Ementa
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO CONTRATO DE PERMUTA. DECISÃO RECORRIDA QUE, EM ATENÇÃO À DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IN NATURA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE UM DOS IMÓVEIS PERMUTADOS, DETERMINOU A VENDA DO LOTE N. 38 DA FAZENDA FLAMAPEC E O PAGAMENTO, COM O SALDO, DO EQUIVALENTE AO LOTE N. 103-REMANESCENTE AO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER CUMPRIDA IPSIS LITTERIS, COM A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL QUE LHE PERTENCE. ALEGAÇÃO DE QUE SAIRÁ PREJUDICADO, POIS FICARÁ SEM O LOTE N. 103-REMANESCENTE E SEM O LOTE N. 38 DA FAZENDA FLAMAPEC QUE ESTÁ EM SUA POSSE ATÉ O MOMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ASPECTO JÁ DECIDIDO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. CUMPRIMENTO IN NATURA IMPOSSÍVEL. IMÓVEL A SER RESTITUÍDO AO EXECUTADO JURIDICAMENTE INACESSÍVEL, POIS NÃO MAIS COMPÕE A POSSE OU PROPRIEDADE DOS EXEQUENTES. USUCAPIÃO DE TERCEIRO. EXEQUENTE INCAPAZ. ART. 506 DO CPC. VENDA DO IMÓVEL REMANESCENTE, DE MAIOR VALOR, QUE SE IMPÕE PARA EFICÁCIA DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 499 e 536 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de cunho constitutivo-mandamental, que declarou nulo contrato de permuta e determinou a reintegração de posse de imóvel, na qual se constatou ser impossível o retorno das partes ao status quo ante na forma in natura, em virtude de um dos imóveis estar inacessível juridicamente a uma das partes ante a declaração de usucapião em favor de terceiro não integrante da lide, viável o cumprimento de sentença mediante a obtenção de resultado prático equivalente, em especial, quando este aspecto já restou decidido e está
precluso, ainda porque as partes são incapazes, idosas, e aguardam em precárias condições o cumprimento da sentença por extenso lapso, sendo plenamente admissível esta solução conforme a legislação. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062400-63.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.07.2023)
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Acórdão
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Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL Recurso Inominado n. 0002868-95.2013.8.16.0026 Origem: Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: Cesar Oliveira Schneider Recorrido: Jerusa Helena Piaz Klock Relator: Juiz Leonardo Marcelo Mounic Lago RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABÍVEL POIS APESAR DO RECORRIDO NÃO SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, ARCOU COM OS PREJUÍZOS OCASIONADOS. RUA SEM SINALIZAÇÃO DE PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO FEITA APÓS O ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, III, C, CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito. Na inicial, narrou o recorrente que no dia 23.11.2012, estava trafegando com sua motocicleta Moto Honda Hornet CB 600F, placa ARR-2840, renavam 163734208, ano 2009, cor preta, trafegava pela rua Prof. Benedito dos Santos. Declarou que a ré também trafegava com seu veículo Pegeot I, placa AVI-9603, renavam 465049192, cor prata, na mesma rua, porém em sentido contrário. Informou que no entroncamento com a entrada do estacionamento envolveram-se em um Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL abalroamento transversal, ocasionando as avarias relatadas no Boletim de Ocorrência (evento 1.1). Em contestação (evento 52.1) a recorrida interpôs pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.413,00, restituir valor despendido pela parte ré em razão da perda de uma classe de bônus no seu seguro, condenação de danos morais, restituição integral dos honorários contratuais. O MM. Juiz (evento 76.1) julgou improcedente o pedido inicial de danos materiais e parcialmente procedente a pretensão contraposta, para o fim de condenar o autor ao pagamento do valor de R$2.413,00 a título de indenização por dano material; condenar o autor ao pagamento do valor de R$1.500,00 a título de indenização material; e condenar o autor ao pagamento do valor de R$1.500,00 a título de indenização por dano moral. Inconformado, o recorrente apresentou recurso inominado (evento 99.1), pugnando pela reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a ação principal, bem como para julgar improcedente o pedido contraposto. As contrarrazões foram apresentadas no evento 107.1. Desta forma, os autos foram encaminhados a esta egrégia Turma Recursal (evento 108.0). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No caso, não assiste razão o recorrente. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL Da análise das provas coligidas aos autos se verifica que não há certeza sobre o causador do acidente. Tem-se como prova, portanto, tão somente as versões diametralmente opostas dos condutores dos veículos, provas estas que não se prestam a formar a convicção quanto ao responsável pelo sinistro ocorrido, mormente pelo fato de os respectivos condutores serem diretamente interessados na causa. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, apresentam versões divergentes. No caso sub judice, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois se limitou a anexar aos autos boletim de ocorrência, documento que não traz qualquer indício quanto a responsabilidade da recorrida pelo acidente. Portanto, o autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito. Porém, o réu trouxe aos autos documentos capazes de comprovar causa impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor. Destaca-se, por fim, que a presente decisão não trata de afirmar que tenha agido com inverdades o recorrente, mas sim que, dentro deste processo e das possibilidades de prova, não logrou êxito em comprovar o que alega. Do que foi dito, o voto é pelo conhecimento e não provimento do presente recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, a recorrente deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NÃO PROVER o recurso interposto, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, e dele participaram, com voto, a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso e o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem. Curitiba, 28 de agosto de 2015. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz Relator
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