênia necessária, passam a integrar a presente decisão: (...). 2. Mérito In casu, verifica-se que foi determinada a expedição do competente precatório requisitório, nele incluindo as custas processuais competentes. Deste ponto, diz o INSS que “revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV” (mov. 1.1-TJ). Pois bem. O tributo é definido pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” - Destaquei. Imperioso ressaltar, que a partir desse conceito, descortinam-se as cinco características principais enumerados pela doutrina , quais sejam: é uma prestação pecuniária (que é expressa em moeda), compulsória (hipótese que o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, em virtude do poder de império do Estado), não constitui sanção de ato ilícito (o tributo não é valor decorrente de infrações), deve ser instituído em lei (para que seja exigido legitimamente, torna-se necessário que a lei o estabeleça com antecedência) e, a atividade deve ser vinculada (é aquela exercida pela autoridade administrativa em estrita observância à lei). Seguindo esse raciocínio, não se pode deixar de elucidar a natureza jurídica do tributo, que é a “posição que a espécie tributária ocupa no ordenamento ”. Para tanto, faz-se uso da Teoria Quinquipartida, majoritária entre as doutrinas tributaristas, a qual representa a tipologia tributária constitucional brasileira em: Contribuições, Empréstimos compulsórios, Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria. Ultrapassadas tais definições, passa-se a análise das razões recursais do ente autárquico. O presente recurso versa sobre custas judiciárias. E, em que pese haver certa discrepância na doutrina, a jurisprudência é pacífica em considerá-las como espécies tributárias classificadas como taxas. Tais tributos resultam da prestação de atividade estatal direta e especificamente dirigida a um contribuinte ou posto a sua disposição, e a análise da sua base de cálculo deverá exibir a medida da intensidade da participação do Estado. É o que prevê o art. 145, II, e §2° da Constituição Federal e art. 77, do Código Tributário Nacional: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS. AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Execução fiscal ajuizada no foro federal por autarquia federal. Diante da expedição de carta precatória a juízo estadual para citação do executado, não incidem na espécie custas judiciais, pois não houve ajuizamento de demanda por ente federal perante a justiça estadual no exercício de competência delegada, como preconiza a hipótese de incidência das custas judiciais, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.289/96, mas apenas cumprimento de ato processual perante o juízo estadual deprecado. II - Não se tratando de "causas ajuizadas perante a Justiça Estadual", inexiste fato gerador apto a ensejar a incidência de custas judiciais, que têm natureza de taxa judiciária, portanto, de tributo. III - Não se cuida de exercício de jurisdição federal no juízo estadual, mas de propositura de ação na Justiça Federal e mero cumprimento de diligência na Justiça Estadual, circunstância que não enseja recolhimento das custas judiciais. IV - Precedente desta Corte (REsp nº 720.659/PR. Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/05/2006). V - Recurso especial provido. (REsp 1097307/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009). Neste contexto, alega a autarquia previdenciária que há desproporcionalidade do valor cobrado pelas custas de expedição de precatório, uma vez que não é um ato que exige complexidade da secretaria do juízo. Ainda, aduz que “tais valores, invariável e inelutavelmente, resultam em ABSOLUTA DESPROPORÇÃO e CONFISCO”, havendo violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Contudo, seguindo o rumo axiológico do dispositivo de lei supra mencionado, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, na decisão que fundamenta o Enunciado Orientativo N.º 31 do FUNJUS, esclarece que a cobrança das custas nessa hipótese serve para remunerar o serviço judiciário no processamento do pedido de expedição do precatório como “as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.” Isto é, o fato gerador desse tributo é oriundo do serviço judiciário desempenhado pelos servidores do Tribunal de Justiça do Paraná no processamento do precatório e não da sua mera expedição, como faz crer a parte agravante. Além disso, no que tange ao argumento de que o pagamento da taxa de expedição de precatório nos termos da Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149 de 1970, configuraria tributo confiscatório, transgredindo o art. 150, IV, da Constituição Federal, infere-se que, para considerar a tributação como confisco, é necessário espoliar o sujeito passivo de maneira significativa, uma vez que não há critérios objetivos para estima-lo , o que não ocorreu na hipótese aqui tratada. Trata-se, pois, de custas judiciais cobradas em razão de atividade lícita, que se encontra expressamente prevista na Lei Estadual 6.149/1970 e não apresenta, sob qualquer ótica que se analise, o caráter de penalização. Outrossim, a autarquia previdenciária defende, ainda, que “para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV”. Novamente, não assiste razão ao apelante. Isso porque, o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, exposto no já mencionado Enunciado Orientativo n° 31, é bastante claro e afirma que: “[...] igualar as custas do Precatório com as da Requisição de Pequeno Valor infringe o §2° do art. 108 do Código Tributário Nacional , uma vez que se estará utilizando a equidade para dispensar um tributo previsto em Lei Estadual. E ainda: o art. 108 do CTN só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (ex.: razoabilidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa. Todavia, consoante já exposto nesta decisão, o Regimento de Custas do Estado do Paraná previu expressamente a hipótese de incidência para expedição de precatórios [...]. Ou seja, igualar o valor cobrado pelas custas de processamento e expedição do Precatório Requisitório ao da Requisição de Pequeno Valor transgrediria o previsto no art. 108, caput, III e §2° do Código Tributário Nacional, visto que há previsão expressa da taxa na legislação estadual (Regimento de Custas), bem como a utilização da equidade não poderia causar a dispensa de tributo devido.Nessa compreensão, de igual maneira, versam entendimentos recentíssimos deste Tribunal de Justiça:(...).Conclui-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não merece provimento, ante a assertividade da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Ivaiporã, ao condenar a autarquia ao pagamento de custas referentes à expedição de precatório requisitório, conforme o previsto na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas. Confira-se a ementa do julgado supracitado: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADO CARÁTER CONFISCATÓRIO NA TRIBUTAÇÃO, CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUINDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001503-69.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.03.2022) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, OBSERVADO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 DESTE TRIBUNAL E REGIMENTO INTERNO DE CUSTAS DESTA CORTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PLEITO PELA COBRANÇA DAS MESMAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0070390-42.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E HOMOLOGOU O VALOR DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0061261-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.03.2022) Não bastasse, a questão também foi objeto de julgamento pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000, no qual restou decidido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022 – sem grifos no original) Destarte, uma vez comprovado que o precatório requisitório e a RPV exigem, cada qual, uma sequência distinta de procedimentos para sua respectiva expedição, os seus efetivos ofícios devem apresentar dispêndios diversos entre si, de sorte a corresponderem à complexidade de cada um.Assim sendo, não há qualquer retificação a ser realizada no cálculo das custas relativas à expedição de precatório, mantendo-se a r. decisão tal como proferida.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
|