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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (movs. 135.1 e 159.1), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000251-77.2004.8.16.0124, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores remanescentes de titularidade do espólio de João Dezevecki, determinando-se, por conseguinte, a transferência da respectiva quantia para conta judicial vinculada à ação de inventário nº 000323-20.2011.8.16.0124, bem como estabeleceu a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o principal até o momento do depósito, e não até o momento da execução, como se observa:
“Do levantamento dos valores remanescentes de titularidade do espólio de João Dezevecki A parte autora levantou o valor incontroverso de R$ 124.982,58 (R$ 99.986,07 + 24.996,51 – movs. 99.1 e 100.1). Proferida a decisão de mov. 118.1, em que houve a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, concluiu-se que o débito total perfaz o montante de R$ 337.855,78 (trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Portanto, em favor do exequente primitivo, Espólio de João Dezevecki Borges, remanesce o crédito de R$ 212.873,20 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos). Ressalto que, em face da citada decisão, não houve a interposição de recurso por qualquer das partes, motivo pelo qual encontra-se precluso o direito de insurgência frente ao seu conteúdo. Em que pese o pedido retro, entendo que estes valores devem ser transferidos para a ação de inventário, cujo processamento foi informado nos autos, uma vez que deve ser partilhado entre os herdeiros, incidindo sobre o montante, ainda, os tributos legalmente previstos (ITCMD). Note-se que a ação de inventário tem, justamente, a finalidade de distribuir entre os sucessores o valor de seu quinhão, nos termos do art. 1.796, do CC, parecendo-me temerária a liberação requerida pela parte, pois, ao cabo, poderá gerar injustiças face aos demais herdeiros, que não a pessoa de Dilma Dombroski Borges. Além disso, poderá gerar a inadimplência em relação aos valores devidos a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, o que não pode ser admitido. Registre-se que igual entendimento se estende ao pedido de liberação da verba honorária contratual, isso porque se trata de crédito tido pela sociedade de advogados em face do ‘de cujos ’, portanto, o credor deve se habilitar no inventário e, naquela ação, requerer o levantamento, nos termos do art. 642, caput, do CPC. Destarte, com todo respeito à decisão anterior que admitiu o levantamento, INDEFIRO o pedido retro. DETERMINO que os valores devidos ao espólio (RS 212.873,20) sejam transferidos para conta judicial vinculada à ação de inventário nº 000323-20.2011.8.16.0124, para que lá se delibere acerca do levantamento dos valores pelos herdeiros e pelos causídicos.
Dos honorários sucumbenciais Assiste razão à parte executada. Conforme já consignado, não houve insurgência, por qualquer das partes, em face da decisão proferida no mov. 118.1, estando precluso o direito de dela recorrer. (...)
Portanto, parece-me desproporcional que, incidindo juros de mora e correção monetária sobre o principal somente até o momento do depósito (04/03/2020 – mov. 43.2), sejam aplicados encargos até a data do pedido de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de mov. 131.1”.
A parte agravante sustenta (mov. 1.1), em síntese, que: (a) sobreveio o indeferimento do pedido de levantamento dos honorários contratuais, sob o fundamento de que o causídico deveria proceder à habilitação do crédito nos autos de inventário; (b) porém, é plenamente possível que referida quantia seja pleiteada nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB; (c) além disso, o banco agravado não efetuou o depósito dos honorários de sucumbência em garantia do juízo, não havendo razão para que a aplicação dos encargos se dê somente até a data do depósito do principal; (d) na realidade, considerando que ainda não houve depósito referente à verba sucumbencial, deverá o respectivo valor ser atualizado até a data do seu pagamento e não até a data do depósito do principal; (e) inclusive, diante da ausência de depósito do valor relacionados aos honorários de sucumbência, deve haver a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
À vista disso, requereu que seja determinado o levantamento dos honorários contratuais, no montante de R$ 46.358,57 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, pugnou que o valor devido a título de honorários de sucumbência seja atualizado até a data do respectivo pagamento e não até a data do depósito do principal, determinando-se, por conseguinte, a penhora on line dos ativos financeiros em nome da parte agravada, no montante de R$ 95.498,33 (noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1).
É o relatório.
