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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0062670-87.2022.8.16.0000 AI, em que é Agravante CAROLINA PALMIERI e Agravados PLATINUM LIBERDADE RESIDENCIAL LTDA e TIGRA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINA PALMIERI em face da r. decisão de seq. 36.1 (acrescida de decisão de mov. 56.1 que rejeitou os Embargos de Declaração) proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Mariana Pereira Alcantara Magoga que, nos autos de Ação Cominatória c/c indenizatória nº 0005971-25.2022.8.16.0017, indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida pela requerente, ora agravante. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), em síntese, que: a) adquiriu uma unidade residencial no Edifício Platinum Liberdade Residence com área privativa de 34,94 m², vaga de garagem e área total de 69,79 m², no valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); b) o prazo de entrega do imóvel segundo consta no contrato era de 30 de abril de 2020, não havendo previsão de tolerância para eventual atraso no contrato confeccionado pelos próprios agravados, todavia a entrega atrasou por grande lapso temporal, causando prejuízos de toda sorte a agravante; c) a vaga de garagem está irregular, em tamanho menor que o determinado pela legislação municipal; d) o empreendimento sequer está regularizado no registro de imóveis, tampouco na prefeitura; e) é direito do adquirente ter seu imóvel regularizado, e no caso concreto sequer houve a incorporação (conforme matrícula encartada no primeiro grau), tampouco qualquer averbação na matrícula. Requereu o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de determinar à agravada que, em sede de tutela de urgência, regularize a vaga de garagem, conforme legislação municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada, bem como regularize o imóvel perante o Registro de Imóveis, abrindo matrícula individualizada para o apartamento, além de consequentemente o regularizarem perante o município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada. Ao final, requereu o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada. Em decisão inicial o então Relator Des. Rotoli de Macedo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sem Contrarrazões (mov. 16, 19 e 23, 24 – AI). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.5-AI), com fulcro no art. 1.015, caput, inciso I, do CPC, conheço do recurso. II.b) Mérito Na origem, trata-se de Ação ordinária de danos morais, lucros cessantes, obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Carolina Palmieri, em face de Platinum Liberdade Residencial Ltda e Tigra Construtora e Incorporadora Eireli. A autora afirma que adquiriu uma unidade residencial (com auxílio financeiro na época de sua genitora), de número do apartamento 202, no Edifício Platinum Liberdade Residence, da ré Platinum Liberdade Residencial LTDA. Descreve que o apartamento deveria conter área privativa de 34,94 m2, com uma vaga de garagem, e área total de 69,79 m2. O valor pactuado do imóvel foi de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Indica que o prazo de entrega do imóvel segundo consta no contrato era de 30 de abril de 2020, não havendo previsão de tolerância para eventual atraso no contrato confeccionado pela própria ré. Ocorre que a entrega atrasou por grande lapso temporal, causando prejuízos de toda sorte a autora, tanto de ordem material, quanto moral, conforme se observará nestes autos. De mais a mais, a construção não foi entregue em ordem, havendo inúmeros problemas, como também se observará. Com isso requereu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar que as rés regularizem a garagem da autora, conforme legislação municipal, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária. A decisão de indeferimento deste pedido de tutela de urgência é o objeto deste recurso. Destaca-se da decisão recorrida os seguintes termos: “ (...). Portanto, em um juízo de cognição sumária, pode-se afirmar não haver periculum in mora nas alegações contidas na inicial, no sentido de que não se revela urgente e imprescindível a regularização da vaga de garagem da autora neste momento. Ademais, a questão está sendo averiguada administrativamente, e possivelmente será resolvida independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Isto posto, indefiro tutela de urgência pleiteada. (...). ” E em sede de Embargos (mov. 56.1): “(...). Com relação ao pedido de tutela de urgência de item 30.1, para que a ré seja compelida a regularizar a documentação do imóvel e fornecer a matrícula individualizada de cada apartamento, igualmente não merece acolhimento, ao menos por ora. Isso porque, não está clara a verossimilhança nas alegações da autora, no sentido de que a pronta regularização das matrículas individualizadas dos imóveis depende também de autorização do Poder Público e diligências por parte da incorporadora, como pagamento e tributos, publicação de editais e obediência a prazos administrativos, não sendo evidente a inércia ou protelação indevida da ré em concretizar essas medidas. Em um juízo de cognição sumária, portanto, superficial, entendo não estar presente o fumus boni iuris nas alegações da autora, sendo necessário oportunizar o contraditório pela ré, para que a questão seja analisada da maneira devida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em item 30.1, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. (...).” Resume-se a verificar se a decisão de primeiro grau respeita os termos do art. 300 do CPC, e se estão presentes elementos que indiquem probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem a tutela provisória. Mas verificando os autos, não identifiquei conclusão distinta da já lançada em primeiro grau e em sede antecipação de tutela recursal quanto a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Por mais que se reconheça em certa medida a probabilidade do direito invocado, notadamente ausente o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, em relação ao pleito de regularização da vaga de garagem. Isso porque, em que pese a notificação enviada pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda evidencie a presença de irregularidades na faixa de circulação e dimensões da vaga de garagem, não há menção a qualquer risco de desabamento ou de comprometimento da estrutura do imóvel que pudesse ocasionar situação de perigo aos demais moradores, como bem consignado pelo juízo de origem. Portanto, ao menos por ora, não há qualquer justificativa razoável para que seja determinada a regularização da vaga de garagem em sede de antecipação da tutela. Ademais, em relação ao pleito de regularização do imóvel perante o Registro de Imóveis, com abertura de matrícula individualizada para o apartamento, entendo que é necessária maior dilação probatória, não se evidenciando de pronto a verossimilhança das alegações autorais. Nesse liame, acertadamente asseverou o juízo singular que “a pronta regularização das matrículas individualizadas dos imóveis depende também de autorização do Poder Público e diligências por parte da incorporadora, como pagamento e tributos, publicação de editais e obediência a prazos administrativos, não sendo evidente a inércia ou protelação indevida da ré em concretizar essas medidas. ” Portanto, uma vez ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), se revela inviável o deferimento da tutela pretendida em primeiro grau. Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida e pelo não-provimento do recurso, nos termos desta fundamentação.
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