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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso fora interposto por ANTÔNIO SÉRGIO TEBEXRENI e OUTROS, da decisão do mov. 240.1, complementada pela do mov. 253.1, dos autos de Execução de título extrajudicial (n. 0000456-84.2020.8.16.0144), aforada por VICENTE MAGALHÃES FILHO em face do ANTONIO EDUARDO BECHARA, ambos aí qualificados, a qual rejeitara a impugnação à penhora, nestes termos: [...] 2. Com efeito, a controvérsia cinge-se sobre as penhoras dos imóveis de matrícula nº 44, 2.839, 2.840 e 2.842. Veja-se que os credores hipotecários requereram a declaração de nulidade das penhoras, alegando que a hipoteca referente à Escritura Pública de ev. 207.2, decorre de Termo de Acordo firmado entre o executado e os credores hipotecários, sendo que quando houve a saída do executado da empresa “Irmãos Bechara Ltda.”, a empresa estava em delicadíssima situação financeira, cheia de dívidas e compromissos, e ainda, não houve a exoneração do executado de suas obrigações. Ocorre que, conforme alegado pelo exequente, a hipoteca oriunda da Escritura Pública de ev. 207.2 não atendeu aos requisitos do art. 1.424, do Código Civil. Isso porque, constata-se da Escritura Pública de ev. 207.2 que não foi consignado: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; e c) a taxa dos juros, se houver. Nesse sentido, ainda que os credores hipotecários tenham apresentado os documentos de ev. 226.2/226.11, que originaram o Termo de Acordo discriminado na Escritura de ev. 207.2, o contrato de hipoteca em si não cumpriu com os requisitos da legislação civil. Ademais, ainda que o exequente não tenha efetivado outros meios de penhora previstos no art. 835, do CPC, ressalta-se que a ordem prevista no mencionado artigo não é obrigatória, mas, apenas preferencial. Portanto, o pedido de nulidade das penhoras não deve ser acolhido, com a consequente declaração da ineficácia da hipoteca baseada na Escritura Pública de ev. 207.2 (fls. 192/197, do Livro nº 279 de Escrituras do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Ribeirão Claro). Por outro lado, o exequente e os credores hipotecários, não apresentaram discordância em relação à hipoteca oriunda das Escrituras Públicas de ev. 207.3/207.4. 3. Dessa forma, REJEITO a impugnação de ev. 226.1, e RATIFICO a penhora de ev. 32.1 [...].Dessa decisão, foram interpostos embargos de declaração (mov. 247.1), rejeitados no mov. 253.1.Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) nos autos, já ocorrera adjudicação de bem imóvel, para pagamento do débito, mas, ainda, há crédito remanescente, pelo que fora penhorado parte ideal dos imóveis, em que o executado Antonio Eduardo Bechara é proprietário, em condomínio com os Agravantes, em 25% (vinte e cinco por cento); (b) ocorre que tal fração da parte ideal dos imóveis, pertencente ao Executado, fora conferida em garantia hipotecária aos Agravantes, pelo qual foram intimados a se manifestar; (c) os negócios jurídicos garantidos pelas hipotecas tratam de termo de acordo, que fora celebrado quando o Executado se retirara da empresa Irmãos Bechara Ltda, e de nota promissória emitida em favor do Jaime e Gisela Bechara; (d) a parte ideal pertencente ao Executado dos imóveis não poderiam ter sido penhorada, sobretudo porque as garantias hipotecárias sobre elas são anteriores à dívida exequenda, inclusive; (e) ademais, o próprio Agravado não se opusera à garantia hipotecária conferida no negócio dos movs. 207.3 e 207.4; (f) a hipoteca observara os requisitos do art. 1.424, do CC, pelo que não há que se falar em sua nulidade; (g) o valor da dívida, garantida por hipoteca, constara no termo de escritura, e, mais, na própria averbação do gravame, houvera esta atribuição; (h) a lei não requer que o contrato de hipoteca exiba, obrigatoriamente, taxa de juros, que constará apenas, e se houver, à luz do art. 1424, inc. III, do CPC; (i) o Executado era administrador da Empresa, e, quando da sua retirada, deixara dívidas em nome da pessoa jurídica, e, ante da sua responsabilização por elas, fora essencial aos Sócios remanescentes exigir a garantia hipotecária, até o cumprimento dos termos do acordo; (j) não há falar-se que o crédito do Agravado possui preferência; (k) as garantias hipotecárias foram devidamente registradas na matrícula do imóvel, e são anteriores ao crédito exequendo, pelo que não há que se falar em manutenção das penhoras efetivadas no processo executivo, sobretudo, pelo caráter erga omnes daquelas; (l) a própria parte agravada confessara plena ciência das garantias hipotecárias, o qual não tem o direito de “furar a fila”, desrespeitando o direito dos outros credores, bem como da Receita Federal, que logravam de anotações premonitórias; (m) pedira-se a concessão do efeito suspensivo, e, ao fim, o provimento do recurso.O recurso fora recebido e processado, no mov. 9.1.No mov. 13.