Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. INSURGÊNCIA QUANTO AO CONTRATO QUITADO ANTES DO PERÍODO RECLAMADO E ABATIMENTO CONCEDIDO PELA LEI Nº 8.088/1990. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N° 1.319.232/DF JÁ JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MANTÉM. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICES APLICÁVEIS À JUSTIÇA ESTADUAL. 6. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF. 8. PERÍCIA CONTÁBIL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TEMA PREJUDICADO. 9. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 na qual se funda o cumprimento de sentença foi ajuizada em julho de 1994 e ainda não transitou em julgado dada a pendência dos embargos de divergência no REsp n.º 1.319.232/DF.2. Embora o agravante alegue que o título judicial é inexequível em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos de Divergência opostos no Resp nº 1.319.232/DF, já houve o julgamento de mérito do referido recurso. Dessa forma, não há que se falar em manutenção dos feitos da tutela provisória anteriormente deferida.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).4. Decidiu o ST que “2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)5. O entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, decorrente da Ação Cível Pública 94.0008514-1/DF, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%) e não o IPCA/IBGE.6. O STJ já sedimentou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. Veja-se: "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).” Ainda, em sede julgamento dos EDcl no EREsp nº 1.319.232 foi afastada a incidência do critério de juros de mora da referida legislação quando se tratar de cumprimento em face da instituição financeira.7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (‘cui debeatur’) e a extensão da reparação (‘quantum debeatur’). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062636-15.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0062636-15.2022.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S.A nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000939-84.2021.8.16.0175, em face da r. decisão que julgou improcedente a impugnação à execução oferecida pela instituição financeira (seq. 82.1).Descontente com a decisão, defende o agravante que: (a) há litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central, sendo o caso de chamamento ao processo dos demais devedores solidários; b) deve ser reconhecida a competência exclusiva da Justiça Federal para julgamento de cumprimentos de sentença ou liquidações de sentença decorrentes do título executivo proferido na ACP; c) é imprescindível a prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inc. II, do CPC; d) na hipótese de não ser extinta a demanda, deve ser consignado a necessidade de prova pericial contábil; e) os embargos de divergência opostos pelo Banco do Brasil e pela União foram admitidos com efeito suspensivo razão pela qual é inexequível o título judicial; f) a agravada não possui direito ao diferencial reclamado pois operação contratada foi quitada em sua totalidade antes de 1990; g) o abatimento concedido pela Lei nº 8.088/1990 deve ser descontado do valor total a ser eventualmente devolvido ao mutuário; h) é patente o excesso de execução; i) todas as poupanças receberam atualização, em 04/90, de 84,32%, não sendo lícito a redução de correção sobre o empréstimo rural quando o contrato é atrelado à mesma correção da poupança; j) tendo em vista que já se passaram mais de 20 anos da origem e quitação da dívida, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão relativa aos juros remuneratórios; l) os juros moratórios incidem a partir da citação na liquidação e/ou cumprimento da sentença coletiva; m) a correção monetária deve ser calculada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal; n) não merece prosperar a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais pois são incabíveis nas execuções individuais de sentença os honorários aplicados na fase de conhecimento da ACP; o) segundo Súmula 517 do STJ, somente são devidos honorários advocatícios quando não houver o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.Requer, assim, efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.O pedido liminar foi deferido (seq. 8.1).Devidamente intimado, Espólio de Sebastiana de Lima Campanha apresentou contrarrazões (seq. 15.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm seu recurso de agravo de instrumento, a instituição financeira afirma que o abatimento concedido pela Lei nº 8.088/1990 deve ser descontado do valor total a ser eventualmente devolvido ao mutuário. No entanto, extrai-se da decisão agravada que já houve tal determinação: “A requerida sustenta que o saldo devido ao autor deve sofrer redução em decorrência do abatimento concedido pela Lei Federal nº 8.088/90 (diferencial do Plano Collor), no percentual de 74,60%. Em que pese não demonstrada de forma específica em sua impugnação os valores a serem excluídos em virtude do citado abatimento, analisando os extratos das contas bancárias do autor, constata-se que houve, de fato, devolução de valores com base na Lei Federal nº 8.088/90 (mov. 1.21 – p. 3/1.22 – p. 1; mov. 77.3), devendo referido montante ser descontado dos valores devidos ao autor, caso tenham sido incluídos no