II. Dos honorários advocatícios contratuais Primeiramente, a parte agravante se insurge contra a decisão, argumentando ser devida a liberação do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, estipulados em 20% sobre o valor da condenação, sem a necessidade de se requerer a respectiva habilitação em sede dos autos de inventário.
Com razão. De fato, segundo dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, é possível que o advogado pleiteie, nos próprios autos em que patrocina a defesa de seu cliente, a reserva e execução do valor atinente aos honorários advocatícios contratuais, como se lê:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...).
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...).
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.
No caso dos autos, observa-se que o advogado anexou ao processo o instrumento do contrato de mandato celebrado com o de cujus, em que consta cláusula expressa acerca dos honorários contratuais, estipulados em “20% (vinte) por cento do que ao final a sentença judicial determinar, no quantum dos valores acima discriminados” (mov. 52.2).
Portanto, havendo expressa previsão legal, é direito do causídico executar a quantia referente aos honorários contratuais, não havendo motivos para condicionar o recebimento de sua remuneração à prévia habilitação nos autos do inventário.
Aliás, já decidiu esta Corte em situações semelhantes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISUM QUE, REVOGANDO DECISÃO ANTERIOR, DETERMINOU QUE OS VALORES POSTULADOS PELO CAUSÍDICO SEJAM REQUERIDOS JUNTO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO – JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POR ENVOLVER QUESTÃO RELACIONADA À COMPETÊNCIA MATERIAL – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE CAUSÍDICO E ESPÓLIO – DECISÃO ANTERIOR QUE CORRETAMENTE RESGUARDOU O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM TRÂMITE, JUNTAMENTE COM OS DE SUCUMBÊNCIA – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 24, § 1º, DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DE ADVOCACIA E DA OAB) – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0051632-15.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.03.2022 – grifou-se).
Sendo assim, merece reforma a decisão, a fim de que seja autorizada a reserva e execução do valor respectivo aos honorários contratuais devidos ao advogado.
III. Da aplicação dos consectários legais ao valor decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência Na sequência, a insurgência da parte agravante se volta contra o trecho da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, afastando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Novamente, com razão.
Como se observa, na decisão de mov. 118.1, o Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, definindo o valor exequendo em R$ 337.855,78 (trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), consignando, ainda, que respectiva quantia deveria ser atualizada apenas até a data do depósito judicial realizado pelo ora executado.
Ocorre, no entanto, como bem apontado pela parte agravante, que tal trecho da decisão não engloba os honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que, na mesma decisão de mov. 118.1, logo na sequência, o Juízo de origem determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento dos respectivos honorários, pelo que se conclui, à toda evidência, que o valor anteriormente depositado em juízo não incluía a verba honorária:
“Destarte, por considerar que o réu tenta valer-se de sua própria torpeza, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação de mov. 45 e, novamente, DECLARO como devido o valor de R$ R$ 337.855,78, que deve ser atualizado até a data do depósito em garantia feito pelo réu (mov. 42), sendo, após, respeitada a atualizado corrente da conta em que está depositado o valor. (...).
Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora para que adeque o que entender pertinente quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Na sequência, deverá ser intimado o réu para que, na forma do art. 523, §1º, CPC, efetue o pagamento do valor devido, conforme indicado pela parte credora, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, e honorários de advogado em igual percentual”.
Não havendo qualquer impugnação quanto à referida decisão, operou-se a sua preclusão, de modo que não há motivos para se afastar do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a incidência de juros de mora e correção monetária, já que não efetuado o pagamento anteriormente.
Além disso, não tendo sido efetuado o pagamento após a intimação da parte executada (mov. 130.0), impõe-se a aplicação de multa e honorários advocatícios em 10%, como bem advertido pelo Juízo de origem, devendo ser oportunizado novamente o pagamento, seguindo-se da subsequente prática dos atos expropriatórios que lhe são próprios.
Portanto, novamente, deve ser reformada a decisão ora recorrida, a fim de que o cálculo do valor atinente aos honorários advocatícios de sucumbência leve em consideração a incidência dos consectários legais, bem como a aplicação de multa e honorários de 10%.
IV. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de que: (a) seja autorizada a reserva e execução do valor referente aos honorários contratuais devidos ao advogado da parte agravante; e (b) o cálculo do valor atinente aos honorários advocatícios de sucumbência leve em consideração a incidência dos consectários legais, bem como a aplicação de multa e honorários de 10%.
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