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Acórdão
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Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto face decisão de mov. 13.1, que nos autos de origem da “Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais”, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ordenando o recolhimento do preparo das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Irresignada, aduz a parte agravante, em síntese, que: i) não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais sem que seu sustento seja atingido; ii) a demandante é pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo; iii) é isenta de declaração de imposto de renda, bem como é aposentada e aufere cerca de R$2.085,87, líquidos, por mês, o que permite inferir sua condição de hipossuficiente; e iv) em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo ter determinado à autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mostra-se necessário o deferimento do efeito ativo pleiteado (mov. 1.1).Este Relator, em decisão monocrática inicial, deferiu o efeito ativo, determinando a suspensão da decisão agravada (mov. 8.1).Devidamente intimada (mov. 15.1), a parte agravada apresentou contraminuta ao mov. 16.1, alegando que: i) os documentos colacionados pela demandante e a mera declaração de hipossuficiência não são suficientes para assegurar o direito à Justiça Gratuita; e ii) não deve ser provido o recurso interposto pela agravante, mantendo-se integralmente a r. decisão de origem.Vieram conclusos. É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, porquanto o objeto recursal reside justamente no pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteada pela requerente.Pois bem.Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o Magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira da parte solicitante. Sobre o tema, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”Como já mencionado, quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a parte apresentar documentos nos autos que comprovem sua insuficiência econômica, a qual é dotada de presunção de veracidade juris tantum, conforme o artigo 99, §3, também da lei processual civil, in verbis:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o Magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual:“§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”Alinhado a isso, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237).No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1, dos autos de origem) por não verificar verossimilhança na alegada hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício à parte autora, já que não há prova nos autos de que esta esteja com a sua renda comprometida.Nessa esteira, analisando o caderno processual, verifica-se que a agravante apresentou nos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.4, dos autos de origem) e declaração de isenção de imposto de renda do ano de 2021 (mov. 11.2, dos autos de origem). Também colacionou extrato do benefício do INSS, demonstrando o recebimento de sua aposentadoria, em que constam diversas anotações de empréstimo consignado e se observa como valores líquidos em sua conta um total de R$ 2.085,87 (dois mil e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) (mov. 1.13, autos de origem).Assim, levando em consideração que a recorrente percebe renda líquida mensal inferior a dois salários-mínimos, o deferimento da assistência da justiça gratuita é a medida que se decide. Isto porquanto é firme a jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível que, em casos tais, com a parte que pleiteia a benesse comprovando ter rendimento líquido inferior a três salários-mínimos e com ausência de elementos concretos que infirmem a penúria alegada, resta deferido o benefício da justiça gratuita. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RENDA INFERIOR A TRÊS MIL REAIS MENSAIS – DECISÃO REFORMADA PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026600-71.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.12.2022). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELA AUTORA.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036394-19.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023). Grifou-se.Destarte, tenho que inexiste qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da requerente, isso porque as informações e documentos acostados aos presentes autos, em verdade, a fortalecem, de forma que indevido o indeferimento do benefício postulado.Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de conceder a assistência da justiça gratuita pleiteada pela parte autora.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por GERALDA DE SOUZA, a fim de conceder a assistência da justiça gratuita, nos termos da fundamentação acima.
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