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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida nos autos de liquidação de sentença decorrente dos autos ação civil pública n. 94.008514-1, a qual afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo, inépcia da inicial, bem como considerou a competência da Justiça Federal competente para julgar o feito. Além disso, ante a necessidade de realização da prova pericial, nomeou perito contábil (mov. 110.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) preliminarmente, a necessidade de prévia liquidação, nos termos do artigo 509, II c/c o artigo 511, ambos do CPC; b) o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 130, III e 132, ambos do CPC, pois devedores solidários da obrigação; c) a incompetência da Justiça Estadual, sendo inconteste o interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil, seja porque condenados solidariamente com o Banco do Brasil no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, seja poque suportarão os efeitos de eventual condenação do Banco do Brasil em futura ação regressiva; d) a carência de ação, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que a recorrida deixou de comprovar a efetiva quitação do financiamento, bem como a existência de cobrança do IPC em março de 1990; e) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis ao seu ajuizamento; f) a ilegitimidade ativa, eis que ajuizada por herdeiros que não adotaram as medidas legais para a sucessão dos direitos pretendidos; g) a aplicação da tabela de índices de correção monetária da Justiça Federal; h) que os juros de mora devem ser aplicado na forma do regramento especial previsto na norma do artigo 1º-F da Lei 9494/97; i) subsidiariamente, que ao menos a incidência dos juros ocorra nos exatos limites estabelecidos na sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa do exequente; j) a inaplicabilidade dos juros remuneratórios; k) a incidência dos juros de mora a partir da citação da ação de liquidação de sentença ou do cumprimento individual de sentença. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) O agravado apresentou resposta (mov. 13.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Juros remuneratórios Inicialmente, cumpre registrar que o recurso não pode ser conhecido quanto à pretensão de inaplicabilidade dos juros remuneratórios.Isso porque, verifica-se que essa questão não foi objeto da decisão agravada, a qual se restringiu afastar as preliminares suscitadas pelo banco agravante, bem como deferir a produção de prova pericial. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se conhece desta alegação, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, bem como de supressão de instância. Portanto, não se conhece do recurso em relação a tal ponto.Liquidação de sentença e prova pericial. Sustenta o agravante que deve ser reformada a decisão agravada, eis que desnecessária a liquidação de sentença. Sem razão.Isso porque, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, decidiu que a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil pública deve ser precedida de liquidação, cujo procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Vejamos: ““EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). Diante disso, em que pese o entendimento anteriormente adotado por esta 15ª Câmara Cível, o posicionamento supramencionado deve ser aplicado nos casos de cumprimento individual provisório de sentença proferida em ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais decorrentes do Plano Collor I.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO MANTIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANULADO PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 509 E SEGUINTES, DO CPC. 1. Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2. Verificado dos autos que a parte instruiu o seu pedido inicial com documentos suficientes à demonstração indiciária de seu direito, não há que se falar em inépcia. 3. “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).5. Diante da necessidade de prévia liquidação, deve ser anulado o cumprimento de sentença, para adequação do feito ao procedimento previsto no artigo 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068828-95.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. 1. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO FORO ESTADUAL. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).2. “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042003-17.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021)2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF). IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. OFENSA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NOS LIMITES DOS PEDIDOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DOS RE Nº 612.043/PR - TEMA 499, RE 626.307/SP e RE 1.101.937/SP. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS E MULTA. ART. 523, §1 DO CPC. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO REALIZADO COM FIM DE GARANTIR O JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 4. A sentença executada é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5.. "(...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024584-18.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.08.2021) 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057575-13.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.02.2022). No caso, verifica-se que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo, sendo certo que a instauração da fase de cumprimento de sentença sem a prévia liquidação do julgado configura violação ao devido processo legal, devendo o procedimento ser convertido para liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a necessidade de liquidação prévia da sentença.Litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processoAlega o agravante que em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão da União e do Banco Central. Aduz ser necessário o chamamento ao processo da União Federal e Bacen, pois devedores solidários da obrigação.Sem razão. Trata-se de “execução individual de sentença” proposta pelo agravado com base em sentença proferida em ação civil pública, na qual o agravante (Banco do Brasil S/A) juntamente com a União e o Banco Central do Brasil foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças monetárias nas cédulas de crédito rural, referente ao mês de março de 1990.Nos termos do artigo 130 do CPC:“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”. Como se vê, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que seja declarada na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.Todavia, é pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:“Não cabe o chamamento ao processo na execução. Como se trata de instituto exercitável em ação de conhecimento, de cunho condenatório, seu objetivo é formar título executivo contra os demais devedores (CPC 132). Na execução, já existe o título executivo, de sorte que, se o devedor acionado pagar a dívida, se sub-rogará nos direitos do credor (CC 831) e poderá, nos mesmos autos, executar os demais codevedores (CPC 794 § 2.º). Não tem interesse processual em mover ação de conhecimento (chamamento ao processo) para obter título executivo, se já tem esse mesmo título (Nery. Condições da ação [RP 64/37]). Em sentido contrário, admitindo o chamamento na execução: Ovídio Baptista. Curso, v. 15, n. 11.9, p. 306”. (Comentários ao Código de Processo Civil. Edição 2015. Ed. Revista dos Tribunais).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).E no mesmo sentido este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DO ARGUIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] COMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL RATIONE PERSONAE
