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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alceu Bodot contra decisão (mov. 345.1) proferida nos autos de ação de arbitramento de honorários nº 0039253-25.2010.8.16.0001, em fase de cumprimento provisório de sentença, por meio da qual o magistrado a quo indeferiu determinou a devolução dos valores levantados pelo agravante, em razão da extinção do feito.Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão imporia a duplicidade de cobrança de valores executados, originalmente, em processo que tramita no juizado especial daquela comarca.Defendeu, com isso, a necessidade de reunião da execução em um único processo.Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de se eleger o juízo competente para cobrança da dívida, sugerindo o de origem.Despacho inicial no mov. 10.1 - TJ, indeferindo o pedido liminar.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1), aduzindo impossibilidade jurídica de reunião dos processos para prosseguimento da execução, ressaltando se tratarem de órgãos judiciários distintos, com autonomia e competências exclusivas. Ressaltou que o agravante estaria novamente agindo de má-fé, ao se negar a devolver valores recebidos precipitadamente, na execução. Pediu o desprovimento do recurso e condenação do agravante nas custas e honorários advocatícios.É o relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada se amolda ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em apertada síntese, observa-se que, na origem, o agravante ajuizou Ação de arbitramento de honorários c/c cobrança, em face dos agravados Sérgio de Castro Farias e Maria Alice Regloviski Farias, a qual foi julgada improcedente, em primeiro grau, tendo sido o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Infere-se, ainda, que com a interposição de recursos pelas partes, houve parcial modificação da sentença, determinando a fixação de honorários em favor do autor na fase de liquidação da sentença (movs. 1.3/4).Deste acórdão, foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.7), remetendo-se os autos à origem, tendo o autor inaugurado a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos (mov. 1.8).Ocorre que, como se vê nos autos, pendia de julgamento recurso de embargos infringentes, que haviam sido opostos, tempestivamente, ao recurso de apelação, pela parte requerida (mov. 19.2), de modo que o resultado da ação ainda não era definitivo.Porém, analisa-se que o cumprimento de sentença prosseguiu sua regular tramitação, culminando, inclusive, em penhora no rosto dos autos nº 0012392-71.2007.8.16.0012, que tramitavam no 2º Juizado Especial Cível da Comarca desta capital – e no qual, o autor Alceu Bodot era executado pelos réus.A título de esclarecimento, menciona-se que referido processo se tratava de uma ação ajuizada pelos requeridos, no 2º juizado especial desta capital, em face do autor, para cobrança de valores indevidamente recebidos por ele, de modo que as partes ocupavam, naqueles autos, os polos invertidos dos desta ação.Assim, porque o autor era devedor dos requeridos em outros autos, é que pediu a compensação das dívidas, com transferência de valores que haviam sido bloqueados, naqueles autos, para o feito de origem – o que foi prematuramente acatado pelo juízo a quo (mov. 81.1).É de se avaliar que a esse tempo, a ação tramitava como cumprimento provisório de sentença, de modo que o levantamento de valores, pelo autor Alceu Bodot, foi condicionado ao oferecimento de caução idônea (mov. 122.1).O autor Alceu Bodot, então, ofereceu como caução, crédito dos executados, em processo perante a Fazenda Pública (0001005-69.1996.8.16.0004) – mov. 128.1 – o qual havia pedido a penhora anteriormente, para complementação dos valores exequendos nos autos originários. Com isso, vê-se que foi autorizado o levantamento dos valores depositados (mov. 174.1), expedindo-se o competente alvará em mov. 196.3.Ocorre que, em sequência, comunicou-se o resultado definitivo dos embargos infringentes opostos, que restabeleceu a sentença de improcedência dos pedidos da ação, restando afastado, assim, qualquer crédito do autor perante os requeridos. Os executados postularam, com isso, a devolução dos valores levantados por Alceu Bodot (mov. 253.1).Certificou-se o trânsito em julgado da sentença de improcedência, em mov. 256.1.Sobreveio, então, decisão extinguindo o cumprimento de sentença do autor Alceu Bodot, e determinando que esse promovesse a restituição dos valores levantados, provisoriamente, nos autos (mov. 267.1).Trânsito em julgado dessa decisão, certificado em mov. 314.O autor Alceu Bodot requereu, então, fosse estabelecido o juízo competente para a cobrança da dívida, porque, em sua compreensão, estaria sendo cobrada em duplicidade, juntamente à execução que ainda tramita no juizado especial cível (mov. 343.1).Contudo, ao analisar seu pedido, o juízo a quo proferiu a decisão agravada, a qual esclarecia que a determinação feita se referia à simples devolução de valores, pelo autor, diante do levantamento de montante transferido aos autos e o posterior reconhecimento da improcedência de seus pedidos, na ação (mov. 345.1).Daí parte a insurgência recursal do agravante.Pois bem.Da análise da extensa tramitação processual dos autos de origem, percebe-se que a decisão agravada não tratou de execução de dívida do autor, ora agravante, mas de simples devolução de valores levantados por ele em sede de execução provisória de sentença.Nesse aspecto, o artigo 520, inciso I, do CPC, que trata do cumprimento provisório da sentença, estabelece:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (...) – destaquei.Como se vê, é indiscutível o dever daquele que procedeu com os atos de execução antecipada, quando ainda pendia de definitividade seu título executivo judicial, de promover a restituição das partes ao estado anterior – o que deve ser feito nos mesmos autos, como não deixa dúvidas o texto legal.Sobre o tema, inclusive, a renomada doutrina esclarece:(...) Caso sobrevenham prejuízos ao executado, ocasionados pela efetivação de medidas de execução, e posteriormente seja provido o recurso que fora recebido somente no efeito devolutivo, provimento esse em favor do executado, o exequente fica obrigado a reparar referidos prejuízos, que serão apurados e liquidados, por arbitramento, nos mesmos autos em que se deu a execução provisória (CPC 520 II). O fato de a execução correr ‘por conta e risco’ do exequente dispensa conduta culposa, o que torna a responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação das medidas de execução objetiva. E isso ocorre por atribuição de ‘uma obrigação decorrente da cômoda possibilidade de antecipação de atos executivos. Ou seja, aquele beneficiado pela comodidade da antecipação da execução, em detrimento da certeza advinda do provimento final e definitivo, deve suportar o incômodo de arcar com os prejuízos advindos da eventual cassação do título provisório’, fundamentando-se o cumprimento provisório da sentença na teoria do risco proveito, já que o exequente se baseia em título precário, assumindo o risco por eventuais danos causados ao executado. Porém, para que tenha lugar a obrigação ressarcitória decorrente da reforma da decisão provisoriamente executada, tal reforma deverá ter sido promovida de forma definitiva, sem possibilidade de revisão.[1] – sublinhei.Desta forma, não há que se falar em reunião dos processos para julgamento conjunto, porque possuem pedido e causa de pedir diversos, além de se referirem à justiças distintas; tampouco se questiona a competência, posto que a restituição dos valores levantados nos autos deve ser feita, como reparação do prejuízo causado com a antecipação dos atos de execução, conforme visto, nos mesmos autos.Assim, improcede a insurgência do agravante, devendo dar imediato cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 345.1.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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