SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062442-15.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Os elementos de convicção, até então acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, seja no que tange à probabilidade do seu direito – requisito de ambas as espécies de tutela pretendidas –, ou no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, essencial à tutela de urgência. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.