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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE SAUDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO em face das decisões de mov. 137.1, 155.1 e 166.1, por meio da qual, em ação condenatória, o magistrado rejeitou o pedido de concessão de justiça gratuita, nos seguintes termos:2. Quanto ao pedido de concessão da benesse de gratuidade de justiça ao réu ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, modifico meu entendimento anterior para indeferir o benefício.Compulsando detidamente os documentos lançados aos autos, depreende-se que do balanço patrimonial (ev. 111.8), que esse não demonstra ostentar condição financeira precária, visto que possui patrimônio de valor elevado, posição essa incompatível a benesse pleiteada.Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões (mov. 1.1 – AI), em resumo, que: a) preliminarmente, a decisão de mov. 155 é nula, em conta a ausência de fundamentação; b) sua condição de entidade beneficente sem fins lucrativos, fica dispensada de realizar a declaração de imposto de renda, por isso a ausência do documento comprobatório de eventual renda c) o saldo negativo em seu fundo patrimonial e elevado déficit financeiro corroboram sua situação de hipossuficiência econômica.Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo da decisão proferida na origem e, no mérito, pela reforma da decisão objurgada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.Distribuído o recurso, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 18.1 – AI).Contrarrazões apresentadas pelos agravados no mov. 24.1 – AI, nas quais pugnam pelo desprovimento do agravo.Vieram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado em face da hipótese de cabimento, STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min, Raul Araújo, ac. 04.11.2015, DJe 25.11O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão denegatória de gratuidade de justiça, hipótese elencada no art. 1.015, v, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Não merece prosperar a preliminar de nulidade da decisão, em conta a falta de fundamentação.O Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que o julgador não é obrigado a rebater cada argumento apresentado pelo requerente, para validar sua decisão, julgado ao qual me reporto, ipsis litteris:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que circunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto delito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas – especialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com organização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta impugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e sopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo embargante.3. Somado a isso, destaco que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.).Convém pontuar que o douto magistrado, ao alinhar seus fundamentos, adotou como linha de raciocínio a existência de patrimônio, o que, no seu entendimento, seria suficiente para afastar a alegada condição econômica precária. Não há, no entanto, vício ou nulidade qualquer.Portanto, afasto a preliminar de nulidade da decisão ora agravada.No mais, vejo que o recurso comporta provimento.É cediço que, nossa Constituição Federal de 1988 traz consigo em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.In casu, tem-se que o agravante é entidade beneficente de assistência social, pessoa jurídica sem fins lucrativos, posicionamento corroborado pelos arts. 75 e 76 de seu Estatuto Social (mov. 111.15 – AO); os cargos dos Conselhos de Administração, Fiscal e Consultivo, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação ou vantagens, pelo exercício junto ao ISSAL. Na mesma direção, a parte agravante acostou aos autos os balancetes atinentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, em conjunto à declaração contábil assinada por Eunice Maria Cavali Duarte, contadora, CRC-PR 034322/O-9, que atestou: “Quanto aos valores referentes ao ano de 2022, estamos com um resultado deficitário de R$ 2.210.763,64), conforme balancete em anexo”.Sobre a concessão do benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 481, apontou que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nesta toada, o tema já foi objeto de recursos nesta C. Câmara Cível, que decidiu da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CARÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009331-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022). (Grifo nosso).E aindaAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (“SOMATROPINA”) PARA TRATAMENTO DA “SÍNDROME DE PRADER WILLI”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. IMPUGNAÇÃO À BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COM ALTO DÉFICT ORÇAMENTÁRIO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038200-81.2021.8.16.0014 -(...)MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.05.2022) Portanto, do cotejo das provas acostadas ao bojo dos autos originários, entendo que inexistem óbices para a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, de sorte que voto reformando a decisão proferida na origem e concedendo os benefícios da gratuidade à parte agravante.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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