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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em face da decisão de mov. 68.1, integrada ao mov. 81.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0030253-59.2014.8.16.0001, em trâmite junto à 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que entendeu pela aplicação de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença.Nas razões do recurso, o agravante relatou que o pedido de cumprimento aforado está embasado pela sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, sentença essa que, segundo o agravante, não está revestida de liquidez necessária, o que impede o cumprimento espontâneo do comando sentencial, e desta forma afasta a aplicação da regra prevista no artigo 475-J, do CPC/73. Nesse sentido, alegou a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de liquidação de sentença no presente caso.Prequestionou o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (475-J, CPC/73 – válido à época do ajuizamento e depósito). Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a decisão agravada nos pontos debatidos.Em mov. 9.1/TJ, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido, eis que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.Em sede de contrarrazões, mov. 14.1/TJ, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, bem como majorar os honorários advocatícios.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOSuperada a questão relativa ao conhecimento do recurso, quando da análise de sua admissibilidade em decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo passa-se a análise do mérito.Por cautela, apenas saliento que impossibilidade de conhecimento arguida em sede de contrarrazões não se aplica ao caso, eis que os autos versam acerca de cumprimento de sentença, já estando o feito em fase executória, portanto.Cinge-se controvérsia recursal a respeito da necessidade de prévia liquidação dos valores a serem executados, em razão de a demanda originária versar sobre ação coletiva.A decisão objurgada, no que aqui importa, restou consignada nos seguintes termos:Observando-se que na petição de impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 29.1, a parte executada/impugnante, dentre outras teses, aventa a existência de excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 965,77 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), defiro, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente/impugnada, com os devidos acréscimos legais. No mais, de forma excepcional, com escopo no art. 524, § 2º do CPC, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de que sejam elaborados os cálculos quanto à sentença proferida na ação civil pública de seq. 1.11, devendo incidir os juros de mora a partir da citação da parte devedora na referida ação de conhecimento, ponderando-se, por fim, que resta descabida a incidência de juros remuneratórios. A planilha deverá ser atualizada até a data do depósito, sendo que, com exceção da quantia de R$ 965,77 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), apontada como devida pela parte executada /impugnante à seq. 29.1, sobre o restante deverá acrescer a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença. Em que pese o respeito à decisão fundamentada pela magistrada a quo, assiste razão ao agravante.Isso porque, conforme já adiantado pelo Desembargador Relator na ocasião do deferimento do efeito suspensivo ao recurso, ao contrário do que até então vinha decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça e também esta 14ª Câmara Cível e este Relator, o certo é que, mais recentemente, a egrégia Segunda Seção do colendo Tribunal da Cidadania resolveu a divergência até então existente entre as egrégias Terceira Turma (para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples) e a Quarta Turma (que considerava necessária a liquidação), reviu o seu entendimento anterior a respeito do tema e resolveu pela necessidade de liquidação da sentença genérica proferida em ação coletiva (como está a ocorrer na espécie em debate).O julgado restou ementado do seguinte modo:AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSE COMANDO NA EXECUÇÃO (ATUAL CUMPRIMENTO) DE SENTENÇA PARA ATRIBUIR CARÁTER MANDAMENTAL À SENTENÇA ILÍQUIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Condenação do réu a pagar "as diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, diferenças essas referentes a remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989". Modificação do comando transitado em julgado para "dar eficácia mandamental à decisão [...] e assim determinar que o Banco, em dez dias, deposite em nome dos poupadores, cuja lista se encontra acostada aos autos [...], a importância a que foi condenado a pagar", sob pena de multa." Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum." (STJ, REsp 1232637/SP). Consequente ocorrência de ofensa à coisa julgada. 2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção. 3. Novo julgamento da causa. Determinação de que a execução seja procedida mediante ações de liquidação e cumprimento individual de sentença, por iniciativa dos titulares das contas de caderneta de poupança. 4. Ação rescisória procedente. (AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021) Ou seja, tendo sido pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, caberia ao agravado demonstrar a inaplicabilidade do julgado ao caso, o que não o fez.No mesmo passo não houve fundamentação razoável pelo juízo a quo para que fosse afastada a prévia liquidação em consonância ao entendimento mais recente sobre o assunto.Por conseguinte, diante da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, no intuito de se apurar o valor efetivamente devido, não haveria falar, a priori, em obrigação por parte do Agravante de depósito, ante a iliquidez do título e restaria, portanto, afastada a incidência das cominações previstas no art. 523, § 1º do CPC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA O CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFINIRÁ A MODALIDADE DA LIQUIDAÇÃO E A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE JUNTA DE NOVOS DOCUMENTOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031920-05.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – legitimidade passiva do agravante que se confirma pelo encerramento da conta poupança em momento posterior à aquisição de ativos e passivos DO BANCO BAMERINDUS - necessidade de liquidação prévia – precedentes do stj – DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR parcialmente PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E reconhecer a necessidade de PRÉVIA liquidaçãO – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025823-04.2013.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023)Assim, é de se conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para afastar a aplicação da multa do art. 523 do CPC, porque constatada a iliquidez do título e determinar o retorno dos autos à origem para que seja convertido o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
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