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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por EDIFÍCIO VILA DAS ORQUÍDEAS ao Acórdão de mov. 19.1, que à unanimidade de votos conheceu e proveu o recurso de Apelação de EMILIANO ALVES DE MIRANDA.O embargante acoima de omisso o Acórdão, pois não discorreu sobre a solidariedade entre os réus, destacando que condenar solidariamente o Condomínio VILA DAS ORQUÍDEAS e YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. é incabível, ante o que prevê o artigo 265 do Código Civil. Ademais, não existe Lei que ampare esta conclusão, muito menos vontade das partes nesse sentido.Prequestionou, os arts. 5.º, 11, 12, 12-A, 13, 14 e 15 da Lei n.º 10.098/2000; arts. 186, 187, 265, 441 e 927 do Código Civil; arts. 18 e 20 do Decreto n.º 5.296/2004; arts. 32, 57 e 58 da Lei n.º 13.146/2015; arts. 1.º ao 10, Anexo I e Anexo 2 do Decreto n.º 9.451/2018; e, art. 12 da Lei n.º 8.078/1990.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.In casu, tem-se que os Embargos Declaratórios não merecem provimento, porquanto não se constata possua o Acórdão embargado quaisquer omissões, o que revela resida a real pretensão do embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo está, contudo, a via adequada para referido intento. Isso porque o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais conheceu e proveu o recurso de Apelação do autor EMILIANO ALVES DE MIRANDA, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa:“(...) A controvérsia cinge-se, portanto, à configuração do ato ilícito praticado pelas requeridas, pois no momento do ajuizamento da demanda as devidas adaptações de acessibilidade não haviam sido promovidas, mesmo diante da prévia reclamação administrativa que realizou. Defende a caracterização de abalo extrapatrimonial, pois deve ser considerada a situação que vivenciou no momento do ajuizamento da demanda. Assiste razão ao recorrente. Da leitura da peça inicial se denota que a parte autora pretendia fossem as requeridas condenadas em obrigação de fazer, consistente na adaptação do condomínio para garantir a acessibilidade do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir fundamentou-se na violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao deixar de garantir o condomínio a adequada acessibilidade do autor nas diversas áreas que o compõem. A existência de irregularidades no condomínio quanto à acessibilidade de pessoas com deficiência (PDC) restou comprovada no laudo pericial (mov. 107.1): “6. CONCLUSÕES Após a realização do trabalho pericial e desenvolvimento deste laudo, foi possível observar que haviam falhas na execução do empreendimento que dificultavam o acesso do Autor as áreas de lazer e ao seu próprio apartamento, porém, com exceção a área da quadra poliesportiva e ao interfone da guarita, todas as outras readequações já foram efetuadas. A Perita recomenda que seja retirado o obstáculo apresentado da Figura 02 deste Laudo, e executado rampas, para encurtar a distância do trajeto até os blocos 14, 15, 16 e 17.” O Sr. Perito Judicial informou que as readequações da acessibilidade à pessoa com deficiência às áreas de lazer haviam sido realizadas pouco antes da vistoria pericial, ocorrida em 12.02.21. Entretanto, ainda existiam questões a ser corrigidas para garantir a acessibilidade, para atender às normas técnicas sobre a questão. Veja-se: “A área da entrada do Bloco, área da churrasqueira e área da piscina foram readequadas pelo 2º Requerente (YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA) na semana em que foi realizada a Vistoria Pericial. A área da Quadra Poliesportiva não havia sido readequada até o momento da Vistoria, os representantes do 2ª Requerente se comprometeram a realizar as readequações faltantes dentro dos próximos dias. Dessa forma, fica atestado que as áreas de lazer estavam inadequadas em questão de acessibilidade.” Também ponderou tais questões nas respostas aos quesitos formulados pelas partes: “Quesito 4 – Uma pessoa que necessita de cadeira de rodas para se locomover, conseguiria entrar no condomínio sem a ajuda de terceiros (sem ser empurrado)? Caso a resposta seja positiva, ela corre algum risco que sua cadeira de rodas não obedeça aos seus comandos (devido à elevação da rampa de acesso)? A entrada do condomínio está de acordo com as normas técnicas, exceto o interfone, que se encontra mais alto do que o permitido. O interfone se encontra a 1,40 m, sendo que o máximo permitido é 1,35m e a altura ideal é de 1,20m, para cadeirantes. (...) Quesito 7 – A piscina é de fácil acesso ao portador de necessidades especiais (pessoas em cadeira de rodas)? Após as readequações feitas pelo 2º Requerente, a piscina encontra-se com fácil acesso. (...) Quesito 11 – Há banheiro devidamente adaptado na área da churrasqueira? Possui rampa de entrada? Os banheiros possuem medidas e layout adequado para PNE. Na semana da vistoria o 2º Requerente realizou a adequação da entrada dos banheiros, onde eram encontrados degraus. Quesito 12 - Há alguma rampa de acesso a quadra esportiva? Há espaço para um cadeirante se locomover com segurança? Não, a quadra poliesportiva continua precisando de readequações, sendo impossível um cadeirante se locomover com segurança. O 2º Requerente se comprometeu a fazer as reformas necessárias. (...) Quesito 14 – Haveria possibilidade/necessidade da construção de novos caminhos (adequados) do prédio em que reside o autor até a área de churrasqueira? Caso a resposta seja negativa, o caminho está devidamente adaptado com rampas planas? Sim, conforme descrito no item 4.1 deste Laudo, há um obstáculo que deveria ser retirado para facilitar a passagem e acesso. (...) Quesito 23 - O Empreendimento segue as regras de novas construções, quanto a acessibilidade? Antes das readequações feitas pelo 2º Requerente, o empreendimento não seguia algumas regras, possuindo degraus