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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA em face do despacho inicial proferido nos autos de Execução Fiscal n. 0006157-43.2022.8.16.0148 (mov. 8.1), que determinou a citação do executado e fixou os honorários advocatícios, na hipótese de pronto pagamento, em 5% por cento do valor da execução.Em suas razões recursais (mov. 1.1 do AI), sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que é aplicável à presente execução fiscal a regra especial do art. 827, § 1º, do CPC, e não a genérica do art. 85 do CPC.Desta forma, alega que os honorários dos procuradores devem ser fixados em 10% (dez) por cento, somente cabendo a redução da verba pela metade no caso de pagamento integral da dívida pelo executado em até três dias, na forma do art. 827, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme o art. 1º da Lei 6.830/80.Pede a atribuição de efeito suspensivo, para evitar que a parte que tenha interesse em quitar o débito em execução pague o valor inferior do previsto em lei.Ao final, pugna pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão.Foi deferida a liminar (mov. 8.1).Nesta instância, instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTOCinge-se a controvérsia à correta aplicação do art. 827, do CPC, à Execução Fiscal n. 0006157-43.2022.8.16.0148.Da análise dos autos observa-se que assiste razão à parte agravante.Inicialmente, de se ressaltar que o arbitramento dos honorários advocatícios no despacho inicial é provisório, devendo considerar o trabalho desempenhado pelo procurador que, evidentemente, pode ser alterado posteriormente pelo juiz a quo ou até mesmo revisto em sede recursal.Outrossim, a Lei n. 6.830/80 estabelece em seu art. 7º, sobre o despacho do Juiz que deferir a inicial, sem, contudo, tratar da fixação dos honorários advocatícios. Por sua vez, em seu art. 1º, determina que, subsidiariamente, será aplicado o Código de Processo Civil.Quanto ao dispositivo do codex aplicável para a fixação dos honorários advocatícios, tem-se que a norma geral determina que seja na forma do art. 85, ao passo que a norma especial em execução fiscal deve ser a do art. 827, que trata do despacho inicial em sede de execução por quantia certa.Sobre o percentual a ser fixado, veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, p. 1150, 8ª ed: “Ao determinar a citação do executado, que poderá ocorrer pelo correio, oficial de justiça ou por meio eletrônico, o juiz fixa de plano os honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 827, caput, do Novo CPC. A previsão de que os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor exequendo é importante porque dá margem para o juiz fixar honorários advocatícios também nos embargos à execução eventualmente apresentados.” O artigo 827, do CPC, assim prevê: “Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”. Assim, no procedimento de execução fundada em título extrajudicial, mais especificamente na execução por quantia certa, a lei processual civil prevê que, na hipótese de pagamento integral do montante devido, no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios fixados em 10% poderá ser reduzido pela metade, art. 827, §1º, do CPC.Trata-se de previsão que busca desestimular a litigância em sede executiva, evitando-se a oposição de embargos pelo devedor e a imediata satisfação do crédito.Neste sentido já decidiu este TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. despacho inicial que ordena a citação e fixa honorários para pronto pagamento com base no art. 85, do CPC. insurgência acolhida. arbitramento da verba honorária que deve observar, obrigatoriamente, o art. 827, do CPC. norma especial que prevalece sobre a norma geral do art. 85. precedentes do stj e desta câmara. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0066259-24.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPACHO INICIAL OMISSO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVANTE QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO INICIAL QUE DETÉM CARÁTER PROVISÓRIO. ART. 827, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA VERBA QUE DECORRE DA PRÓPRIA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0016329-37.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM 5%, PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOSDEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. INCONGRUÊNCIA. ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10%, COM REDUÇÃO PELA METADE, SEO EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NOPRAZO DE 3 DIAS, A TEOR DO § 1º DO ART. 827 DO NOVODIPLOMA PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Cível - 0040003-49.2018.8.16.0000 - Maringá -Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.02.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL – ARBITRAMENTO PROVISÓRIO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003642-33.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 31.07.2018). Ainda sobre o tema, julgado de minha relatoria: “Processual Civil. Execução fiscal. Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios. Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade. Possibilidade. Exegese do art. 827, § 1º, do CPC. Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80. Critério da especialidade. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) Assim, é de se reformar a decisão agravada para fixar os honorários advocatícios em 10%, com a ressalva de que, em caso de pagamento integral do débito pelo executado, no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, na forma do art. 827 e § 1º, do CPC.Destarte, dá-se provimento ao presente recurso.DECISÃO
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