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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MARCO ANTÔNIO TOPAN, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da prática do fato delituoso constante da denúncia, que assim descreve:“No dia 29 de maio de 2012,no horário aproximado das 06:00 horas, em uma residência localizada na rua Maria Bina, ao lado do nº 54, Vila Santa Terezinha, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO TOPAN, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, foi flagrado em sua residência, guardando 04 (quatro) tabletes, com peso total de 50,69 g (cinquenta gramas e sessenta e nova decigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘MACONHA’, substância esta que de seu uso causa dependência física e psíquica, conforme demonstra Laudo de Exame Químico Toxicológico de fls. 27, tudo sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares. Segundo restou apurado, em cumprimento ao Mandado de busca e apreensão são expedidos por este Juízo, após denúncias anônimas relatando este ponto de tráfico, a Polícia Civil encontrou no quarto do denunciado 01 (um) tablete de “maconha” ao lado de um amontoado de caixas de azulejos, e dando continuidade as buscas em outro cômodo da residência foram encontradas mais 03 (três) tabletes da mesma droga escondidos debaixo de uma máquina de lavar roupas, conforme Auto de exibição e apreensão de fls. 22, estando todas embaladas e prontas para serem comercializadas.” – mov. 1.2.Encerrada a instrução do feito, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a denúncia e condenou MARCO ANTÔNIO TOPAN por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão e de 111 dias multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal (sentença de mov. 30.1), consignando o Dr. Juiz no decisum que a pena corporal já havia sido cumprida, pois o réu ficou preso de 29/05/2012 a 06/12/2013, remanescendo assim somente o pagamento da pena de multa. Desta decisão, em tempo hábil, recorreu em tempo hábil o réu MARCO ANTÔNIO (mov. 39.1 e 41.1).Apresentadas as razões recursais, por intermédio de defensor constituído, o apelante pugna, em breve essência, pela desclassificação da conduta de tráfico de droga para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, sob a tese de que é mero usuário de drogas (mov. 51.1).O apelo foi contra-arrazoado, manifestando-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 55.1).Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de MARCO ANTÔNIO TOPAN, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (mov. 8.1).É O RELATÓRIO.
VOTO.
CONHECIMENTO. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Em exame aos autos, constato que o pedido desclassificatório da conduta está prejudicado. Explico.MARCO ANTÔNI TOPAN foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão e de 111 dias multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, consignando o Dr. Juiz na r. sentença que o réu ficou preso de 29/05/2012 a 06/12/2013, já tendo, portanto, cumprido a pena corporal, remanescendo somente o pagamento da pena de multa.Não há recurso manejado pela acusação, uma vez que o Ministério Público foi intimado em 05/08/2020 (mov. 33) e deixou transcorrer in albis o prazo recursal.Desta forma, este quantum de pena fixado, em concreto, não mais poderá ser aumentado, em observância ao princípio non reformatio in pejus em recurso exclusivo da Defesa, servindo, inclusive, como base para o cálculo da prescrição nos termos da redação do disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal:Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (Redação legal ainda vigente, antes da Lei nº 12.234/2010)E, nos termos da Súmula 146 do STJ: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso de acusação.Assim, a sentença recorrida, quanto ao parquet, assume estabilidade jurídica e impossibilita a exasperação da pena corporal, eis que transitada em julgada.Logo, é a pena fixada - 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão - a ser observada, a qual, no contexto dos autos, prescreve em 4 anos (art. 109, inc. V):Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...) V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior não excede a dois;Idêntica regra aplica-se ao prazo prescricional para a pena pecuniária “estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”, na forma do artigo 114, inciso II, do Código Penal.As causas interruptivas da prescrição encontram-se assim dispostas no artigo 117 do Código Penal:Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:I – pelo recebimento da denúncia [...];IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;Em exame ao caso sub judice, constata-se que o delito pelo qual o apelante restou condenado ocorreu em 29/05/2012, sendo a denúncia recebida em 29/08/2012 (mov. 1.40) e a sentença condenatória publicada em 26/05/2020 (mov. 30.1).Portanto, transcorreram mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, sem que tenha ocorrido suspensão alguma do curso processual, prazo este em que o processo-crime deveria ter sido julgado. Lapso, assim, superior ao exigido para a caracterização da prescrição.Deste modo, julgo extinta a punibilidade do réu MARCO ANTÔNIO TOPAN, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em conformidade com os artigos 107, inciso IV, 109, inciso V ,110, § 1º e 114, II, todos do Código Penal.CONCLUSÃO. Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e julgar prejudicado o recurso, decretando de ofício a extinção da punibilidade do apelante MARCO ANTÔNIO TOPAN, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa, determinando que seja comunicada essa decisão ao Dr. Juiz da Vara Criminal de origem.“EX POSITIS”:
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