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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062636-15.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. INSURGÊNCIA QUANTO AO CONTRATO QUITADO ANTES DO PERÍODO RECLAMADO E ABATIMENTO CONCEDIDO PELA LEI Nº 8.088/1990. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N° 1.319.232/DF JÁ JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MANTÉM. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS À JUSTIÇA ESTADUAL. 6. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF. 8. PERÍCIA CONTÁBIL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TEMA PREJUDICADO. 9. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 na qual se funda o cumprimento de sentença foi ajuizada em julho de 1994 e ainda não transitou em julgado dada a pendência dos embargos de divergência no REsp n.º 1.319.232/DF.2. Embora o agravante alegue que o título judicial é inexequível em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos de Divergência opostos no Resp nº 1.319.232/DF, já houve o julgamento de mérito do referido recurso. Dessa forma, não há que se falar em manutenção dos feitos da tutela provisória anteriormente deferida.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).4. Decidiu o ST que “2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)5. O entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, decorrente da Ação Cível Pública 94.0008514-1/DF, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%) e não o IPCA/IBGE.6. O STJ já sedimentou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. Veja-se: "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).” Ainda, em sede julgamento dos EDcl no EREsp nº 1.319.232 foi afastada a incidência do critério de juros de mora da referida legislação quando se tratar de cumprimento em face da instituição financeira.7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (‘cui debeatur’) e a extensão da reparação (‘quantum debeatur’). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).