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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em 10.10.2022 da decisão de mov. 45.1, que, em “ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais”, deferiu tutela provisória urgente nos seguintes termos:“(...). Em uma cognição sumária, verifico estarem atendidos os pressupostos aptos para a concessão da medida pretendida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.A probabilidade do direito apontado como justificador do pedido antecipatório, está demonstrado, vez que o autor é segurado do plano de saúde e houve a negativa do procedimento cirúrgico.Consequência disto, o outro requisito para concessão da tutela antecipada, qual seja, o risco de dano trazido pelo autor, também encontra plausibilidade diante da necessidade do procedimento médico recusado pela requerida, conforme denota-se do prontuário de movs. 1.14 e 1.15.Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, ao menos por ora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, conforme fundamentação supra e determino que a requerida proceda a liberação e autorização de internação e intervenção cirúrgica através de Videoartroscopia para sutura de menisco + lesão condral da patela, arcando com todas as despesas daí decorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”2. A agravante sustenta que “o tratamento pleiteado não possui cobertura em decorrência da CPT, ante a existência de doença pre-existente declarada, inclusive, inconteste nos autos”. Afirma que “o Agravado não realizou a portabilidade de seu plano, mas sim a contratação, aquisição de um novo plano, em 17/02/2022”. Ressalta que o plano anterior com a CAAPSML, por ser de autogestão, sequer comportaria portabilidade. Enfatiza que não há comprovação de urgência no caso. Entende que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela em favor do agravado e que medida imposta é irreversível. 3. Pugna pela “antecipação dos efeitos da tutela recursal, (...) afastando a obrigação imposta pelo juízo ‘a quo’ atinente a doença pre-existente do Agravado” e, ao final, pede o provimento do recurso. 4. Em decisão proferida em 11.10.2022, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI).5. Em contrarrazões ofertadas no mov. 14.1-AI o recorrido aduz que, por força da tutela provisória, houve liberação do procedimento cirúrgico pela recorrente, o qual foi realizado em 30.09.2022, razão pela qual sustenta a ausência de interesse recursal. No mais, sustentou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, pugnando pela manutenção da tutela deferida na origem. Ainda, juntou documentos nos mov. 14.2 a 14.11-AI. 6. Instada a manifestação do agravante (mov. 16.1-AI), este sustentou que “não concorda com a preliminar arguida pelo Agravado, uma vez que a liminar concedida pelo juízo a quo pode ser revogada a qualquer momento, razão pela qual requer-se o regular prosseguimento e a apreciação por este juízo” (mov. 19.1-AI).É a exposição.
II – VOTO7. Inicialmente, cumpre apreciar a alegada perda superveniente do interesse recursal em razão da realização pelo autor-agravado do procedimento liberado pela ré-agravante. 8. Não obstante a arguição do recorrido, não se tratou de hipótese de reconhecimento do pedido inicial, mas tão somente de cumprimento da ordem exarada pelo juízo, de modo que a arguição deve ser afastada.9. É o entendimento desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO POR REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE FOI REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTERESSE NA REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AINDA SUBSISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. NEGATIVA INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044765-40.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.11.2020, destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO POR HIFU. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. INTERESSE DA AGRAVANTE NO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SUBSISTE. PRELIMINAR REJEITADA. TRATAMENTO BUSCADO PELO AGRAVADO QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ELENCADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EREsps. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. TRATAMENTO VIA HIFU QUE SE MOSTRA MENOS INVASIVO AO PACIENTE, LHE OFERECENDO MELHOR QUALIDADE DE VIDA. TRATAMENTO APROVADO PELA ANVISA E RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. ASTREINTES FIXADAS CORRETAMENTE. VALOR EM CONSONÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031316-44.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 19.09.2022, destacou-se).10. Outrossim, em hipótese de revogação da tutela, exsurge a responsabilidade objetiva da parte pelo dano processual por ventura causado, devendo-se adotar o regime do artigo 302, parágrafo único, do CPC caso a medida se confirme em decisão exauriente, o que deverá ser verificado na origem quando da fase de cumprimento. 11. Outrossim, necessária a tramitação regular deste agravo de instrumento, a fim de prestigiar o julgamento colegiado do recurso. 12. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem para compelir a agravante à “liberação e autorização de internação e intervenção cirúrgica através de Videoartroscopia para sutura de menisco + lesão condral da patela”.13. A tutela provisória urgente demanda a demonstração cumulativa de aparência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.14. Sobre a necessidade de presença concomitante dos referidos requisitos, destaca-se julgado do STJ:“PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NA DECISÃO LIMINAR EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA.INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares.(...).5. Agravo Interno dos particulares desprovido.” (AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021)“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário.(...).5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, destacou-se)15. Extrai-se dos autos que o agravado, nascido em 12.03.1975, é beneficiário de plano de saúde operado pela recorrente (mov. 1.4). Segundo o documento de mov. 1.12, o médico especializado em ortopedia e traumatologia que assiste o autor recomendou a realização do supracitado procedimento cirúrgico em 15.06.2022 como forma de tratamento das dores e inchaço presentes no joelho direito do recorrido, sendo apontadas na solicitação apresentada com a exordial os seguintes CID10: S830 e M241 (mov. 1.12).16. Consta dos documentos médicos que as dores em questão começaram a ser sentidas “após correr 7 Km” (mov. 1.12 e 1.14), há mais de três meses do documento datado de 15.06.2022. 17. A agravante não questiona a prescrição do procedimento, mas tão somente o dever de cobertura, aduzindo que o autor ainda estava no período de carência de 24 (vinte e quatro) meses (Cobertura Parcial Temporária – CPT), em razão da declaração de doença pré-existente.18. Inicialmente, destaque-se que embora a operadora do plano de saúde tenha juntado um documento (mov. 1.2-TJ), assinado pela titular do plano (Rosineide Moreira Tassi), indicando situação de doença/lesão preexistente do beneficiário Marcos Roberto Tassi, ora agravado, consta apenas a informação de que este realizou uma cirurgia no joelho, não se podendo afirmar seguramente nesta fase processual, que a indicação de “Videoartroscopia para sutura de menisco + lesão condral da patela” decorra de doença pré-existente, sobretudo tendo a declaração médica mencionado que o quadro teria começado a ser sentido após o agravado “correr 7 Km” – portanto, a princípio, de forma acidental.19. Assim, nesse contexto, há verossimilhança da alegação autoral de que haveria cobertura independentemente de carência.20. Não bastasse isso, mesmo se confirmado o aventado quadro pré-existente, e o conhecimento pelo usuário dessa situação previamente à contratação, os documentos anexados aos autos evidenciam, para esta fase processual, que houvera uma negociação entre as operadoras do plano de saúde, CAAPSML e HUMANA, esta agravante, com portabilidade de carência dos contratos (mov. 31.7). 21. O documento de mov. 1.10, nesse sentido, indica que o autor-agravado possuía plano de saúde vinculado à CAAPSML desde 15.12.2015, portanto, a solicitação de mov. 1.12, datada de 15.06.2022, respeitaria o prazo de carência máximo (CPT), previsto no artigo 11 da Lei nº 9.656/98:“Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.” 22. Destarte, também nesse contexto há verossimilhança quanto à ilicitude da negativa:“PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CPT. CONDUTA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO QUE HAVIA MIGRADO DE OPERADORA FAZENDO A PORTABILIDADE DOS PRAZOS DE CARÊNCIAS, CONSTANDO EXPRESSAMENTE TAL INFORMAÇÃO NA AVENÇA PACTUADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013231-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 17.08.2020).“PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA. BENEFICIÁRIO QUE MIGROU DE OPERADORA FAZENDO A PORTABILIDADE DOS PRAZOS DE CARÊNCIAS. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025275-03.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 29.11.2018).23. Por derradeiro, não obstante a pouca qualidade da digitalização do formulário “Guia de Solicitação de Internação” apresentado com a inicial (mov. 1.13), tendo a princípio sido assinalado o item pertinente ao caráter eletivo do procedimento (mov. 1.14), o médico que prescreveu indicou a cirurgia em razão de quadro álgico do autor persistente há três meses, demonstrando a princípio a situação emergencial para fins de periculum in mora. 24. Com o deferimento da tutela na origem, a operadora do plano de saúde liberou a cobertura, tendo o autor realizado a cirurgia.25. Sobre a questão, ademais, nota-se que a doutrina reconhece uma correlação entre o grau de fumus boni iuris e do periculum in mora:"O maior ou menor grau de plausibilidade que se vai exigir decorrerá de circunstâncias concretas. O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa" (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art. 84, p. 353.)26. Ademais, tem-se que o ônus do tempo de tramitação do processo é melhor absorvido pela recorrida, cujo possível dano resultante da efetivação da tutela provisória se circunscreve à sua esfera patrimonial e poderá ser recomposto futuramente, do que pelo recorrente que seria submetido ao prolongamento do seu sofrimento físico e psicológico ao longo da tramitação do feito.27. A respeito, oportuna a lição doutrinária: “Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribui-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo - independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo -, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5º, I, da CF/1988, e 7º do CPC). A técnica antecipatória - que é capaz de dar lugar às 'tutelas provisórias' do legislador - tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 198)."A técnica antecipatória tem por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo. Essa distribuição pode ocorrer tanto em face da alegação de urgência - leia-se, perigo de ilícito ou perigo de dano - como em face da necessidade de outorgar o devido valor à evidência do direito posto em juízo." (MITIDIERO, Daniel. Antecipação de tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. São Paulo: RT, 2013, p. 51).28. Logo, presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória urgente em favor do agravado, deve ser mantida a decisão objurgada.29. Por evidente, a questão vertida neste agravo de instrumento haverá de ser dirimida no decorrer da instrução processual, prevalecendo, por ora, a verossimilhança das alegações do agravado, bem assim o risco de dano aventado.30. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a decisão de mov. 8.1, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
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