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO PARCIALQuanto ao pleito de ausência do direito de preferência do Agravado, arguido nas razões recursais, há ausência do interesse recursal, posto que a decisão em exame reconhecera a preferência dos credores hipotecários, quais sejam, os próprios Agravantes.No mais, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço parcialmente deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosVê-se, dos autos, que, depois da citação do executado Antônio Eduardo Bechara, este se mantivera inerte, sendo deferida a penhora sobre imóveis de sua propriedade.CRISTIANE SIDNEI BRENK BECHARA, EDUARDO BRENK BECHAR e VIVTÓRIA BRANK BECHARA, requereram a integração no polo passivo, em razão de serem proprietários de parte ideal do imóvel de matrícula n. 2845 do RI de Ribeirão Claro, penhorado na Execução. Depois, noticiara-se acordo celebrado entre as partes, o qual fora descumprido.O Exequente postulara pela avaliação dos bens penhorados e a realização de atos expropriatórios, o que fora deferido, seguindo-se o tramite processual. Homologara-se o valor estimado do bem objeto da matrícula n. 2845, em R$ 1.169.443,93 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos). A parte exequente fizera pedido de adjudicação do referido imóvel, sendo expedida carta, no mov. 133.1, assim como informara sobre averbações contidas na matrícula n. 2.845, advindas de outras lides.No mov. 140.1, o Doutor Juiz considerara que as averbações premonitórias não possuem condão de garantir a ordem de preferência em caso de concurso de credores, sopesando que, apenas dão publicidade da admissão da Execução em face do Executado e induzem à configuração da fraude à execução, em caso de alienação ou oneração dos bens efetuada após a sua concretização. Ordenara, então, “o cancelamento das averbações AV9/M-2, R-11/M-2 e AV12/M-2, AV5/M-2, AV10/M-2 e AV8/M-2, contidas na matrícula nº 2.845, do CRI, de Ribeirão Claro – PR”.Depois do registro da carta de adjudicação, o Exequente pedira manifestação dos Executados, porque aferira a existência de dupla hipoteca. Ainda, argumentara a ineficácia da primeira hipoteca, lavrada em 8.1.19, vez que carente de requisitos indispensáveis (valor, vencimento, encargos), conforme exige o art. 1.424, do CC. Em relação à segunda hipoteca, lavrada em 27.12.18, ratificada em 1.8.19, reconhecera os elementos que a lei considera essenciais: o valor, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o vencimento, 27.12.20; contudo, sem estipulação de juros. Aduzira que, em alusão à segunda hipoteca, é eficaz e deve ser preservada. Pedira o seguimento do curso da Execução, no crédito atualizado no monte de R$ 996.656,14 (novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos).Já os Credores hipotecários, requereram a declaração de nulidade das penhoras dos imóveis das matrículas ns. 44, 2.839, 2.840, 2.842, e, de modo subsidiário, a declaração expressa do direito de preferência sobre quaisquer penhoras que recaiam sobre os bens.II.2.2. Eficácia das hipotecasObserva-se que a alusiva à escritura pública do mov. 207.2, decorre de termo de acordo celebrado entre Executado e Credores hipotecários.O art. 1.424, do CC, exige elementos para a eficácia do contrato de hipoteca. Veja:Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:I – O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;II – O prazo fixado para pagamento;III – A taxa dos juros, se houver;IV – A bem dado em garantia com as suas especificações.Ocorre que, atentando-se aos autos, a primeira hipoteca (mov. 207.2), carece da especificação do valor do crédito, o prazo de pagamento e a taxa dos