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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 44.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização de Danos Materiais, Danos Morais e Estéticos com Pedido de Tutela de Urgência” NU 0008191-54.2022.8.16.0030, na parte em que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Em suas razões, o réu/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família, necessitando da concessão do benefício. Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 12.1-TJ, deste relator, indeferiu a concessão do efeito suspensivo recursal, determinando o prosseguimento do feito na origem. O d.Juízo a quo apresentou informações (mov. 15.1-TJ), ressaltando a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento deste recurso (mov. 18.1–TJ). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.(...) 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). (...) 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. No caso em tela, o réu/agravante alega que não possui meios financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Verifica-se que o d.Juízo de origem indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita sem oportunizar ao recorrente a comprovação da insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação do alegado, afastando a possibilidade de indeferimento de plano do benefício. Veja-se: “Art. 99. Omite-se(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Este também é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO SEM, ANTES, OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 99, §2º, do CPC/2015, a assistência judiciária gratuita somente poderá ser indeferida, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese, o pedido foi indeferido de plano, devendo a decisão ser cassada.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0043287-02.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Lopes - J. 10.05.2018). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0016948-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 17.04.2019). Destarte, como determina a Lei Processual vigente, a doutrina e a jurisprudência, deve ser oportunizada a prova de hipossuficiência ao agravante.
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