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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0062624-98.2022.8.16.0000, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravante Marcio Moro, e agravado Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional nº 0052094-90.2022.8.16.0014, indeferiu tutela de urgência. 2. Aduz o agravante que ingressou com uma ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito, dano moral e tutela de urgência, alegando que celebrou um contrato de empréstimo (não consignado) no valor de R$6.250,00 e considerando todos os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor total devido pelo agravante é de R$10.169,40. Alega que a pretensão defendida na presente ação é a restituição do montante cobrado a maior, pois as taxas cobradas estão acima da taxa média do mercado. Requerendo a restituição do valor já pago ou o abatimento da diferença paga a maior nas parcelas vincendas. O agravante pleiteia na inicial o pedido de concessão da tutela antecipada a fim de suspender a exigibilidade das cobranças abusivas permitindo o depósito judicial do valor que entende ser o correto de acordo com os cálculos apresentados considerando a taxa de juros permitida pelo Banco Central, até que haja julgamento de mérito da ação, bem como o agravado se abstenha de apontar o nome do agravante em cadastro de proteção ao crédito. Diante de toda análise, impossível mencionar que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, ora, é nítido a abusividade das cobranças das taxas de juros aplicadas pela agente financeira, já que a taxa média estabelecida pelo Banco Central é de apenas 5,22% ao mês e 84,19% ao ano, enquanto o contrato disponha de taxa de juros de 15,00% ao mês e 180,00% ao ano, assim, logo de início é possível perceber que o agravante ao final estará pagando mais que o dobro do valor financiado, tudo isso, em razão da abusividade da taxa de juros cobrada. Estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. Foi deferida a tutela recursal pretendida em parte a fim de suspender a exigibilidade das cobranças (montante que supera a média de mercado devida), bem como determinado liminarmente que a ré/agravada se abstivesse de lançar o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite do valor apontado como excessivo. Outrossim, foi deferido o depósito judicial do montante apurado a título de parcelas vincendas (feitos os expurgos devidos) - R$ 818,94 (oitocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) - até a data do respectivo vencimento, afastando-se assim eventual mora (em razão do pagamento em valor inferior ao constante do título de crédito) em sua integralidade (mov. 8). 4. O agravado informou a baixa imediata do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, o que foi também comunicado ao juiz de primeiro grau. Afinal requereu a juntada de procuração e as publicações em nome do advogado Mauro Eduardo Vichvevtsky (mov. 15.1). 5. Intimado, o agravante comprovou o depósito judicial das parcelas vincendas, conforme determinado na decisão liminar (mov. 21.3).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 6. A controvérsia cinge-se à concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato de empréstimo objeto de discussão, assim como o impedimento de a ré lançar o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. 7. Em primeiro lugar, os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a tutela de urgência consiste em atividade jurisdicional regrada e deve ser concedida à vista dos pressupostos rigidamente traçados pela lei. Confiram-se as lições de Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória ora pretendida: “3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericoloditardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzioneallo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783). 8. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte autora para fundamentar seu pedido liminar de tutela de urgência não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela requerida não for concedida. 9. Desse modo, passa-se a análise da presença ou não dos requisitos cumulativos para a antecipação de tutela no caso dos autos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. 10. Em segundo lugar, os requisitos para o deferimento do pedido do agravante de abstenção da inscrição no cadastro de inadimplentes foram fixados no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp nº 1061530/RS, que dispõe: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-03-2009). 11. Em terceiro lugar, em sede de juízo de cognição sumária, vislumbra-se presente neste momento processual a probabilidade do direito do autor. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 13. No caso dos autos, o contrato objeto de revisão se trata, em princípio, de empréstimo pessoal não consignado, firmado em 8-4-2022, com taxa de juros remuneratórios mensal de 15%, e taxa de juros anual de 180% (mov. 1.8), percentuais que ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado de 5,22% a.m. e 80,19% a.a. constante nas tabelas nº 25.464 e nº 20.742 do Banco Central, intituladas “Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado”, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. 14. O perigo de dano decorre dos efeitos da ilegalidade da cobrança das parcelas do empréstimo com os juros abusivos, bem como dos efeitos decorrentes da cobrança e do inadimplemento, os quais, inclusive, poderiam levar a negativação do nome da agravante nos órgãos de proteção de crédito. 15. Nessas condições, diante do depósito judicial do valor determinado na decisão liminar, e presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato de empréstimo objeto de discussão, assim como para a abstenção de lançamento do nome da agravante nos cadastros de proteção de crédito, merece ser provido o recurso. Outrossim, confirma-se a tutela recursal concedida na liminar.
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