juros (se houver), à sua eficácia.Por mais que os Credores tenham exibido os documentos dos movs. 226.2 a 226.11, que originaram o termo de acordo discriminado na referida escritura pública, a hipoteca, em si, não cumprira os requisitos da legislação civil.A ausência dos elementos elencados no art. 1.424, incs., do CC, implicam ineficácia da garantia constituída, em relação a terceiros, e não afetam o ato nos planos da existência e da validade, entre as partes contratantes. Convém ressaltar o entendimento do STJ, sobre o assunto. Veja:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC/1916 (ARTIGO 1.424 DO CC/2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos. 2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC/2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias. 3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor. 4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido (in STJ, RESP n. 226.041/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 12.6.07, DJ de 29.6.07). Destaques desta transcrição.Não é outro o entendimento manifestado neste Tribunal. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA ALEGADA - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO – INEFICÁCIA DA HIPOTECA – AUSENTE DOS REQUISITOS DO ART. 1424 DO CC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPLICAM SOMENTE NA INEFICÁCIA DO ATO – MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 1663256-5, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 5.7.17). Destaques desta transcrição.Logo, tendo em vista que o exequente, agravado, VICENTE MAGALHÃES FILHO, não compunha a relação de hipotecante ou hipotecário, ou seja, é terceiro, pelo que se tem por ineficaz a hipoteca do mov. 207.2, em relação, apenas, à sua pessoa.II.2.3. Direito de preferênciaNo mais, o Agravado não discordara em relação à hipoteca oriunda das escrituras públicas dos movs. 207.3 a 207.4, já que contêm todos os elementos exigidos pela lei civil.Como é cediço, a garantia hipotecária se trata de direito real, que tem como característica a indivisibilidade, pelo que a hipoteca subsiste sobre a integralidade do bem gravado, enquanto não quitada a integralidade da dívida (art. 1.421, do CC).Assim, tal característica enseja a constrição sobre a totalidade do bem hipotecado, ainda que seu valor seja superior ao da dívida.O art. 799, inc. I do CPC permite que a penhora recaia sobre bem gravado em hipoteca, ressalvando, de todo modo, o direto de preferência do hipotecário. Confira-se:Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária [...].Nesse sentido, veja:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. [...] 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1.818.926 / DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 13.4.21, DJE de 15.4.21). Destaques desta transcrição.A propósito, nos termos do art. 835, § 3º do CPC, a penhora pode recair em bem dado por garantia, de modo que o benefício de ordem invocado pelos Agravantes não se aplica aos intervenientes hipotecantes.Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[...] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.De tal modo, como a hipoteca do mov. 207.3, de 27.12.18, ratificada pela escritura pública do mov. 207.4, em 1.8.19, dera-se antes do crédito exequendo, pelo que se põe correta a decisão que declarara a preferência dos Credores hipotecários, Agravantes, em relação ao Executado, caso haja a expropriação dos bens das referidas escrituras. A propósito, este precedente:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido (in RESP n.1.334.635 / RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T, julgado de 19.9.19, publicado no DJE de 24.9.19).Nesses termos, ora se revoga a liminar outorgada no mov. 9.1, a dar seguimento ao curso da Execução, preservando-se a penhora sobre os imóveis, a ineficácia da hipoteca do mov. 207.2 e o direito de preferência dos Credores hipotecários, caso haja a expropriação de bens, no que toca à hipoteca oriunda das escrituras públicas, dos movs. 207.3 e 207.4.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento parcial do recurso, e nessa proporção, negando-lhe provimento, a fim de se manter a decisão aqui questionada.É como se vota!
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