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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 134.1, prolatada nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” NU 0019818-50.2019.8.16.0001, na parte em que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital. Em suas razões, o executado/agravante defendeu, em síntese, a reforma da r. decisão agravada, alegando “vício no procedimento da citação editalícia, ante a ausência de busca de endereço da parte executada para tentativa de sua citação”. Ressaltou que “de todas as buscas realizadas pelo juízo, não foram realizadas quaisquer pesquisas junto às concessionárias de telefonia (TIM, Claro, Oi, Vivo), ou até mesmo via consulta SANEPAR e INFOSEG, violando claramente o que dispõe o art. 256, do CPC”. Também, destacou que “não só violou o referido artigo como, também, não observou a regra imposta pelo Ofício Circular n° 120/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata de recomendações sobre buscas de endereços das partes, indicando a realização de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PORTALJUD, DENTRAN - Consulta de Condutores, SINESPINFOSEG, SERASAJUD, CAGED, SESP, COPEL e SANEPAR, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia Oi, TIM, Claro e Vivo”. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso “o que demanda o reconhecimento da ocorrência de nulidade da citação realizada por meio de edital, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, retomando os autos à fase citatória”. A decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível determinou o processamento do presente recurso. O exequente apresentou contrarrazões, em que requereu a manutenção da decisão agravada (mov. 14.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 134.1 – Execução de Título Extrajudicial, na parte em que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, arguida pelo executado, ora agravante. Em suas razões recursais, o executado/agravante defendeu, em síntese, a existência de vício no procedimento de citação por edital, “ante a ausência de busca de endereço da parte executada para tentativa de sua citação”. Sustentou que “de todas as buscas realizadas pelo juízo, não foram realizadas quaisquer pesquisas junto às concessionárias de telefonia (TIM, Claro, Oi, Vivo), ou até mesmo via consulta SANEPAR e INFOSEG, violando claramente o que dispõe o art. 256, do CPC”. Sem razão. Em que pese as alegações do recorrente, infere-se dos autos que foram realizadas diligências aos sistemas públicos disponíveis para a busca de seu endereço, no entanto, estas restaram infrutíferas. A primeira tentativa de citação foi realizada no endereço indicado na petição inicial, que retornou sem êxito ao remetente (mov. 28.1 – Execução de Título Extrajudicial). Na sequência, procedeu-se a tentativa de citação por oficial de justiça (mov. 36.1 – Execução de Título Extrajudicial), o qual certificou que deixou de citar o executado, “pois este não reside mais naquele local há 02 (dois) meses aproximadamente, segundo informou o senhor WILLIAM BRITES, porteiro do Condomínio Residencial “CIDADE DE PADOVA” (mov. 38.1 – Execução de Título Extrajudicial). Posteriormente, foram expedidas buscas de endereços do executado/agravante através dos sistemas Bacenjud, Siel, Infojud, Renajud e Copel (movs. 44.1, 50.1, 52.1, 53.1, 54.1 e 55.2 – Execução de Título Extrajudicial). Foram realizadas novas tentativas de intimação nos endereços obtidos por meio das referidas buscas (movs. 61.1/67.1 – Execução de Título Extrajudicial), porém, novamente sem êxito (movs. 72.1/80.1 – Execução de Título Extrajudicial). Procedeu-se, então, a citação por edital (mov. 102.1 – Execução de Título Extrajudicial). Pois bem. Nota-se que, anteriormente à efetivação da citação por edital, houve o esgotamento dos meios razoáveis à localização do executado, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil, diversamente do que sustentou o recorrente. No mais, insta sublinhar que, inobstante a argumentação deduzida no presente recurso, a expedição de ofício a todas as operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos não é condição para a realização de citação por edital. Isso porque as opções de pesquisa a que se refere o § 3º do artigo 256, do CPC – “cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” – são alternativas, não havendo exigência de que as buscas sejam efetuadas através de ambas. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL). TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESNECESSIDADE DE DILIGENCIAR JUNTO AS DEMAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESAS DE TELEFONIA). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009529-95.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.11.2022) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO ESGOTAR TODAS AS FORMAS PARA SE OBTER O ENDEREÇO DOS DEVEDORES. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONDICIONA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM BUSCAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, SIEL E OFÍCIO À COPEL. DILIGÊNCIAS PARA CITAR OS EXECUTADOS EM TODOS OS ENDEREÇOS, QUE RESTARAM NEGATIVAS. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REQUISITOS DO ART. 256, DO CPC, ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005001-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.06.2022) (grifos acrescidos). Logo, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.
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