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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres nº 0003514-59.2018.8.16.0017, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que fixou honorários periciais (mov. 236.1 – processo originário). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o trabalho técnico a ser desenvolvido se constitui em cálculos para apurar valores correspondentes aos haveres dos sócios, conforme sentença de dissolução parcial da sociedade. Aduzem que a perícia no caso em questão tem por finalidade auxiliar o Julgador com elementos técnico-científicos sólidos, de forma a garantir a exação da prestação jurisdicional, no caso em tela a perícia se presta a elaborar a liquidação da sentença. Argumentam que os honorários periciais devem ser compatíveis com os trabalhos realizados e com os preços praticados no mercado. Afirmam que a fixação dos honorários periciais depende da análise da complexidade da perícia e do tempo necessário para sua realização observando-se as regras de experiência para hipóteses similares, com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Ressaltam que os custos da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilize o acesso à justiça. Aludem que o valor arbitrado se revela extremamente excessivo não atendendo ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. Enfatizam a baixa complexidade do caso, levando-se em conta a média que tem sido fixada em casos semelhantes (entre R$6.000,00 a R$9.000,00) a verba honorária arbitrada se revela exagerada. Asseveram que se encontram em dificílima situação financeira, uma vez que a empresa, ora agravante, não possui mais rendimentos e, os recorrentes Emílio e Maria estão sobrevivendo somente de suas aposentadorias, de modo que não conseguem arcar com os honorários perícias no patamar fixado pelo Juízo de 1º grau, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Requereram a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a presença da probabilidade do direito e risco de dano, visto que lhes será imposta a obrigação de valores que não condizem com a realidade fática, acarretando aos mesmos sérios danos patrimoniais, até mesmo porque não dispõe de condições para custear esses gastos. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento impugnado, para a redução do montante arbitrado de honorários periciais para R$ 6.000,00 (mov. 1.1). O requerimento de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pela análise dos autos originários, verifica-se que a perícia tem por finalidade a apuração de haveres devidos ao sócio retirante. Nomeado perito, o profissional ofereceu proposta de honorários sugerindo a quantia de R$ 16.200,00 (mov. 224.1). Os ora agravantes impugnaram a proposta, sugerindo a fixação na quantia de R$ 5.000,00 (mov. 232.1). Ato contínuo, foi proferida a decisão que ora se discute (mov. 236.1), que fixou os honorários no valor proposto pelo Expert. Pois bem. Na hipótese, o juízo a quo fundamentou o montante arbitrado nos seguintes termos: Além disto, destaco que a legislação processual civil vigente não pré-estabeleceu parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, ficando a cargo do juiz, após a apresentação da proposta e oitiva das partes, fixar os honorários segundo seu arbítrio, peculiaridades do caso concreto, complexidade da prova técnica, local da realização e tempo exigido, conciliando os interesses das partes envolvidas com intuito de remunerar adequadamente o profissional sem onerar demasiadamente as partes em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(...)Sem necessidade de análise aprofundada sobre o tema, é possível concluir que a apuração de haveres pertencentes ao sócio retirante se trata de matéria de extrema complexidade que exigirá do Perito nomeado, vasta apuração de documentos para verificar eventuais desvios praticados ou quaisquer outras incongruências praticadas e constatadas, conjunto de bens que integram o patrimônio e outros.Não se pode deixar de observar que o Perito Contábil solicitou a apresentação de vasta documentação, bem como prorrogação do prazo para apresentação do balanço em 90 (noventa) dias, alto tempo exigidos para prestação do serviço. De fato, sabe-se que não existem critérios rígidos para fixação de honorários periciais, transitando a determinação do quantum no campo do poder discricionário do juiz, que, por evidente, não pode se afastar do princípio da razoabilidade. Nesse contexto, a fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do Expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. Sobre o tema, vale destacar a lição doutrinária de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira[1]: O CPC não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Na prática forense, observa-se que esse arbitramento se dá previamente, antes mesmo da nomeação do perito. Requerida a prova pericial, antes de mais nada, o juiz deve consultar o especialista de sua confiança para que ofereça uma proposta de honorários periciais – levando em conta a complexidade e o objeto da perícia. As partes serão ouvidas. Concordando, prevalece o valor sugerido pelo perito; discordando, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito. Feitas essas considerações, tem-se que, no caso concreto, a prova pericial é complexa, demandando a análise de vasta documentação contábil-financeira. Ademais, a própria legislação processual exige a realização de perícia, pois a apuração de haveres demanda conhecimentos específicos, voltados à valoração de cotas sociais, know how, marca, estabelecimento comercial, imagem, dentre outros. Sendo assim, tem-se que o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em caso análogo, assim já se manifestou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DOS HAVERES DA SÓCIA RETIRANTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA COMPLEXA QUE DEMANDA CONHECIMENTOS MULTIDISCIPLINARES E MUITAS HORAS TRABALHADAS. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes.2. No caso vertente, nota-se que a prova pericial é de extrema complexidade, demandando a análise de um grande número de documentos financeiros da empresa para se fazer possível a apuração devidos à sócia retirante, mediante a elaboração de balaço especial e, ainda, análise da suposta confusão patrimonial entre a empresa Escola Dominos e a Nunes & Moura SS LTDA – ME.3. O Perito, de forma fundamentada, informou que o valor arbitrado se deu com base em tabela orientativa elaborada pelo Sindicato as Empresas e Serviços Contábeis – SESCAP-PR e que contará com a ajuda de uma equipe multidisciplinar para elaboração dos trabalhos, tendo ainda minorado o valor anteriormente requerido (R$23.000,00), de modo a viabilizar a realização da prova necessária à solução da lide.4. Evidente a proporcionalidade e a razoabilidade do valor pedido pelo nobre Perito para desenvolver o trabalho que lhe foi incumbido, agiu de forma escorreita o Magistrado singular ao homologar referido quantum na decisão agravada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015515-93.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.06.2019) Sendo assim, merece ser mantida a decisão hostilizada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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