SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062620-61.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. 1. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. 4. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROPOSTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 5. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 6. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CABIMENTO. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 8. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO PROFERIDA NO RESP. 1.319.232/DF DO STJ. 9. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se conhece da alegação acerca da suposta impenhorabilidade de valores, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, bem como de supressão de instância.2. “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).3. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 5. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, carência da ação e interesse de agir quando os documentos anexados aos autos pelo autor são suficientes para embasar o seu pedido, sendo desnecessário a demonstração da quitação do empréstimo contratado. 6. "Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.” (AgRg no AREsp 522.569/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)7. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ8. De acordo com a recente decisão proferida no Resp. 1.319.232, “(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)” (EDcl nos EREsp 1.319.232, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/02/2020).9. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da ação civil pública.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.