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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1 (1º grau), proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro, nos autos da ação de rescisão contratual n° 0000332-33.2022.8.16.0144, que TRANSTRUCK TRANSPORTES LTDA
move em face de THIAGO NERI BORTOLIN, pela qual indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, para busca e apreensão do caminhão Ford Cargo 26/29, ano e modelo 2013, chassi 9BFZEANE4DBS42647, Renavan 00604390173, e da caçamba basculante número de série RSOGN102140D02555.A autora, ora agravante, afirma que a magistrada de 1º grau reconheceu a probabilidade do direito e embasou o indeferimento da medida na ausência de perigo de dano. Aponta a existência de efetivo prejuízo, ante a comprovada má-fé do agravado que, constituído em mora, não cumpriu o contrato celebrado entre as partes.Ressalta o perigo de dano, ao argumento de que se deve evitar a ocultação e depreciação dos veículos, bem como que “[...] a alternativa apresentada pelo n. juízo a quo, de possível futura ação de ressarcimento, não se coaduna com os princípios fundamentais encartados no Código de Processo Civil, quais sejam, a efetividade e eficácia jurisdicional, proteção ao patrimônio, intrinsicamente ligado ao princípio da dignidade humana e, ao princípio da boa-fé” (mov. 1.1 -2º grau, f. 8).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento, “[...] para a concessão dos efeitos da tutela pugnada, qual seja a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens móveis, objetos do contrato em discussão, nos autos de origem” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).O processamento do recurso foi determinado no mov. 8.1 (1º grau).A tentativa de intimação pessoal do agravado, ainda não citado na ação principal, resultou infrutífera (mov. 35-2º grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO- Da competência da 20ª Câmara CívelCuida-se, na origem, de ação rescisão contratual ajuizada por TRANSTRUCK TRANSPORTES LTDA em face de THIAGO NERI BORTOLIN, com fundamento em contrato de compra e venda de veículo usado (mov. 1.12-1º grau), que tem como objeto a aquisição por este último do caminhão Ford Cargo 26/29, ano e modelo 2013, chassi 9BFZEANE4DBS42647, Renavan 00604390173, e da caçamba basculante número de série RSOGN102140D02555, pelo valor total de R$ 150.105,23.Segundo narrado na inicial, os bens foram financiados e estavam alienados fiduciariamente em favor do Banco Bradesco S/A, assim, o pagamento ajustado foi: a) quitação pelo réu/agravado dos débitos vencidos (R$ 26.400,00) e a vencer (R$ 79.800,00) junto à instituição financeira; b) pagamento de dívida decorrente de consertos nos veículos perante a empresa FG Centra Oficina Mecânica (R$ 9.899,96) e de multas de R$ 2.005,27; e, c) depósito de R$ 10.000,00 na conta da autora/agravante e o saldo de R$ 22.000,00 em quatro parcelas mensais e consecutivas. A autora/agravante noticia o descumprimento da avença pelo agravado, busca a rescisão contratual e a condenação deste ao pagamento do valor de R$ 228.587,07, devidamente atualizado.Embora a negociação realizada entre as partes envolva contrato de financiamento com alienação fiduciária, as pretensões da autora/agravante estão relacionadas ao instrumento particular ajustado entre as partes. Ou seja, a causa de pedir é o contrato particular de compra e venda de veículo usado, pelo que não há relação direta com a cédula de crédito bancário com alienação fiduciária.Mostra-se correta, assim, a distribuição do recurso como "Ações e recursos alheios às áreas de especialização" (mov. 3.1-2º grau). A competência, ademais, é desta 20ª Câmara Cível, dada a distribuição equânime das matérias residuais entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.- Do juízo de admissibilidade e desnecessidade de intimação da parte agravada (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC)Verificado o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, bem como a desnecessidade de preparo (agravante beneficiária da assistência judiciária – mov. 19.1-1º grau) e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Anote-se, ainda, que a ausência de prévia intimação do agravado não impede o exame do recurso. Isso porque a controvérsia versa acerca da concessão de tutela provisória de urgência, hipótese na qual o contraditório prévio pode ser dispensado, dando lugar ao contraditório diferido, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil:“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701”.A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para concessão da liminar, seria necessária nova análise de prova, inviável em recurso especial. 4. ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’ (Súmula n. 735 do STF). 5. Tratando-se de tutela provisória de urgência, o contraditório é diferido, não havendo falar em violação do contraditório ou ampla defesa neste momento processual. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022, DJe de 15.9.2022).Feitas essas considerações iniciais, passa-se ao exame do mérito.