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Acórdão
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1. O impetrante interpôs habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alan Jordão sustentando constrangimento ilegal praticado pela autoridade indigitada.Para tanto aduziu que o paciente foi preso, em flagrante, acusado da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.Contudo, destacou que o contexto fático descortinado nos autos – apreensão de 3,9 g de cocaína – revela ser a ultima ratio totalmente desproporcional. Argumentou, também, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes, inexistindo elementos concretos capazes de justificar a medida, sendo absolutamente possível que a prisão cautelar do paciente seja no mínimo substituída por outras medidas diversas do aprisionamento, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.Pediu liminar.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 10).A Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus (mov. 19).
2. A ordem de habeas corpus deve ser conhecida, mas não merece concessão.Tratam os autos de paciente que foi preso, em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, constando do Boletim de Ocorrência n. 2022/811431 que (mov. 1.2):“QUE COMPARECEU ATÉ O PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JAGUAPITÃ UM CIDADÃO INFORMADO A EQUIPE QUE NA RUA PONTA GROSSA PRÓXIMO A RUA LONDRINA DOIS INDIVÍDUOS MAGROS UM DE CAMISETA VERMELHA (PASSAGEIRO) E OUTRO COM CAMISETA DE TIME CORINTHIANS COM TATUAGEM NO ROSTO(MOTORISTA) O ABORDOU PEDINDO PARA ELE COMPRAR COMBUSTÍVEL POIS A CAMINHONETE GM S10 CABINE SIMPLES PLACA CTH0757 HAVIA ACABADO O COMBUSTÍVEL, QUE DEVIDO AO HORÁRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS ESTE CIDADÃO ACHOU ESTRANHO A SITUAÇÃO E DECIDIU INFORMAR A EQUIPE POLICIAL, QUE A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO, QUE A EQUIPE DEPAROU-SE COM A REFERIDA CAMINHONETE JÁ EM MOVIMENTO, PORÉM QUANDO O CONDUTOR AVISTOU A VIATURA QUE ESTAVA TRANSITANDO PELA RUA PONTA GROSSA SENTIDO BAIRRO E A CAMINHONETE SENTIDO CENTRO O CONDUTOR FEZ MEIA VOLTA E COMEÇOU A EMPREENDER FUGA COM O VEÍCULO, QUE A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM ATRAVÉS DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS PORÉM OS MESMOS FORAM IGNORADOS PELO CONDUTOR, QUE O CONDUTOR EMPREENDEU FUGA EM ALTA VELOCIDADE POR VEZES FAZENDO MANOBRAS CONTRA A VIATURA DA EQUIPE POLICIAL ( FECHANDO A PASSAGEM), DIANTE DISSO A EQUIPE CONTINUOU O ACOMPANHAMENTO ATÉ QUE DEPOIS DE APROXIMADAMENTE 1,50KM DE ACOMPANHAMENTO O CONDUTOR SE PERDEU EM UMA CONVERSÃO E QUASE COLIDIU COM UM VEÍCULO QUE ESTAVA ESTACIONADO, FOI QUANDO PAROU O ACOMPANHAMENTO, COM O A VIATURA E INICIOU UM BREVE ACOMPANHAMENTO A PÉ, TENDO EM VISTA QUE OS INDIVÍDUOS DESCERAM DA CAMINHONETE E SE EVADIRAM A PÉ, FOI NECESSÁRIO CONTE-LOS COM FORÇA FÍSICA POIS QUANDO NÃO CONSEGUIRAM MAIS FUGIR ENTRARAM EM LUTA CORPORAL COM OS POLICIAIS, O SD EVERTON PRECISOU QUEDAR O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA TRAJANDO CAMISETA DE TIME CORINTHIANS E UTILIZAR TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO PARA ALGEMAR O MESMO QUE MESMO AO SOLO SE DEBATIA E INVESTIA CONTRA O POLICIAL COM CHUTES TENTATIVAS DE SOCAR O POLICIAL, JÁ O PASSAGEIRO QUE TRAJAVA CAMISETA VERMELHA FOI CONTIDO PELO SD SALOMÃO, QUE FOI NECESSÁRIO APLICAR UMA QUEDA NO INDIVÍDUO QUE TAMBÉM RELUTAVA EM SER ALGEMADO, QUE APÓS CONTIDOS, OS INDIVÍDUOS FORAM REVISTADOS, QUE COM O PASSAGEIRO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO WELINGTON JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM COM O CONDUTOR ALAN JORDÃO FOI LOCALIZADO DENTRO DO BOLSO DIANTEIRO DIREITO UMA BALANÇA DE PRECISÃO DE COR CINZA 8 ENVOLUCROS DE COR AMARELA E 1 DE COR VERMELHA E EMBALAGEM DE "GELADINHO" COMUMENTE UTILIZADO PARA EMBALAR DROGAS, QUE FORAM PESADOS NA PRÓPRIA BALANÇA APREENDIDA TOTALIZANDO 3,9 GRAMAS, E UMA CARTEIRA DE COR PRETA CONTENDO $50,00 EM NOTAS DIVERSAS, QUE EM BUSCAS NA CAMINHONETE FOI LOCALIZADO DO LADO DO MOTORISTA UM CELULAR DA MARCA SAMSUNG DESBLOQUEADO E ALAN JORDÃO RELATOU SER O PROPRIETÁRIO DO APARELHO CELULAR, QUE DEVIDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ALAN JORDÃO E LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS PELO CRIME DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS E DIRECAO PERIGOSA DE VEICULO OU EMBARCACAO, E WELINGTON JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS FOI CONDUZIDO COMO TESTEMUNHA DOS