Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto interpostoem face de decisão (mov. 14.1) que, nos autos de execução de título judicial em face da Fazenda Pública n.º 0012559-14.2022.8.16.0190, movida por Nivaldo Miranda, em face do Município de Maringá, indeferiu o pedido degratuidade da justiça em favor do requerente.Inconformado, Nivaldo Miranda, sustenta que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, bem como que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita.Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1.Esta Relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como determinou o encaminhamento do feito a Procuradoria de Justiça Cível (mov. 8.1).Parecer ministerial (mov. 17.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante. Pois bem.Como já pontuado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50, que estabeleceu referido benefício, indicava em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”Por sua vez, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).De se destacar, que a gratuidade judiciária somente poderá ser concedida se estiver comprovada de maneira irretorquível, a ausência de possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que ocorreu no caso em que tela, O Ilustre Relator deferiu o pedido de concessão de efeitosuspensivo, bem como determinou o encaminhamento do feito a estaProcuradoria de Justiça Cível (mov. 8.1), redundando num valor de rendimento abaixo do salário considerado como mínimo pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE (R$ R$ 6.012,18)[i].A corroborar o aqui exposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM OS GANHOS DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, decorrente da apresentação de elementos que revelem a pouca renda do agravante, em que pese possuir algum patrimônio, circunstância que, no caso concreto, não influi no estado atual de miserabilidade para fins legais. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049970-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.10.2020)” Ainda, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça de mov. 17.1:“No particular, neste aspecto, o agravante, anexou aosautos Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.7 – dos autos originários) e Demonstrativo do INSS, no qual consta ganhos de aposentadoria, no importe R$ 1.897,82 (mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) líquido (mov. 12.2), os quais, são suficientes para os fins pretendidos, já quepermitem consignar o valor da renda mensal do agravante, demonstrando a situação financeira atual do mesmo.Diante de tais fatos, em razão da presunção de veracidadeda alegação de hipossuficiência do agravante, entendo que restou demonstrado que a renda mensal do agravante é inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, patamar este, costumeiramente, utilizado por este egrégio Tribunalde Justiça, para a concessão da benesse.”.. Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos moldes da fundamentação supra.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. [i] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html
|