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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Alzira Savian Ortega e Savian e Ortega Ltda em face da decisão de mov. 53.1, proferida na “Ação de Cobrança” nº 0022596-71.2021.8.16.0017, pela qual o juiz da causa, dentre outras questões, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse recursal, bem como a prejudicial de prescrição.Em suas razões recursais (mov. 1.1), as recorrentes discorreram sobre a necessidade de acolhimento das preliminares e, no mérito, argumentaram que:a) a demanda foi proposta em 17.11.2021, buscando obrigações assumidas mediante endosso de cheques pós datados em 2011, sem observar o prazo prescricional de 05 anos;b) não houve interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que os cheques não foram repassados ou cedidos a agravada; ec) a ação executiva prévia não teve o condão de interromper o prazo prescricional.Nesses termos, pediram pelo o acolhimento das preliminares ou pela improcedência da pretensão autoral pela ausência de endosso válido, bem como de comprovação da responsabilidade das agravadas pela suposta cessão dos créditos representados pelos cheques prescritos.As contrarrazões foram apresentadas em mov. 18.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePreambularmente, denoto que parte da decisão saneadora não pode ser impugnada pela via do Agravo de Instrumento, uma vez que no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não se encontra a hipótese de insurgência sobre rejeição de preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de legitimidade das partes, ou mesmo sobre a questão de nulidade ou não dos títulos, na medida em que esta última sequer foi analisada pelo juízo a quo.Desta feita, o conhecimento do recurso deve ser exclusivamente sobre a prescrição, com previsão no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso. Prejudicial de MéritoA controvérsia recursal se limita a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de cobrança, via regresso, de cheques prescritos advindos de contrato de faturização.Na decisão objurgada o magistrado singular afastou a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC), sob o fundamentado de que o prazo restaria interrompido pelo ajuizamento da ação de execução de autos nº 0006650-74.2012.8.16.0017, em 06/3/2012, reiniciado sua contagem com o trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução, qual seja, em 24/8/2017.As recorrentes, por sua vez, aduziram que a interrupção não poderia ser considerada, uma vez que Maria Alzira Savian Ortega, na qualidade de esposa de Irineu Robles Ortega e genitora de Rosicler Robles Ortega (representante da empresa também agravante) não seria solidariamente responsável pelos cheques pós-datados em 2011.Em contrapartida, defendeu a empresa agravada que o cheque decorreria do contrato de fomento, no qual constou assinatura da então sócia da pessoa jurídica como solidariamente responsável, e que não logrou êxito em executar os títulos em virtude de prova pericial produzida em juízo ter constatado que as assinaturas apostadas nas cártulas não correspondiam a do titular da conta bancária. Nesses termos defendeu que o despacho proferido em Execução ajuizada em face do emitente do cheque, genitor da representante legal da empresa e esposo de Maria Alzira, serviria para interromper o prazo prescricional contra as ora agravantes.A título de elucidação, destaco que na inicial pretende-se a cobrança de 08 cheques (vide mov. 1.5/1.7 dos autos de origem), emitidos em 16/2/2011, no valor individual de R$ 4.000,00, que supostamente teriam sido repassados à empresa agravada e foram assinados por pessoa diversa do então emitente, Irineu Robles Ortega, ou seja, frustrada a execução dos cheques por divergência de assinatura, a agravada ajuizou ação de cobrança na origem invocando cláusula contratual de regresso entabulada no Contrato de Prestação de Serviço (faturização) pactuado com a empresa agravante (vide mov. 1.4 dos autos de origem).Veja-se que, a priori, os cheques adviriam do contrato de faturização firmado entre as partes, estando presente apenas prova indiciária nesse sentido, diante de e-mail colacionado no corpo da petição inicial.Seguindo essa lógica, de que os títulos são originários do contrato de prestação de serviços, no qual constou Maria Alzira como responsável solidária, visando-se o cumprimento de cláusula de regresso, tem-se que a prescrição quinquenal não se operou. Explico.O prazo prescricional para cobrança de dívida suportada por contrato particular obedece ao disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil, in verbis:Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O prazo mencionado está sujeito à causa interruptiva prevista no artigo 202, I, do Código Civil, qual seja, o despacho do juiz que ordena a citação, in casu¸ na Execução de Título Extrajudicial movida pela empresa agravada em face do emitente do cheque devolvido, Irineu Robles Ortega e de Elizangela Robles Ortega.Convém observar que a interrupção do prazo prescricional dentro de uma mesma relação jurídica apenas pode acontecer uma única vez, inexistindo diferenciação entre causas judiciais e extrajudiciais. Outrossim, a prescrição contra um dos devedores solidários aos demais prejudicaria.Ocorre que no caso concreto não há coincidência de relações jurídicas, assim como não há solidariedade entre os emitentes dos cheques e a cedente (faturizada), notadamente quando a responsabilidade a título de regresso é convencionada. Ou seja, basta que se perfectibilize a situação descrita em contrato (frustração do percebimento do crédito por vício do título) para que se invoque a cláusula. E tal situação, qual seja, o vício de assinatura, apenas restou consolidada em demanda judicial em que realizada perícia e prolatada sentença com trânsito em julgado.Veja-se que a jurisprudência compreende que “o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito” (REsp 1.963.067). Desta feita, ou se admite que o prazo prescricional foi interrompido pela citação em demanda judicial pela qual a titular buscou satisfazer seu direito de crédito contra o emitente de cheque repassado via contrato de factoring, ou que essa pretensão só exsurgiu quando se constatou, indene de dúvidas, que o título restava viciado, por perícia judicial, nascendo neste momento a pretensão da agravada (actio nata), e por uma via ou outra, subsiste a solução conferida pelo juízo a quo no sentido de afastar a prescrição.Friso, no caso em comento, em que se pretende o regresso contra a faturizada em razão de vício nos títulos originalmente negociados, é evidente que a tentativa de execução de título extrajudicial era imprescindível para que se exercesse a cláusula de regresso, já que o vício foi confirmado por prova pericial que atestou a divergência de assinatura (já apontada pela instituição financeira em que apresentada a cártula, diga-se de passagem).Desta feita, compreendo que a pretensão não está fulminada pela prescrição.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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