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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto pela Copel Geração e Transmissão S /A em face da decisão de mov. 340.1, complementada pelos aclaratórios de mov. 349.1, que homologou a desistência da produção da prova pericial manifestada por Miguel Salapata, majorou os honorários periciais do beneficiário da gratuidade da justiça, bem como os fixou em R$ 8.650,00 (oito mil seiscentos e cinquenta reais). Irresignada, a agravante sustentou em suas razões recursais, em síntese, que:a) a decisão agravada nomeou perito sem a qualificação técnica adequada ao caso; b) a prova pericial é necessária para apurar, além do valor da indenização, demais questões que fogem da competência de um corretor de imóveis, profissionais estes que elaboram pareceres que não atendem o que preconiza a norma brasileira; c) a NBR 14.653, que regulamenta as avaliações imobiliárias, assegura que a tais atividades devem ser desempenhadas por engenheiros e arquitetos; ed) necessária se faz a readequação dos honorários periciais, em atenção ao princípio da igualdade. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeTem cabimento o presente agravo de instrumento por força da taxatividade mitigada, uma vez que a análise dos encargos periciais requer exame imediato, sob pena de não mais se mostrar o provimento eficaz caso relegado à fase de recurso de apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC).No que tange aos argumentos acerca da qualificação do perito, tenho que o agravo não comporta conhecimento, uma vez que essa matéria não foi submetida ao crivo do magistrado a quo, eis que a decisão agravada sequer trata disso.Logo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, deixo de analisar esse tópico do pedido, conhecendo, portanto, somente dos demais pontos do recurso. MéritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de redução da verba honorária pericial, bem como quanto ao percentual, para que seja distribuído de igualitariamente entre as partes.Pois bem. De acordo com a decisão objurgada, restou decidido o pagamento de R$ 8.650,00, a título de honorários periciais, os quais são oriundos da proposta apresentada ao mov. 333.1.Mister salientar que a perícia originariamente foi fixada em R$ 12.000,00, dos quais R$ 6.000,00 são de incumbência da agravante, ao passo em que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, à parte agravada corresponde R$ 2.650,00.Tal diferença se dá em razão de que o valor pericial àqueles para os quais é concedida a benesse deve observar a Resolução 232/2016-CNJ, in verbis:Resolução nº 232/2016 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (...) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido, observe-se a exemplificação realizada pelo o magistrado singular na decisão objurgada (mov. 340.1):“No mov. 333.1 o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00.Em que pese à disponibilidade do expert em auxiliar este Juízo, é necessário ponderar que ao requerido Belmiro foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que a fixação dos honorários do auxiliar depende da observância aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, pois cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários, nos termos do art. 95, §3°, II do Código de Processo Civil e art. 2º, §2º da Resolução 232/2016 do CNJ.A resolução estabelece o valor máximo de honorários em R$ 530,00 para os laudos de avaliação de imóvel rural: (...)Porém, diante da complexidade, lugar e o tempo exigido para prestação dos serviços, o art. 2º §4º da Resolução autoriza que o valor contido na tabela ultrapasse em até 5 vezes o limite, desde que de forma fundamentada.Desse modo, tendo em conta o tamanho da área a ser avaliada e o tempo exigido para prestação dos serviços, o valor dos honorários deve ser majorado para R$ 2.650,00 (...)Desse modo, também deverá arcar com metade das custas dos honorários periciais apresentados pelo senhor perito no mov. 333.1 (R$ 6.000,00).”. Logo, ao contrário do que entendeu a agravante, não houve redução de R$ 12.000,00 para R$ 8.650,00, mas sim a readequação dos patamares.Isso, porque, reitero, do valor cheio (R$ 12.000,00), a agravante deve arcar com metade (R$ 6.000,00), porquanto ambas as partes pleitearam pela produção da prova pericial, de modo que ao agravado compete o pagamento de R$ 2.650,00 em razão dos parâmetros acima elencados.Dessa forma, não há como prosperar o pedido formulado através do presente recurso, uma vez que é inviável a divisão igualitária da totalidade dos honorários periciais (R$ 8.650,00) porquanto a quantia é composta por origens e percentuais distintos.Igualmente, não comporta provimento o pedido de minoração da verba honorária, mormente porque, nos termos aventados pela própria agravante: “O número de horas técnicas mínimo previsto pelo IBAPE para realização de um trabalho pericial é de 10 horas (...)” (mov. 1.1-TJ, fls. 18).Não vislumbro qualquer disparidade constante na proposta apresentada pelo expert, pois, se o mínimo exigido para realização de um trabalho adequado é de 10 horas. Assim, as 15 horas indicadas pelo perito, no presente caso, se mostram em perfeita consonância com a normativa do órgão de classe (IBAPE).Além do mais, é possível extrair dos autos a específica destinação do labor a ser exercido pelo perito, veja-se (mov. 333.1): Destaque-se que a agravante não impugnou o valor da hora trabalhada pelo perito, limitando-se a argumentar que o profissional poderia elaborar o laudo em menos tempo do que aquele consignado (qual seja, de 15 horas).Importante mencionar que não há como admitir que um expert, nomeado para atuar nos autos, ciente da responsabilidade de seu encargo e da relevância de seu trabalho à solução da controvérsia, proponha-se a responder quesitos em minutos ou, ainda, que dispense o estudo prévio dos autos e qualquer outro ponto.A excelência do trabalho do perito é tanto necessária às partes e à Justiça, quanto a ele próprio.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. A redução só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039485-20.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022). Portanto, por qualquer ângulo que se encare a questão, o recurso deve ser improvido.Não obstante, apesar de o total dos honorários ter culminado em R$ 13.050,00, o próprio expert, ao seu livre arbítrio, já minorou a quantia para R$ 12.000,00.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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