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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Assis Cobranças Eireli - ME, em face da decisão de mov. 8.1, prolatada nos autos de “Ação Monitória” nº 0012315-77.2022.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, nos seguintes termos: “(...) A fim de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira apresentada, juntou documentos constantes de eventos 1.5/1.14.3. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.Consigno que a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente a comprovar que a autora não detenha patrimônio e/ou liquidez suficiente para arcar com as custar derivadas do presente processo, principalmente porque não consta dos autos qualquer documento e/ou informação sobre pedido de falência ou recuperação judicial da empresa, ao contrário, vislumbra-se dos documentos apresentados (eventos 1.6/1.7) que continua explorando sua atividade, pagando funcionários e revertendo numerários à sua sócia.Tem-se que para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos, é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade eis que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ficar restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. (...)Os documentos juntados aos autos pela empresa autora no intuito de respaldar a hipossuficiência financeira alegada demonstram uma ampla movimentação financeira, com receitas e despesas regulares em cifras mais que razoáveis, tendo obtido uma receita bruta no último exercício financeiro de mais de oitocentos mil reais (evento 1.24), tornando, em um quadro comparativo, inexpressivos os valores a serem despendidos com as custas deste processo frente ao volume financeiro demonstrado. (...)Por fim, não se pode menosprezar que a autora figura como parte em grande quantidade de feitos do mesmo gênero, querendo parecer a este magistrado que esta situação é decorrente da contratação em massa de serviços de renegociações de dívidas com pessoas que passavam por dificuldades econômicas; de modo que conhecia os riscos próprios da sua atividade empresarial e a iminente necessidade de ajuizamento de demandas em face destas pessoas com quem contratou, haja vista a respectiva insolvência.Portanto, ao contratar os serviços era acentuado o risco de ter que demandar contra seus constituintes diante da insolvabilidade deles já então diagnosticada, e pretender que estas suas demandas (tomadas como certas) sejam processadas com a gratuidade processual, salvo melhor juízo, representa a transferência dos riscos da sua atividade para a estrutura estatal, devendo ser repelida esta intenção.4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária à empresa autora com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se para efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e ao FUNREJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (...)" Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante asseverando, em síntese, que: não obstante ao fato da Agravante ser empresa, tem ela o direito de apelar sob o manto da justiça gratuita, isto porque, a crise sem precedentes que se instalou no Brasil atingiu de morte o ramo de atividade da Agravante, empurrando a mesma para a vala pré-falimentar, e, caso não lhe seja deferida a benesse da justiça gratuita, estar-lhe-á sendo sonegado o direito constitucional da ampla defesa; a Agravante não possui condições de arcar com o pagamento de custas judiciárias e preparos de recursos, e a única forma de solver seus débitos, e buscar no judiciário o socorro para o recebimento de seus créditos, comprovando pela documentação ora juntada que a Agravante tem real necessidade de obter a justiça gratuita; estão regularmente presentes todos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita a Agravante, eis que este se encontra em extrema dificuldades financeiras, não conseguindo fazer frente ao pagamento de suas obrigações; a decisão foi arbitrária ao negar a Gratuidade de Justiça contrariando a jurisprudência predominante que entende que devidamente comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo para o fim de conceder a tutela recursal; e, ao final, o provimento integral ao recurso. É o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, revogou o benefício da gratuidade processual. Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, a qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesse cenário, o entendimento desta Relatora acerca do tema é o de que, para a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, não se exige a comprovação de suas receitas e despesas, ou de seu estado de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.). E, da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência ao mov. 1.5 dos autos de origem. Ademais, o Agravante apresentou todas as documentações e provas que lhe podiam estar disponíveis, quais sejam: Balancetes 2019/2020/2021/2022; Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); Certidão Negativa de Bens; Planilha de débitos judiciais; Notas promissórias; E-mails de cobrança; Balanço patrimonial Conforme entendimento pacífico no âmbito desta c. 7ª Câmara Cível, presume-se a hipossuficiência financeira da pessoa que demonstre auferir proventos mensais inferiores ao patamar de três salários mínimos. Duplica-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS POUCO SUPERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. BEM IMÓVEL QUE NÃO GARANTE A NECESSÁRIA LIQUIDEZ. BENESSE CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0032059-88.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA – PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO - DEFERIMENTO DO PEDIDO - MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA – ALEGADO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA AFASTAMENTO DA MORA – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0001710-55.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.04.2021) Ora, diante da síntese processual apresentada, verifica-se que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade ou iliquidez financeira, demostrando-se incapaz de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao sustento próprio. A propósito, sobre a questão, Nelson NERY JUNIOR ensina que: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômico-financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que, nesse caso, deve ser cassado, ou justificar a sua não concessão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0020182-20.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.06.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0061929-81.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADO E SEM RENDA FIXA. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0044314-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022)
Com isso, o agravante afirma que o seu estado financeiro momentâneo o impossibilita de arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita. Ademais, de acordo com o artigo 7º, da Lei 1.060/50, pode a parte contrária, “em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Importante ressaltar, ainda, que, caso seja comprovado que a parte agravante – na verdade – possuía condições de arcar com as despesas processuais e tenha omitido a sua real condição financeira, será esta penalizada com a imposição do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme a disposição contida no parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50; e, atualmente, no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Sendo assim, ante as declarações de hipossuficiência do Agravante, tem-se por demonstrado o estado de vulnerabilidade econômica, razão pela qual deve o presente recurso de agravo de instrumento ser conhecido e provido, a fim de que lhe seja concedida a benesse da justiça graciosa em sua totalidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
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