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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 191.1, proferida nos autos da execução fiscal sob n.° 0010404-65.2017.8.16.0173, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões (mov. 1.1), requerem os agravantes, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, alegam, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a ilegitimidade da agravante Maria Angélica Scanavaca, por se tratar de inventariante; b) ao contrário do que constou na decisão agravada, a recorrente foi citada e autuada como parte e não como representante do espólio; c) a citação por edital de mov. 72 é nula em razão da ausência de indicação do representante legal do espólio; d) somente houve a efetiva citação em 13/01/2022, quando cientificada a inventariante acerca da execução, operando-se, portanto, a prescrição. Aduz presentes os elementos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento deste, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a prescrição do crédito tributário, determinando-se a extinção do feito. Tendo em vista a existência de pedido de gratuidade da justiça, houve a intimação da parte agravante (mov. 9.1), para juntar novos documentos acerca da alegada hipossuficiência, o que foi cumprido no mov. 12.1. Pela decisão de mov. 15.1, foi deferido o benefício de justiça gratuita a parte agravante e indeferida a tutela recursal requerida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1, oportunidade em que defendeu: a) que deve ser mantido o indeferimento do pretendido efeito suspensivo; b) a agravante não está sendo executada na demanda, tendo sido habilitada apenas na qualidade de herdeira, em atenção ao contido no art. 110 do Código Civil; c) o Município pode exigir o tributo em face do espólio; d) não há o que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que o parcelamento suspende o prazo prescricional. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Da legitimidade da agravante Incialmente, defende a agravante Maria Angélica Scanavaca Zangari ser ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal anexa. Ocorre que, da atenta análise do caderno processual, infere-se que, ao contrário do que equivocadamente levam a crer as razões recursais, a agravante foi incluída na execução fiscal de origem, apenas na qualidade de herdeira do de cujus, em razão de ausência de informação, à época, quanto à existência de inventário. Tal fato pode ser facilmente observado do teor das certidões de mov. 143.1 e do documento presente no mov. 146.1. A propósito, colaciona-se:
Posteriormente, pela decisão agravada, foi determinada sua inclusão como inventariante, em razão do termo de compromisso juntado pela própria agravante no mov. 180.4. Veja-se: Ausente a alegada ilegitimidade, vez que a lide prossegue em face do espólio, e a herdeira somente foi cientificada, em razão de ausência de informação, à época, quanto à existência de inventário (que tramita em Juízo diverso, conforme aclarado pela herdeira). E, como desconhecida até então quem exercia a figura de inventariante (hábil a representar o espólio), fora determinada ciência a todos os herdeiros. É o que se infere de eventos 133 e 135. Assim, sem razão ao aduzir ilegitimidade, posto que não é executada, e nem fora citada como parte, mas tão somente cientificada, ante a irregularidade, à época, de representação do espólio. Contudo, considerando evento 180.4, retifique-se registro e autuação. Nessa linha de intelecção, ainda, oportuno ressaltar que em momento algum foi formulado pedido de redirecionamento do feito aos herdeiros. Logo, considerando que a agravante sequer integra o polo passivo da demanda como executada, não há o que se falar em eventual reconhecimento de ilegitimidade. II. 2 Da nulidade da citação por edital e da prescrição No mais, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da citação editalícia e, em consequência, da configuração da prescrição intercorrente do crédito executado. Pois bem. Da detida análise dos autos, afere-se que se trata na origem, de execução fiscal ajuizada em 09/08/2017, pelo Município de Umuarama, em face de Neide Garcia Scanavaca e do Espólio de Ademar Scanavaca, para cobrança de créditos tributários de IPTU e taxa de coleta de lixo, relativos aos exercícios de 2012 a 2014, no valor total de R$ 7.823,82 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), inscritas na CDA n.º 605/2017. Tendo em vista o despacho citatório foi proferido em 09/08/2017, é aplicável ao caso o art. 174 do CTN, com a redação atribuída pela LC 118/2005, motivo pelo qual se interrompe a prescrição material dos créditos na data que proferido o despacho citatório. Superado esse ponto, afere-se que a primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 22/09/2017, através de carta com aviso de recebimento, restando, contudo, infrutífera (mov. 14.1 e 15.1). A Fazenda Pública Municipal obteve ciência inequívoca acerca da não localização da executada quando da leitura da intimação acerca do ato frustrado (mov. 18 – datada de 13/10/2017). Na sequência, considerando que o endereço da diligência era o mesmo que o disponibilizado no cadastro da Receita Federal e demais cadastros disponíveis a Fazenda Municipal, foi realizado pedido de busca nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel (mov. 19.1). Os resultados das pesquisas foram disponibilizados nos mov. 20 a 24. Em 23/01/2018, foi requerida a citação dos executados, via carta com aviso de recebimento - AR, em novos 4 endereços (mov. 27.1). Diligências que foram devidamente cumpridas (movs. 28 a 33), restando infrutíferas (movs. 36 a 43). Ato seguinte, foi solicitada nova tentativa de citação dos executados, através de mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço Rua Bahia, n° 4481, Zona II, Umuarama-PR (mov. 48.1). Pedido reiterado no mov. 49.1 e deferido no mov. 51.1. Procedida a medida, esta retornou novamente infrutífera (mov. 58.1 e 59.1). Na sequência, o Município apresentou a petição de mov. 66.1, onde requereu a realização de citação por edital dos executados, medida que foi deferida pelo Magistrado (mov. 