FATOS, AMBOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ AO HOSPITAL MUNICIPAL DE JAGUAPIATÃ PARA RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DELES DURANTE A ABORDAGEM GEROU ALGUNS FERIMENTOS, A CAMINHONETE POSSUÍA ALGUMAS PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DIANTE DISSO FOI RECOLHIDA AO PÁTIO CONFORME TRV 916973 E FORAM LAVRADAS AS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES, CAMINHONETE GM S10 DE COR PRETA PLACA CTH0757, QUE DURANTE O ACOMPANHAMENTO O PNEU DA VIATURA UTILIZADA PELA EQUIPE SOFREU DANOS SENDO NECESSÁRIO A SUBSTITUIÇÃO PELO ESTEPE. OS INDIVÍDUOS E OS MATERIAIS APREENDIDO FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A 29 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ROLÂNDIA PARA QUE SE ADOTASSEM OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. VALE RESSALTAR QUE AMBOS POSSUEM VASTA FICHA CRIMINAL, ALAN JORDÃO 1467541/2019, 111460/2020,369454 /2021, 751291/2022.” (grifei).Diante deste breve apanhado fático processual, como destacado em sede liminar, analisando a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo que o juízo a quo, de maneira fundamentada, pontuou que a soltura do paciente atentaria contra a ordem pública. A saber:“(...) QUANTO A ALAN JORDÃO: Não se verifica ser o caso, no momento, ante as circunstâncias fáticas, de concessão de liberdade provisória de ofício ou mesmo mediante fiança ou dispensa desta. Ademais, considerando-se que se trata de crimes de TRÁFICO DE DROGAS E POSSÍVEL ASSOCIAÇÃO, praticados em município com média de 13 mil habitantes – Censo 2010/2014 – JAGUAPITÃ (primeiro elemento concreto); equiparado a HEDIONDO/TRÁFICO (segundo elemento concreto), à luz do dia e em via pública (terceiro elemento concreto), isto segundo apuração inicial. Tendo em vista tal fato, também inapropriado no momento, por cautela, a mera decretação de medidas cautelares, as quais aparentam restar insuficientes para a manutenção da ORDEM PÚBLICA E EVITAR-SE REITERAÇÃO CRIMINOSA. E, CONFORME BEM RESSALTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FORA PRESO EM FLAGRANTE RECENTEMENTE POR TRÁFICO, SOLTO E DEPOIS SEQUER ENCONTRADO – movimento 17.Logo, presente O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal na nova redação.(...)VERIFICADA A CONTEMPORANEIDADE NECESSÁRIA CONFORME ARTIGO 312, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, tratando-se de prisão em flagrante. Os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva do representado, como bem ressaltado pelo Ministério Público (movimento 17) se fazem presentes no momento, ineficazes eventuais cautelares na forma exposta pelo Promotor de Justiça, fundamentos que acolho também como razões de decidir.‘E na hipótese o que se vê é exatamente isso: Alan Jordão já havia sido preso em flagrante em razão da mesma prática ora comunicada. Esta prisão é objeto dos autos 0000496.21.2021.8.16.00180. Preso em flagrante, Alan foi posto em liberdade em razão da concessão de liberdade provisória clausulada8. Posteriormente, procurado para ser citado, Alan não foi localizado.E aí está a demonstração, sem tirar nem por, de que medidas cautelares diversas não serviram como contra estímulo à prática de novo crime. Aí está também a demonstração de que, em liberdade. Alan põe em risco não só a ordem pública, senão também a garantia da aplicação da lei penal. E justamente disso é que decorre a necessidade da medida extrema – já que, como demonstrado, medidas cautelares diversas não foram suficientes para dissuadir o preso de praticar novo crime, donde resulta insuficiente qualquer outra medida cautelar’Realmente, a imprescindibilidade da prisão por conveniência da instrução criminal e, também, para a aplicação da lei penal e GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA É VISÍVEL, NOTADAMENTE PELO FATO DO CRIME REVESTIR-SE DE GRAVIDADE EM CIDADE COM MÉDIA DE 13 MIL HABITANTES – CENSO 2010/2014; E, NO CASO CONCRETO, PARA EVITAR-SE A REITERAÇÃO DELITIVA.(...)Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti bem como do periculum libertatis, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva do flagrado com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme acima fundamentado”(...)Em razão disto, ao menos no momento, converto a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA, com a finalidade de assegurar a ordem pública, com fundamento nos artigos 310, inciso II; 311; 312 e 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de ALAN JORDÃO. Acoste-se cópia da homologação no inquérito respectivo, bem como do mandado de prisão cumprido. Juntadas as cópias nos autos de inquérito (...) (Processo: 0000937-17.2022.8.16.0099 - Ref. mov. 20.1)Diante do contexto noticiado verifica-se que a ultima ratio se mostra proporcional e arrazoada, já que os elementos constantes nos Autos de Inquérito revelam um cenário indicativo da periculosidade social do paciente, não só pela perigosa tentativa de fuga empregada ao avistar a viatura policial, cujos agentes tiveram que entrar em luta corporal para detê-lo, como pelo fato de não se tratar de ação criminosa isolada em sua vida, estando, inclusive, a responder processo criminal por crime análogo (mov. 109.1), no qual foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mas foi ela desrespeitada, voltando o paciente, em tese, a cometer o mesmo crime.Nesse sentido:“(...) 2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu registra outro processo em andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, no qual lhe fora concedida liberdade provisória meses antes, e voltou a delinquir, sendo preso em flagrante com 7 porções de cocaína, 12 porções de maconha e 30 pedras de crack. 3. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 731.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) “(...) 2. No caso, em que pese a quantidade de entorpecentes apreendida não ser expressiva - 33 porções de cocaína, com peso aproximado de 12g - a circunstância de que o recorrente teria voltado a traficar ainda durante o uso de tornozeleira eletrônica relativa a prisão anterior pelo mesmo delito, com denúncia oferecida em data recente - 17/7/2020 - e no qual havia sido beneficiado com a liberdade, é suficiente para demonstrar que a aplicação de outras medidas menos gravosas do que a segregação seriam insuficientes para evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública. 3. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC n. 147.559/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)“(...) 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (...) 6. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 110.937/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019);Ademais, a forma de acondicionamento da droga (3,9g de cocaína, distribuídas em 9 porções) a apreensão de dinheiro, além de 100 embalagens plásticas para geladinho são elementos que demostram a sua periculosidade social, cuja medida cautelar revela-se imprescindível para coibir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.No mesmo diapasão:“(...) 3. No caso dos autos, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida - 8 porções de cocaína -, entendo que a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele possui extensa folha de antecedentes, com múltiplas passagens criminais, por delitos diversos. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 425.573/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018);“(...) 4. Não obstante, portanto, a pequena quantidade de entorpecente apreendido em poder do paciente, demonstrada está nos autos a manifesta necessidade do cárcere cautelar como forma de se evitar a prática de novas infrações, bem como garantir a aplicação da lei penal. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 433.263/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 09/04/2018);Destarte, pertinente destacar que para avaliar a necessidade da ultima ratio, em especial em condutas envolvendo o tráfico de drogas, deve o julgador observar, com atenção e cuidado, todo o contexto fático que envolveu a prisão do caso em debate. Considerar, de forma isolada, elementos do flagrante (por ex. apenas a quantidade de entorpecente apreendida) é temerário e pode acarretar graves reflexos no seio social, soltando inúmeros traficantes, seja por ser comum esses indivíduos andarem com pouca droga em seu poder – a fim de evitar grandes prejuízos em eventual apreensão -, seja porque com pouca droga é mais fácil se fazer passar por mero usuário de entorpecentes, engodo que deve ser combatido veementemente pelas instituições responsáveis pela segurança pública, através de uma análise contextual de todos os elementos indiciários colhidos através da peça flagrancial.Destarte, in casu, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não havendo nenhum constrangimento ilegal a ser reparado por este Tribunal, revelando que a aplicação de medidas cautelares não se mostra razoável ou suficiente para o caso em análise.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.É como voto.
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