- Da tutela provisória de urgênciaA agravante relata que o agravado deveria quitar as obrigações assumidas no contrato em discussão em dezembro/2020, porém, deixou de efetivar os pagamentos do financiamento assumido (70% do negócio), o que ensejou o ajuizamento pelo banco da ação de busca e apreensão nº 0000384-97.2020.8.16.0144 em seu desfavor, na qual acabou por ser realizado acordo para renegociação dos débitos. Ressalta que “[...] o Réu não assumiu as parcelas do acordo e, como o veículo ainda continua no nome da empresa Autora, ela vem suportando todos os prejuízos financeiros decorrentes do inadimplemento contratual” (mov. 1.1 - 1º grau, fl. 4).Busca, por esses motivos, a resolução do contrato por inexecução voluntária do agravado, “[...] que está em mora na obrigação de pagar a quantia de R$ 228.587,02 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos) [...]” (mov. 1.1 - 1º grau, fl. 5). Pugnou pela concessão de tutela de urgência de busca e apreensão dos veículos, a fim de que possam ser avaliados para apurar as perdas e danos sofridos.O pedido foi indeferido. A magistrada de primeiro grau entendeu presente a probabilidade do direito, diante de toda documentação apresentada com a inicial. Ponderou, no entanto, a ausência de perigo de dano:“Com relação a probabilidade do direito da autora, esta restou demonstrada, com a documentação de evs. 1.12/1.22.Entretanto, pela análise dos documentos, verifica-se a ausência do perigo de dano alegado pela autora, tendo em vista que o compromisso firmado com o Banco Bradesco é entre o autor e a instituição bancária, não envolvendo diretamente o réu, de forma que justifique a concessão de tutela antecipada.Ademais, considerando a própria afirmação da parte autora de que realizou acordo com a instituição bancária, não há que se falar em perigo de dano, sendo que, em caso de prejuízo à autora, esta poderá demandar o ressarcimento em face do réu” (mov. 19.1.1 - 1º grau, fls. 1/2).De acordo com o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A agravante, apesar de seus esforços em sede recursal, não evidenciou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito concomitante para concessão da liminar pretendida.Suas alegações iniciais, quanto ao aludido pressuposto, foram no sentido de que “[...] está sendo requerida judicialmente pelo banco Bradesco, em decorrência da inadimplência do Réu. Além disso, está sujeita a danos patrimoniais, com os impostos intrínsecos ao bem e eventuais multas” e de que “[...] é certo o perigo de ocultação do caminhão e da caçamba, vez que a má-fé do Réu permeia a relação jurídica” (mov. 1.1-1º grau, fl. 8).A magistrada de primeiro grau afastou o perigo de dano alegado, pois, a própria agravante teria comunicado a realização de acordo com a instituição financeira. Consigne-se, também, o risco assumido pela agravante, empresa atuante no ramo de transportes, ao comercializar veículo gravado com alienação fiduciária para terceiro, sem transferência do financiamento.Neste juízo recursal, as argumentações da agravante pautam-se na possibilidade de “ocultação de bens” e “falta de guarda e manutenção adequada”, porém, sem respaldo em informações concretas que demonstrem indícios de tais condutas pelo agravado. O inadimplemento contratual e a afirmação de que o agravado age de má-fé não bastam, ao menos em juízo de cognição sumária, para comprovar a ocultação de bens e falta de conservação dos veículos.No mais, a pretensão final da agravante na demanda de origem é a “[...] rescisão contratual, por conta da inadimplência do Réu, que deve pagar à Autora o montante corrigido de R$ 228.587,02 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos)” (mov. 1.1-1º grau, fl. 11). Ou seja, busca receber o saldo devedor do contrato (cf. planilha de mov. 1.19-1º grau), o que, inicialmente, é incompatível com a retomada do veículo para si.Além disso, a justificativa apresentada para a concessão da tutela de urgência é a necessidade de “[...] avaliação dos bens, para determinar seu estado de conservação, apurando eventuais perdas e danos causados pelo Réu” (mov. 1.1-1º grau, fl. 11), o que pode ser realizado ao final da demanda, com eventual rescisão do contrato, momento mais adequado, ao menos em tese, para a apuração dos prejuízos.Logo, não se mostra possível, por ora, a busca e apreensão dos veículos cuja posse foi transferida para o agravado, por não se verificar a urgência noticiada pela parte agravante, notadamente porque o inadimplemento anunciado remonta a dezembro/2020, tendo a parte esperado mais de um ano para propor a demanda em exame.Assim, embora a agravante esteja, a princípio, suportando os prejuízos decorrentes da suposta mora, o fato não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência, em especial porque inexistem elementos a demonstrar a possível impossibilidade de ressarcimento dos danos.A propósito, os seguintes precedentes:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – MANUTENÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – PROBABILIDADE NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA CORROBORAR A TESE APRESENTADA – MOTIVAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA DECISÃO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA SATISFATÓRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE, POR ORA, RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DAS COISAS – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019136-93.2022.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.7.2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE SE PREENCHER CONCOMITANTEMENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. BUSCA E APREENSÃO LIGADA DIRETAMENTE COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APREENDER O BEM SEM ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ‘De fato, o pedido de busca e apreensão dos bens locados pressupõe o acolhimento de pedido de rescisão do contrato, e não há se falar em reintegração liminar na posse sem antes ser apreciada a questão referente à rescisão, que depende de cognição ampla e exauriente, o que só ocorrerá ao final do processo de conhecimento.’ (TJPR - 18ª C.Cível - 0015911-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.6.2021)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007777-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 1.6.2022).Nesse contexto, diante da ausência de demonstração do perigo de dano e do risco ao resultado útil ao processo, deve ser mantida a decisão proferida pela Dra. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o agravo de instrumento interposto por TRANSTRUCK TRANSPORTES LTDA
e negar-lhe provimento.
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