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Acórdão
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Relatório1. Willian Henrique Quadra interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 21.1, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais nos autos de ação de cobrança c.c. indenização por danos morais autuados sob nº 0000927-68.2022.8.16.0035 ajuizada pelo ora agravante em face de Banco Santander (Brasil) S.A., decisão esta que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Sustenta o agravante, em síntese, que restou demonstrado de forma inequívoca em suas alegações e pelos documentos juntados que não possui a mínima condição de arcar com as despesas ordinárias do processo, considerando que recebe mensalmente o importe de R$ 2.138,36, com o que terá sérios prejuízos caso necessite pagar honorários periciais, custas do processo e honorários de sucumbência. Traz julgado sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, foi concedida provisoriamente e para fins deste recurso a gratuidade da justiça, uma vez que a discussão é justamente a concessão ou não de tal benefício e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (mov. 9.1 TJ). Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 16.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 23 (autos originários) e mov. 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – provisoriamente dispensado). 3. Almeja o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Razão não lhe assiste, entretanto. Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Da mesma forma, o Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Ou seja, havendo elementos concretos que tragam dúvida sobre a capacidade financeira do Requerente, deve ser oportunizada a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício. No presente caso, conforme se depreende, o magistrado a quo antes de indeferir o pedido, determinou a intimação da parte autora, oportunizando a juntada aos autos de documentos que justificassem o pedido de gratuidade processual formulado. (mov. 11.1). Em resposta, inicialmente o recorrente peticionou requerendo a juntada de Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2021 - ano-calendário 2020 (mov. 14.2 e 14.3) e holerites referentes aos meses de março e abril de 2022 (mov. 14). Na sequência sobreveio novo despacho oportunizando à parte requerente que, no prazo improrrogável de 15 dias, “ante da ausência de elementos que evidenciassem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil”, a apresentação de documentos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos legais que autorizassem a concessão do benefício, sob pena de indeferimento da benesse da justiça gratuita, elencando-os (mov. 16.1):
Novamente o requerente se manifestou informando que: “deixa de juntar documentos de água e luz pois conforme mov. 1.3, o requerente está passando por situação financeira precária, tendo inclusive a necessidade de residir junto a sua mãe. Por fim, informe que não tem outros bens, sendo que o único imóvel em nome do requerente, é o imóvel discutido nesta demanda, sendo que inclusive não detém mais a posse do mesmo uma vez ocorrida a venda, sem, contudo, ter recebido o valor financiado” (mov. 19.1). Ocorre que os documentos juntados foram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do recorrente, eis que, conforme se verifica das informações constantes dos autos, o recorrente é sócio administrador da empresa WNJ Indústria de Máquinas Eireli Epp, sendo certo que o montante que demonstra auferir como pró-labore, constantes dos holerites juntados aos autos (mov. 14.4 e 14.5) não representa com exatidão o rendimento auferido mensalmente, inclusive se considerados os gastos com cartão de crédito demonstrados no mov. 19.1, e indicação de confusão de movimentação financeira entre a empresa e a pessoa física, diante dos vários pix da pessoa jurídica em benefício da pessoa física. Ainda, conforme declaração de Imposto de Renda (mov. 14.3 - fl. 4), o recorrente é titular de outras contas correntes além daquela em que apresenta o extrato de mov. 19.2 (autos de origem) no Banco C6, cuja movimentação não veio aos autos. Ademais, como já destacado no despacho inicial do presente recurso, alegações como a do recorrente de que eventual condenação implicará no pagamento de honorários ao patrono da parte adversa não o socorrem, uma vez que o ajuizamento da ação judicial decorre de anterior estudo quanto à viabilidade e a efetiva existência de violação a suposto direito, razão pela qual o autor não pode temer eventual sucumbência quando acredita que realmente o seu direito necessita ser tutelado, já que o processo judicial não é uma aventura jurídica. Assim, considerando todas as informações constantes dos autos, conclui-se que o recorrente não comprovou não possuir condições de pagamento dos custos inerentes à tramitação processual, motivo pelo qual, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser mantida. Ressalte-se, ademais, que a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PESSOA FÍSICA – MERA JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE – DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – ART. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA, AINDA ASSIM NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0043115-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APARENTE CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO INALTERADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0048355-88.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTÔNIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.04.2022) negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO APÓS OPORTUNIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 99, § 2º). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0031219-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ART. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031447-53.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) Sobre o tema, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] para a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, em regra,
é
necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, conclusão, contudo, que não afasta a possibilidade de o magistrado exigir comprovação do estado de miserabilidade quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, tendo em vista que a presunção de veracidade da referida declaração é relativa” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741-SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.03.2017). Assim, não havendo como se concluir pela impossibilidade da parte recorrente em arcar com as custas processuais, estando, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, condicionada a sua real e comprovada necessidade, o que não se verifica no caso em apreço, motivo pelo qual, mantenho a decisão agravada que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita requerida. Desta forma, com o trânsito em julgado do presente recurso, passam a ser exigíveis as custas inerentes a este recurso, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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