SOBRE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL PELA FASE DO PROCEDIMENTO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO E QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO
CDC. IMPOSSIBILIDADE POR FUNDAMENTAR-SE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DAQUELE CÓDIGO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE POR PODER A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO TÍTULO E O VALOR DEVIDO SEREM AFERIDOS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. [...] DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059788-26.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.02.2021). Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.Incompetência da Justiça EstadualSustenta o agravante a incompetência da Justiça Estadual, sendo inconteste o interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil, seja porque condenados solidariamente com o Banco do Brasil no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, seja poque suportarão os efeitos de eventual condenação do Banco do Brasil em futura ação regressiva. Contudo, sem razão.Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Ainda, a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”; e nos termos da súmula 508 do Supremo Tribunal Federal "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.Logo, não envolvendo a demanda em apreço qualquer dos sujeitos elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e considerando-se que o Banco do Brasil constitui sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, ainda que a ação civil pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. À propósito:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.[...]5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A."6. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.582.192/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. [...] II). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR.[...]II) Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.4.2019)”.III. [...]”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033530-42.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).[...].3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042003-17.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. (....). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061532-56.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. FEITO RECEBIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015231-17.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021). Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto.Inépcia da petição inicial, carência da ação e Interesse de agirSustenta a parte recorrente, ainda, que a petição inicial é inepta, pois não foi instruída com os documentos imprescindíveis para execução. Sustenta que a inicial não veio instruída com os documentos essenciais, bem como cópias das cédulas de crédito rural, extratos da operação. Alega ainda, a carência de ação, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que a recorrida deixou de comprovar a efetiva quitação do financiamento, bem como a existência de cobrança do IPC em março de 1990, além de o contrato rural ter utilizado de outras fontes de recursos que não a caderneta de poupança, não havendo que se falar em devolução de valores. Sem razão.Trata-se de cumprimento provisório de sentença que tem por objeto a execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 94.0008514-1, a qual foi instruída com a cópia das cédulas de crédito rural nº 86.60.154-4 e 88/60.154-4), firmadas em 25/07/1991 (mov. 1.5) e cópia do julgado da ação civil pública (mov. 10.2 a 10.11). Com efeito, verifica-se que tais documentos são suficientes para embasar o pedido, sendo desnecessária a demonstração da quitação do empréstimo contratado. Além disso, a requerida/executada apresentou contestação, com vasta argumentação, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo a defesa do ora agravante.Neste sentido:“Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que rejeitou parte das alegações apresentadas na impugnação e determinou a produção de perícia contábil. Liquidação prévia da sentença exequenda. Perícia determinada no despacho agravado. Ausência de interesse recursal. Alegações de necessidade de comprovação de quitação do financiamento, inaplicabilidade do CDC, descabimento de exibição de documentos, exclusão dos juros remuneratórios, atualização dos valores com base nos índices legais e abatimento da Lei nº 8.088/90. Matérias que não foram objeto da decisão recorrida. Não conhecimento. Sobrestamento do feito ante o efeito suspensivo concedido nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.319.232 – DF e em razão do Tema 810 do STF. Descabimento. Recursos já julgados. Cumprimento provisório de sentença que pode ser requerido independente do trânsito em julgado do título judicial. Arts. 512 e 520, ambos do CPC. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Faculdade do credor em exigir o crédito de quaisquer dos devedores solidários. Precedentes do STJ e desta Câmara. Inépcia da petição inicial. Descabimento. Demanda instruída com os documentos necessários a propositura do pedido. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055091-25.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.12.2021). (Sem destaques no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. RE 626.307. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14, CPC/2015. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1(...)5. Configura- se o interesse de agir da parte autora do cumprimento de sentença da ação coletiva n.º 94.0008514-1, pela juntada do demonstrativo de evolução do débito e da cédula rural firmada com a instituição financeira ré, pelo que desnecessária a demonstração da quitação do empréstimo contratado.6(...) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061597-17.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018085-47.2022.8.16.0000. (RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A). I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. II). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE PODE PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO NO ERESP 1.705.018/DF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009519-17.2019.8.16.0000 (RECURSO DO EXEQUENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO EXEQUENTE A OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DA PROVA DE PAGAMENTO DAS CÉDULAS EXEQUENDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POIS É A DETENTORA DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021092-47.2022.