SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062592-93.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Wed Mar 08 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 08 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.2. No caso dos autos, além da ausência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, também não houve a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta ilegalidade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual.Recurso não provido.