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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062420-54.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que é Agravante Banco Bradesco S.A. e são Agravados Transportadora Transportes Ltda. ME, Maria Celma Pinheiro da Silva Pontes e Wilson Pontes (representado por Maria Celma Pinheiro da Silva Pontes, Wilton Pontes e Willian Pontes).1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 392.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008341-04.2016.8.16.0173, na qual o MM. Magistrado Marcelo Pimentel Bertasso indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte nos cadastros do CNIB, nos seguintes termos:“1. A parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O pedido não comporta deferimento. O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: (...)Destarte, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas acima indicadas, deve-se rejeitar o pedido. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB (seq. 389.1).”O exequente, inconformado com a decisão, interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1) alegando que: a) foram realizadas diversas diligências, inclusive extrajudiciais, para encontrar bens passíveis de penhora, contudo sem sucesso, motivo pelo qual requereu a expedição de ofício via CNIB a fim de localizar e bloquear bens imóveis penhoráveis em nome dos executados; b) a medida pretendida, efetuada com intuito de consulta e possível anotação de indisponibilidade de bens, encontra-se respaldada nas normas legais e no recente entendimento deste Egrégio Tribunal; c) o CNIB tem por objetivo localizar e bloquear bens em nome de devedores, uma vez esgotados os meios de localização anteriores, situação ocorrida no presente caso; d) após a distribuição da ação em julho de 2016, muitas foram as tentativas frustradas de bloqueio de ativos (mov. 101 e 339), de busca por veículos no sistema Renajud (mov. 380), de quebra do sigilo fiscal no sistema Infojud (mov. 125 e 386) e diligências extrajudiciais realizadas nos Ofícios de Registro de Imóveis na comarca de origem dos executados (mov. 389.2); e) o deferimento da inclusão do nome dos devedores no sistema CNIB possibilitará a localização de eventuais bens imóveis em comarcas diversas daquelas já apuradas; f) com a localização e bloqueio de bens imóveis, poderá pleitear a penhora; g) não há fundamentos para o indeferimento do pleito, pois se encontra devidamente respaldado na norma processual e no entendimento jurisprudencial; h) deve ser reformada a decisão agravada, para deferir o pedido de inclusão do nome dos executados no sistema CNIB para localização e bloqueio de bens imóveis.O agravado Willian Pontes apresentou contrarrazões (mov. 18.1), pleiteando o desprovimento do recurso e sustentando que: a) o registro geral da indisponibilidade de bens constitui ato material executório e não se confunde com pesquisa de bens cadastrados ou registrados em nome do devedor, as quais podem ser realizadas diretamente nos Registros de Imóveis de toda a Federação ou em outros órgãos, individualmente ou por eventual comando eletrônico de pesquisa geral, por exemplo, o Renajud, Infojud e Bacenjud; b) o CNIB não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, como pretendido; c) as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio do serviço extrajudicial competente, que tem acesso ao sistema e pode promover as buscas disponíveis. Os demais agravados, mesmo intimados (mov. 14.1, mov. 15.1), deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação (mov. 22.1 e mov. 24.1). Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 35).É o relatório.
2. Fundamentação Os pressupostos recursais foram objeto de análise na decisão inicial (mov. 13.1). No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de inclusão do nome dos executados no CNIB, a fim de localizar bens imóveis dos quais possam ser proprietários e, uma vez localizados, que sejam bloqueados para futura penhora nos presentes autos. Com razão a instituição agravante. Compulsando os autos, observa-se que o exequente requereu a realização de diversas diligências com o fito de localizar bens passíveis de penhora, via sistemas BacenJud (mov. 90.1), RenaJud (mov. 342.1), InfoJud (mov. 115.1, mov. 342.1), Sisbajud (mov. 329.1) e diligências extrajudiciais de busca com subsequentes diligências judiciais para penhora do imóvel localizado – e posteriormente declarado impenhorável – (mov. 128.1, mov. 135.1, mov. 165.1, mov. 196.1, mov. 213.1, mov. 296.1). Pela frustração nas buscas, entende esta relatora pelo provimento do agravo de instrumento diante da evidência do direito do autor, uma vez que já esgotados os meios de busca de bens do executado.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema criado e regulamentado pelo provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o propósito de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. Por meio desse sistema, então, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, a fim de se evitar eventual dilapidação do patrimônio do devedor ou até mesmo a fraude à execução.Doutro lado, sabe-se que da mesma forma que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB também é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados. Entretanto, faz-se imprescindível o prévio esgotamento das diligências possíveis nos outros métodos, para assim possibilitar a busca por bens passíveis de penhora pelo sistema, o que se verifica no caso em tela. Acerca do tema, é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NECESSIDADE. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (STJ. REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)”No mesmo sentido, o entendimento desta c. Corte Estadual:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. DILIGÊNCIAS COMUMENTE EFETUADAS NA BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001452-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507-SP DO STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063995-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 –PREENCHIMENTO, IN CASU, DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA.1. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público.2. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado.3. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistosetc. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060539-42.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023)”Destaque-se que não há nenhum impedimento ou ilegalidade na utilização do sistema em questão, até mesmo porque, a despeito do princípio da menor onerosidade do devedor, a execução move-se com base no interesse do exequente, conforme dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil. Nessas condições, deve ser reformada a decisão atacada, deferindo o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para inclusão do nome do executado no cadastro.Pelo exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão em sua integralidade.
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