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022) Vale ressaltar que os extratos das operações e quitações das cédulas são informações a serem anexadas pela própria instituição financeira.Com base nessas premissas, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável, carência da ação e ausência de interesse de agir, mantendo-se a decisão agravada neste ponto.Ilegitimidade ativa Sustenta o banco agravante ilegitimidade ativa, eis que ajuizada por herdeiros que não adotaram as medidas legais para a sucessão dos direitos pretendidos. Como é cediço, é possível a propositura da presente demanda pelos herdeiros, tendo em vista que “Com o falecimento, ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC/02) e, a partir dessa transmissão, cria-se o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos respectivos bens, pelas normas relativas ao condomínio, consoante determina o art. 791, parágrafo único, do CC/02. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; (...)” (REsp 1773822/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).Logo, após o falecimento do indivíduo e antes da partilha de bens, ocorre a imediata transferência do acervo hereditários aos herdeiros. No caso dos autos, os emitentes são Esmeraldo Sesco, Mauricio Sesco e Silvestre Sesco (mov. 1.17 a 1.22). Os autores juntaram certidão de óbito de Silvestre Sesco e Mauricio Sesco (mov. 107.2 e 107.3), bem como escritura pública de inventario de Mauricio Sesco (mov. 107.4). Os herdeiros de Silvestre Sesco são Dirce Fornaroli Sesco, Maurício Sesco, Esmeraldo Sesco, Marilda Sesco e Helena Sesco (mov. 107.2), e os herdeiros de Mauricio Sesco são Maria Isabel Baio Sesco, Francislaine Baio Sesco, Flávia Baio Sesco, e Francielle Baio Sesco (mov. 107.3).Verifica-se ainda que todos os herdeiros estão devidamente qualificados na petição inicial (mov. 1.1), bem como a procuração foi juntada e devidamente assinada (mov. 1.2).Assim, considerando ainda que a discussão aqui se trata de questão de cunho patrimonial, possível de gerar reflexos no quinhão hereditário, os herdeiros são dotados de legitimidade e aptos para atuarem na presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, BANCO CENTRAL E O BANCO AGRAVANTE, POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO A QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF). PETIÇÃO INICIAL APTA, POR CONTER TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO E ESTAR INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO, DO QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR QUE OS RECURSOS TINHAM ORIGEM NA POUPANÇA RURAL E QUE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO CONTRATADO FOI A REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÃO QUE DEVE SER TRAZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAL DADO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ALUSIVOS À RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERSISTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OUTROSSIM, QUE É APLICÁVEL À ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º, DO CPC). NORMAS DE NATUREZA ADJETIVA. APLICAÇÃO DE FORMA IMEDIATA, RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º DA LICC). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, TAMBÉM NESSA PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. BANCO EXECUTADO QUE DEVE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS PREVISTOS LEGALMENTE DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO NOS AUTOS, AO MENOS POR ORA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011051-21.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.07.2022) Desse modo, não prospera o recurso também neste ponto.Do índice de correção monetária Sustenta o banco/agravante que deve ser aplicado o IPCA/IBGE como índice de atualização monetária, conforme tabela de correção monetária da Justiça Federal. O entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1319232/DF, decorrente da Ação Cível Pública 94.0008514-1/DF, ora liquidanda, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%) e não o IPCA/IBGE, como quer o agravante. Sendo valido destacar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. (...) 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.(d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP). (TJPR - 16ª C.Cível - 0017914-27.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0043933-70.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.11.2021)Dessa forma, também não merece acolhida a pretensão recursal. Juros de mora aplicável a Fazenda Pública.Sustenta o banco/agravante que deve prevalecer o entendimento pela aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, conforme decisão proferida no Recurso Repetitivo n. 1.270.439/PR. Sustenta o agravante que os juros de mora devem ser aplicados conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e Recurso Especial representativo de controvérsia, ou ainda, subsidiariamente que a incidência dos juros se dê nos limites estabelecidos na sentença coletivaPois bem. Analisando-se o julgamento do REsp. nº 1.319.232/DF, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, de fato, condenou, solidariamente, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União ao pagamento “das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” Contudo, a União ingressou com Embargos de Divergência contra o Recurso Especial, tendo a Relatora, a Ministra Nancy Andrighi acolhido as razões recursais para o fim de determinar que: “(...) em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”. (Embargos de Divergência em Resp nº 1.319.232-DF).Sequencialmente, veja-se que houve a interposição de embargos de declaração pelo Banco do Brasil S/A, pretendendo a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 nos mesmos moldes. Porém, recentemente a Corte Superior rejeitou a alegada omissão existente no EDcl nos EREsp 1.319.232, sob os seguintes fundamentos: “(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)”. Portanto, nos termos da decisão supra, não há que se falar em incidência dos juros moratórios nos mesmos termos aplicados em face da União e do Banco Central do Brasil.Termo Inicial dos juros moratórios.Requer o banco/agravante, que o termo inicial dos juros moratórios incida a partir da citação na ação de liquidação ou do cumprimento individual da sentença. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.Com efeito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da ação civil pública.Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do STJ:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (...)" (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, REsp 1370899/SP RECURSO ESPECIAL 2013/0053551-7, j. 21/05/2014, DJ 16/10/2014). Desta feita, os juros de mora devem incidir a partir da citação do agravante na ação de conhecimento da ação civil pública.3. Do exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação
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