68.1) Expedido o edital (mov. 73.1), houve o decurso do prazo da leitura e foi nomeado curador especial para os devedores (mov. 75.1). Após, ao mov. 79.1, foi ofertada negativa geral. Ato seguinte, através da petição de mov. 82.1, o exequente requereu que: a) fosse realizada tentativa de penhora sobre ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema BACENJUD; b) na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a diligência anterior, seja realizado bloqueio de eventuais veículos registrados em nome dos executados, pelo sistema RENAJUD; c) por fim, se proceda à penhora do bem, com a expedição de ofício ao competente Cartório de Registros de Imóveis para averbação da penhora na matrícula. Procedida a tentativa de bloqueio via Bacenjud e o bloqueio de veículos pelo sistema Renajud, ambas se mostram infrutíferas (mov. 85 e 86) Em 23/09/2019, foi requerida a penhora de eventuais valores disponíveis no Nota Paraná, bem como ratificado o pedido de penhora do imóvel gerador do tributo (mov. 89.1). Ambas as medidas deferidas, com a ressalva de que, antes de ser procedida a penhora do imóvel, o Município deveria apresentar a matricula atualizada do imóvel, a fim de comprovar a propriedade (mov. 91.1). A matrícula do imóvel foi apresentada em 27/05/2020(mov. 109). Em 14/07/2020, foi formalizado o termo de penhora e deposito (mov. 112.1) e solicitada a respectiva averbação, via mensageiro (mov. 115.1). Após, em 31/08/2020, foi ofertada nova exceção de pré-executividade, por negativa geral (mov. 121.1), a qual foi rejeitada na sequência (mov. 127.1) Pela petição de mov. 133.1, o Município requereu a habilitação dos herdeiros, em razão de ausência de informação, à época, quanto à existência de inventário. Medida que foi deferida (mov. 135.1) e cumprida (mov. 145. e 146.1), retornando, contudo, infrutífera. Foi requerida a busca de endereços nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel (mov. 151.1), tendo os resultados sido disponibilizados nos mov. 155 e novas tentativas de citação efetivadas nos movimentos seguintes (mov. 156 a 162). A agravante Maria Angelica Scanavaca foi citada em 21/12/2021 (mov. 164.1). Foi apresentado termo de parcelamento do débito em 22/02/2022 (mov. 176.2). Em 25/04/2022 foi apresentada exceção de pré-executividade pelos ora agravantes, em que defenderam, em suma, que: a) o crédito encontra-se prescrito; b) a ilegitimidade passiva da Sra. Maria Angélica; c) a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O Juiz de origem, através da decisão agravada, rejeitou a exceção apresentada. Estabelecidas tais premissas, tem-se que na presente hipótese não há o que se falar em nulidade da citação realizada por edital. Incialmente, cabe frisar que o fato de inexistir indicação do nome da inventariante no edital, não implica em qualquer nulidade, visto que há indicação expressa e correta do executado. Ao mais, conforme pode ser facilmente observado da síntese processual acima, percebe-se que houve esgotamento das vias possíveis para localização da parte executada, tendo sido procedida: a) variadas tentativa de citação via carta com aviso de recebimento; b) buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, tais como Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud; c) tentativa de citação por edital. Logo, aplicável ao caso o enunciado 414 da Corte Superior: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. ” No mesmo sentido é o entendimento mais atual desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A BUSCA DE ENDEREÇO NO CNPJ DA EMPRESA E DOS DEMAIS SÓCIOS, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE, NO CASO. ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA 414 DO STJ. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR A.R. E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO DA EMPRESA E DA SÓCIA ADMINISTRADORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVES PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIALDECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042399-57.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E OFICIAL DE JUSTIÇA, EM ENDEREÇOS DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Consoante a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.b) “(...) Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020).c) O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045429-03.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2023) Ressalta-se, ainda, que os agravantes não indicam qualquer prejuízo a ser corrigido por meio da nulidade do edital de citação, asseverando-se que, inclusive, houve nomeação de curador especial nos autos. Desse modo, plenamente válida a citação editalícia (mov. 73.2). Em consequência, da análise do caderno processual, constata-se que o prazo prescricional começou a correr novamente apenas em 10/09/2019 (mov. 88), data em que o Município teve ciência inequívoca do retorno infrutífero das tentativas de bloqueio de valores via Bacenjud e de veículos pelo sistema Renajud (mov. 85 e 86). Assim, considerando que houve transcurso de um pouco mais dois anos entre a ciência infrutífera (10/09/2019) e a decisão agravada (05/09/2022),
prazo inferior a suspensão do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal, não há o que se falar em prescrição intercorrente. Anote-se que a referida matéria restou consolidada em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, julgado nos moldes do artigo 1.036 do CPC/2015, que estabeleceu o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, pela diligência de citação infrutífera ou pela ausência de localização de bens, bem como a forma de contagem do prazo para sua verificação, transcreve-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e /ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e /ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Destarte, sendo válida a citação por edital e ausente prescrição intercorrente, a manutenção da decisão agravada, também quanto ao tópico, é à medida que se impõe. II. 3 Conclusão Desse modo, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.
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