cálculo ofertado.” (seq. 82.1). Dessa forma, a insurgência não merece conhecimento.No mesmo sentido, carece de interesse o agravante ao afirmar que a parte agravada não possui direito ao diferencial reclamado pois a operação 87/02171-4 foi quitada em sua totalidade antes de 1990.Conforme já constou na decisão agravada: “(...) considerando que o extrato bancário de mov. 77.2 aponta a inexistência de saldo devedor no período do Plano Econômico no qual assenta-se a ação, a cédula rural de nº 02171/4 deve ser desconsiderada para fins de ressarcimento pelo requerido.” (seq. 82.1). Assim, também neste ponto o recurso não deve ser conhecido.No mais, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITODa prescriçãoSegundo o agravante, a pretensão do exequente se encontra acobertada pelo instituto da prescrição vez que já se passaram mais de 20 anos da origem e quitação da dívida objeto do cumprimento de sentença.No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.273.643/PR, o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença exarada em ação civil pública é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença” (REsp n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 4/4/2013.). No presente caso, a Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 na qual se funda o cumprimento de sentença foi ajuizada em julho de 1994 e ainda não transitou em julgado dada a pendência dos embargos de divergência em recurso especial EREsp n.º 1.319.232/DF. Por isso, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida neste cumprimento provisório de sentença. Dos embargos de divergênciaEmbora o agravante alegue que o título judicial é inexequível em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos de Divergência opostos no Resp nº 1.319.232/DF, recorda-se que já houve o julgamento de mérito do referido recurso. Dessa forma, não há que se falar em manutenção dos feitos da tutela provisória anteriormente deferida. Veja-se: “Em suma, os embargos de divergência da União foram conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos em desfavor da União, sejam os juros de mora, a partir de 29/6/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; ao passo que os embargos de divergência do Banco do Brasil foram conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse diapasão, com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966 RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado (trecho da fundamentação proferida no REsp n. 1.948.316/SP, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021) Logo, descabe suspensão ou extinção do feito. Da competência da Justiça EstadualConforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Ainda, a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”; e nos termos da súmula 508 do Supremo Tribunal Federal "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.Logo, não envolvendo a demanda em apreço qualquer dos sujeitos elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e considerando-se que o Banco do Brasil S.A. constitui sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, ainda que a ação civil pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. À propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Sobre o tema, é o seguinte julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).2. “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042003-17.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021) Portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Do litisconsórcio passivo necessário Prevê o artigo 114 do CPC que haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, trata-se de obrigação solidária imposta por decisão judicial, ou seja, possibilita ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Assim, embora a sentença coletiva tenha reconhecido a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A, ora agravante, da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no mesmo período, em vista da contratação da cédula rural, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que é uma faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença (art. 275 do CC), não sendo o caso de litisconsórcio necessário.Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E BACEN. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Definida pelo STJ a tese de que é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa decorrente do não ajuizamento do feito nos limites territoriais do órgão prolator da decisão executada. 2. Tendo o autor optado por ajuizar o feito somente em face do Banco do Brasil, não se revela necessário o chamamento ao feito da União, notadamente quando já afastado seu interesse por decisão proferida pela Justiça Federal. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0045771-48.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021) Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada. Da correção monetáriaO entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, decorrente da Ação Cível Pública 94.0008514-1/DF, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%) e não o IPCA/IBGE. Sendo válido destacar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Ainda, por se tratar de liquidação/cumprimento de sentença que tramita perante a Justiça Estadual, esta 15ª Câmara Cível entende pela aplicação dos índices de correção monetária aplicável à justiça estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPF EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL OU DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IV. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS À JUSTIÇA ESTADUAL. V. JUROS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VII. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. VIII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A RECONHECER A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 15ª C. Cível – Rel. Des. Shiroshi Yendo – Vara Cível de Rio Negro – j. 14.11.2022) (sem grifo no original) Dessa forma, também não merece acolhida a pretensão recursal. Dos juros de moraDe início, afasta-se o argumento de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do requerido na liquidação de sentença. O STJ já sedimentou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. Veja-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Ainda sobre o tema, pontua-se que, embora a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento dos Embargos de Divergência opostos contra o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, tenha determinado a incidência dos juros de mora à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97[1], a aplicabilidade deste entendimento não aproveita a todos os devedores solidários. Isso porque, em sede julgamento dos EDcl no EREsp nº 1.319.232 foi afastada a incidência do critério de juros de mora da referida legislação quando se tratar de cumprimento em face da instituição financeira, sob o fundamento: “(...) o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)” (EDcl em ERESP nº 1.319.232/DF – Rel. Min. Nanc Andrighi – Corte Especial – Dje 13/02/2020) Assim, a conclusão é a de que não se aplica ao caso o artigo 1º-F da Lei 9494/97. Sobre o tema, é o entendimento deste Órgão Julgador: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Inaplicabilidade. Faculdade do credor em exigir o crédito de quaisquer dos devedores solidários. Art. 275 do CC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Cumprimento de sentença ajuizado apenas em face da instituição financeira. Competência da Justiça Estadual. Súmulas 42, do STJ e 508, do STF. Precedentes. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade no caso. Índice de correção monetária. Pretensão de aplicação do IPCA/IBGE. Descabimento. Aplicação do BTNF. Juros de mora. Impossibilidade de aplicação do regramento do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97 à instituição financeira. Entendimento firmado pelo STJ no EDcl no EREsp nº 1.319.232. Alegação de necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Acolhimento. Necessidade de produção de fato novo. Prévia liquidação do julgado pelo procedimento comum em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.705.018/DF. Precedentes. Reforma. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053455-87.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.11.2022) Logo, o recurso não merece provimento. Da necessidade prévia liquidação de sentençaQuanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a despeito do entendimento previamente adotado por este Relator, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar nova orientação no sentido de ser necessária a fase de liquidação por procedimento comum da sentença coletiva. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Embora o entendimento exarado pelo STJ não tenha caráter vinculante, observa-se que no caso do cumprimento individual de sentença da ação civil pública relacionada à correção monetária de operações firmadas à época dos planos econômicos, a aferição do valor devido e, por vezes, até mesmo a comprovação da titularidade do direito, depende da exibição de documentos pela instituição financeira. Ademais, na maioria das vezes, os cálculos apresentados pelas partes apresentam significativa divergência, sendo imprescindível identificar todas as relações de débito/crédito da operação, a fim de calcular o valor de base sobre o qual incidiu a correção monetária cobrada a maior, evitando-se, assim, eventual cerceamento de defesa pela instituição financeira e enriquecimento ilícito pelo autor.Dessa forma, torna-se necessária a instauração de liquidação de sentença a fim de que tanto o direito da parte quanto o montante devido sejam nos termos do art. 509, I, do CPC.Em questão semelhante já decidiu esta 15ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE.1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (‘cui debeatur’) e a extensão da reparação (‘quantum debeatur’). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).2. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004996-54.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.10.2022) O procedimento deve ser novamente iniciado pelo rito ora estabelecido, podendo o Juízo efetuar o aproveitamento dos atos que forem possíveis.Determinando a instauração da liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), resta prejudicado o pedido de realização de perícia e a alegação de excesso de execução. Por fim, fica afastada a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Conclusão Do exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar que seja instaurada liquidação de sentença por arbitramento, nos termos da fundamentação.
|