nas áreas de acesso. A readequação da quadra poliesportiva ainda não havia efetuada.” Portanto, demonstrado que no momento do ajuizamento da demanda o acesso às áreas de lazer do condomínio estavam inadequadas às determinações legais de acessibilidade às pessoas com deficiência (PCD), configurado está o ato ilícito praticado pelas requeridas, ante a responsabilidade da construtora de garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência em seu projeto e execução de obra e do condomínio em solucionar de forma imediata e concreta os problemas suportados pelos moradores com deficiência, observando-se que, à exceção do e-mail enviado à construtora em fevereiro de 2020, nenhuma outra medida efetiva foi adotada até o ajuizamento da demanda. Ademais, denota-se dos e-mails acostados pelas requeridas que houve clara resistência em promover as alterações necessárias (movs. 214.4 e 215.3), as quais somente foram realizadas na iminência da realização da vistoria pericial. Isso porque é legalmente reconhecido o dever de atender a edificação multifamiliar aos preceitos de acessibilidade, sendo responsabilidade tanto da construtora como do condomínio garantir o atendimento a tais determinações, conforme se depreende do artigo 58 do Estado da Pessoa com Deficiência: Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. Assim também prevê a Lei n.º 10.098/2000: Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. E o Decreto nº 5.296/2004 que a regulamenta: Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1º. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo Neste viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IDOSA E CADEIRANTE. CONDOMÍNIO QUE NÃO OFERECE ACESSIBILIDADE AOS SEUS MORADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO COM AUTONOMIA DA CONDÔMINA NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO RÉU QUE NÃO POSSUI RAMPAS DE ACESSO AO SEU INTERIOR. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS E ACIONAMENTO DE AMBULÂNCIA PARTICULAR PARA DEIXAR O LOCAL E COMPARECER A ATENDIMENTOS MÉDICOS. ACESSIBILIDADE QUE É GARANTIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PELOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 10.098/2000. AUSÊNCIA DE RAMPA DE ACESSO AO EDIFÍCIO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA IGUALDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 0005609-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 24.05.21) Com isso, a realização das adaptações necessárias à garantia de acessibilidade da parte autora as demais áreas do condomínio, no decorrer do trâmite processual, não descaracteriza a ocorrência do ato ilícito praticado pelas requeridas, mas apenas configura a perda do objeto relacionado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adaptação do condomínio. A propósito o escólio de Humberto Theodoro Jr.: “Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. É o que se passa, por exemplo, com a ação de cobrança diante do pagamento voluntário da dívida antes da sentença, ou com o agravo manejado contra o indeferimento de uma prova, depois que o agravante saiu vitorioso na sentença de mérito transitada em julgado. Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio. ” (JR., Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015 [livro eletrônico]). Cumpre esclarecer que, ao julgar improcedente a pretensão autoral, possibilita-se a formação de coisa julgada material quanto à ausência de ato ilícito perpetrado pelas requeridas em face da parte autora, o que não corresponde à realidade dos autos. Ademais, impossibilita-se a análise da pretensão indenizatória.” (sic)Como se vê, o tópico está claro, todavia, não há óbice a que se prestem esclarecimentos a fim de sanar a dúvida da parte.Ora, dos autos extrai-se que CONDOMÍNIO VILA DAS ORQUÍDEAS contestou ao mov. 18.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e o descabimento da condenação solidária.Ao mov. 43.1 o d. Julgador a quo tratou da preliminar da seguinte forma:“b) Da Ilegitimidade Passiva A alegação da parte requerida de que há presente os pressupostos de ilegitimidade passiva não prospera. Pois entendo que diante toda documentação encartada e analisando os fatos narrados na exordial, é evidente a responsabilidade solidária das partes.” (sic)Não há falar em omissão, visto que prolatada a decisão apelada, as partes podiam se pronunciar em sentido contrário, porém não fizeram.Ademais, a decisão embargada ressalta com clareza a responsabilidade solidária da construtora e do Condomínio em garantir e dotar a edificação multifamiliar dos preceitos de acessibilidade, imposto a todos no atual ordenamento jurídico, que resguarda a inclusão de todos os portadores de deficiência de qualquer ordem.Como se vê, o embargante não pretende ver supridos vícios, ao contrário, objetiva a modificação do julgamento, por ter sido contrário aos seus interesses, finalidade a que os Embargos de Declaração não se prestam, pois a conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão.A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se)Para além de tudo isso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões ou julgados apontados pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se]Não há cogitar, portanto, a existência de omissão ou contradição, especialmente quando o que se revela é o explícito inconformismo em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.Demais disso, o prequestionamento das normas elencadas pelo embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recursos à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar. Com efeito, o novo Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[1]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pelo embargante, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de se conhecerem e rejeitarem os presentes Aclaratórios.
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