Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Iba em face da decisão de mov. 168.1 da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, Autos n.º 0002610-91.2017.8.16.0108, da Vara Cível de Mandaguaçu, por meio da qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de nulidade processual quanto à inclusão do agravante no polo passivo, ao fundamento de ter ocorrido preclusão.Narra o agravante que:I) os agravados instauraram incidente de desconsideração da personalidade jurídica por abuso de personalidade jurídica e sucessão empresarial fraudulenta (Autos n.º 0000184-38.2019.8.16.0108), acolhido em 20/03/2020, com inclusão do sócio Osvaldo Soares de Oliveira, da empresa IBA ENGENHRARIA E INCORPORADORA LTDA-ME e de Marcelo Iba no polo passivo dos Autos n.º 0002610-91.2017.8.16.0108;II) foi requerido o reconhecimento de nulidade pela inclusão de Marcelo Iba no polo passivo, sobrevindo a decisão agravada de indeferimento, por estar preclusa a matéria;III) a decisão comporta reforma, na medida em que a inclusão do agravante no polo passivo da demanda foi extra petita e desacertada, pois o incidente de desconsideração foi ajuizado em face de Projeta Incorporadora Ltda., Osvaldo Soares de Oliveira, Priscila Botini de Oliveira Iba e Iba Engenharia e Incorporadora Ltda. e não em face do agravante (Marcelo Iba);IV) o próprio Juízo de origem reconheceu na decisão agravada que “da análise do incidente, salvo melhor juízo, inexistiu pedido de inclusão do réu Marcelo no presente feito.”V) evidente a existência de nulidade quanto à sua inclusão como réu no processo principal, diante da atuação ex officio do Juízo, inclusive sem ter participado do processo em qualquer momento, ferindo o contraditório e a ampla defesa;VI) não houve intimação do agravante quanto à decisão proferida nos autos do incidente, que o incluiu no polo passivo da demanda principal; VII) a arguição de nulidade absoluta não preclui.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reforma da decisão agravada, com reconhecimento da nulidade e sua exclusão do polo passivo dos autos nº 0002610-91.2017.8.16.0108.Em decisão de mov. 27.1 foi determinada a manifestação do Juízo a quo antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo, com atendimento no mov. 194.1-origem, com manutenção da decisão. Oportunizou-se a manifestação das partes, tendo os agravados se pronunciado no mov. 37.1, suscitando estar preclusa a questão, porquanto apreciada nos autos nº 0000184-38.2019.8.16.0108, com manutenção de Marcelo Iba no polo passivo, o que foi confirmado em sede recursal naquele feito. Sobreveio decisão de concessão do efeito suspensivo no mov. 43.1.No mov. 48.1 os agravados reiteraram a manifestação de mov. 37.1.É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Mérito A controvérsia reside na possibilidade ou não de reconhecer a ilegitimidade de Marcelo Iba para figurar no polo passivo da Ação autos nº 0002610-91.2017.8.16.0108.Por oportuno, cabe um breve retrospecto do litígio entre as partes. Silvania Cortes do Nascimento de Oliveira, Ailton Aparecido de Oliveira e Maria Eduarda de Oliveira ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos em face de Projeta Incorporadora Ltda. EPP, Priscila Botini de Oliveira e Caixa Econômica Federal, em razão de problemas na construção de sua residência, adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, almejando reparos no imóvel, além de condenação das rés ao pagamento de aluguéis, indenização por danos morais e materiais, suspensão do financiamento junto à CEF e outros pleitos correlatos.Proposta a demanda perante a Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e determinada a remessa do feito à Justiça Estadual (mov. 1.20, p. 11, dos Autos nº 2610-91.2017.8.16.0108), passando a tramitar no Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu. Após a contestação e impugnação, os autores instauraram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Autos nº 184-38.2019.8.16.0108), aduzindo sucessão fraudulenta da empresa ré Projeta Incorporadora LTDA–EPP pela IBA ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA-ME. Requereram a inclusão de Osvaldo Soares de Oliveira (sócio da Projeta) e da empresa Iba Engenharia no polo passivo da ação principal. O incidente foi decidido no mov. 61.1, sendo reconhecida sucessão empresarial irregular, com determinação de inclusão de Osvaldo Soares de Oliveira, Iba Engenharia e Incorporadora Ltda-ME e Marcelo Iba no polo passivo da demanda. Daquela decisão foi interposto Agravo de Instrumento (Autos nº 0026338-92.2020.8.16.0000/1), cuja decisão desta colenda Câmara restou assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E INCLUSÃO DE SÓCIO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS (ART. 50/CC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Demonstrada a existência de confusão patrimonial instaurada e a sucessão fraudulenta das sociedades, com transferência de patrimônio, identidade de endereço, de sócios e de objeto social, apresenta-se correta a decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sociedade sucessora e seu sócio no polo passivo da ação principal.2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026338-92.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021)No voto constam os seguintes trechos que merecem destaque:Não obstante a insurgência dos requeridos, não se vislumbra teratologia na decisão agravada, tampouco razão para sua reforma, constatando-se, ao contrário, exposição clara e bem fundamentada para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tanto em razão da sucessão fraudulenta como da confusão patrimonial. A possibilidade de se desconsiderar uma personalidade jurídica para fazer com que determinadas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente está prevista no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe:(...)Diversos são os indícios de que a sucessão da empresa se deu de forma irregular, já que o patrimônio das empresas se confunde, restando, de fato, “claro o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade, qual seja, manter os negócios da empresa antiga e endividada, por meio de empresa nova. Além disso, comprovada a confusão patrimonial entre as empresas, pois houve transferência de bens entre elas” (mov. 61.1/orig.), mostrando-se razoável a manutenção da decisão agravada.Por essa razão, correta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tanto para atingir a sociedade sucessora como seu sócio, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada.(destaque acrescido) Foram opostos embargos declaratórios, com intuito de sanar a alegada omissão ao tratar da preliminar acerca da impossibilidade de inclusão de Marcelo Iba no polo passivo, por não ter pedido específico no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos não foram conhecidos em razão de intempestividade da sua oposição. No mov. 158.1 dos autos da ação principal (2610-91.2017), Marcelo Iba apresentou pedido de reconhecimento de nulidade em razão de sua inclusão no polo passivo, aduzindo ser parte ilegitima para figurar naquela relação processual e a matéria ser de ordem pública.O pedido foi apreciado na decisão de mov. 168.1 nos seguintes termos:Da análise do incidente, salvo melhor juízo, inexistiu pedido de inclusão do réu Marcelo no presente feito.Todavia, a decisão determinou a inclusão, o que levou a parte a interpor agravo de instrumento, contendo a preliminar de mérito de decisão "extra petita," justamente insurgindo-se acerca da inclusão de Marcelo.O E. Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sendo mantido o V.. Acórdão pois os embargos de declaração não foram conhecidos em razão da intempestividade (conforme aba recursal nos autos 0000184-38.2019.8.16.0108 ).Sendo assim, é possível verificar que a matéria encontra-se preclusa, impossibilitando nova discussão, motivo pelo qual rejeito o pedido.Opostos os embargos de declaração (mov. 171.1), foram rejeitados no mov. 177.1, ensejando a interposição do presente recurso. A preclusão que se operou no incidente de desconsideração não pode prejudicar terceiros, sendo vedado às partes rediscutir a questão. Como Marcelo não era parte, a preclusão não o atinge. Veja-se, ainda, que os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0026338-92.2020.8.16.0000/1 foram opostos por Iba Engenharia e Incorporadora Ltda-ME, Osvaldo Soares de Oliveira, Priscila Botini de Oliveira e Projeta Incorporadora Ltda MET, não fazendo parte Marcelo Iba, ora agravante.Assim, não só é viável o pedido formulado pelo agravante, como também lhe assiste razão quanto à alegada nulidade. Marcelo Iba não foi indicado pelos agravados para fazer parte do polo passivo da demanda, não havendo pedido em relação a ele no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consequentemente, não foi citado e, portanto, para ele, Marcelo, não foi oportunizado o devido contraditório e a ampla defesa, configurando-se decisão extra petita a que determinou a sua inclusão como parte ré nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Observa-se, ainda, que nenhum fundamento constou na decisão do incidente para justificar a inclusão de Marcelo, in verbis:Desse modo, resta claro o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade, qual seja, manter os negócios da empresa antiga e endividada, por meio de empresa nova. Além disso, comprovada a confusão patrimonial entre as empresas, pois houve transferência de bens entre elas. 4. Diante do exposto, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica da executada PROJETA INCORPORADORA LTDA – EPP e determino a inclusão do sócio OSVALDO SOARES DE OLIVEIRA no polo passivo dos autos n° 0002610-91.2017.8.16.0108, bem como a inclusão da empresa IBA ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA – ME no polo passivo do referido processo.(...)6. Nos autos principais: 6.1. Promova-se a inclusão do sócio OSVALDO SOARES DE OLIVEIRA, da empresa IBA ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA – ME e do seu sócio administrador MARCELO IBA no polo passivo dos autos principais.(destaques acrescidos) No mais, a preclusão se operou para as partes naquele incidente, quando deixaram de ser recebidos os embargos de declaração no agravo de instrumento. Contudo, não se pode estender os efeitos da preclusão ao ora agravante que, reitere-se, não compôs o polo passivo do incidente e, ainda mais grave, nem sequer foi indicado pelos autores para nele figurar, não tendo sido citado.Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. MATÉRIA DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes. 3. O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). Precedentes. 5. Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida ao embargante a possibilidade de demonstrar a ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica originalmente demandada, sob pena de cerceamento de sua defesa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1685353 SP 2017/0129112-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (destaques acrescidos) Pelo exposto, e conforme já havia sido devidamente observado pelo eminente Desembargador Tito Campos de Paula, na decisão de mov. 27.1, não houve citação de Marcelo Iba no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configurando violação à ampla defesa e ao contraditório, hábil a ensejar a nulidade suscitada.Cabe acentuar que não se está diante de hipótese de reabertura do incidente, pois ele não foi instaurado em desfavor de Marcelo Iba, a justificar que neste momento seja citado para exercer seu direito de defesa.Tratou-se de inegável decisão extra petita e sem a devida fundamentação para a inclusão da pessoa do sócio no polo passivo da ação principal. É caso, portanto, de reconhecer, neste momento, a ilegitimidade passiva do agravante na Ação de Obrigação de Fazer autuada sob nº 0002610-91.2017.8.16.0108.ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, determinando a exclusão de Marcelo Iba do polo passivo dos Autos nº 0002610-91.2017.8.16.0108
|