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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 8.1, proferida em autos de AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0006043-58.2022.8.16.0034, pela qual o D. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, sob fundamento de que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.Em suas razões recursais, o autor REINALDO RICARDO DA SILVA sustenta, em síntese, que:a)- vem sendo prejudicado pela restrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC, sofrendo constrangimento social e moral por conta da impressão de mau pagador;b)- jamais celebrou contrato junto à agravada, de modo que a probabilidade do direito está presente na conduta ilícita da parte ao cobrar débito inexistente;c)- o extrato do SCPC indica somente a data do vencimento da dívida e não o dia da inclusão do débito, sendo que o agravante somente tomou ciência da negativação em 23/02/2021, ao receber resposta negativa de operação de crédito;d)- o acúmulo de restrições implica em perda de credibilidade da consumidora perante o mercado, com os débitos anteriores sendo igualmente indevidos e impugnados perante outras demandas.Por fim, requer pelo provimento do recurso para que seja deferida a medida liminar, com a retirada do nome do autor do SCPC.Conhecido o recurso (mov. 9.1-TJ), o pedido de concessão de efeito ativo foi indeferido por este relator.Apesar de intimada (mov. 14.1-TJ), a agravada não apresentou resposta dentro do prazo (mov. 15-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do que restou consignado na decisão inicial, o recurso comporta conhecimento, pois a decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada em favor do agravante, de modo que pode ser questionada pela via do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC[1].No mais, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do recorrente.Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, com o fito de que seja retirado o nome da parte do cadastro de inadimplentes junto ao SCPC.Nada obstante as razões de recurso, entendo que a insurgência recursal não comporta provimento.Explico.No caso em apreço, o agravante contesta a inscrição de seu nome do SCPC, no valor de R$ 69,49, referente ao contrato nº W001830897-2, cuja disponibilização se deu em 02/09/2018, como se vê do extrato de mov. 1.17: No entanto, como admite o próprio recorrente, tanto na petição inicial como nas razões de agravo, somente veio a tomar conhecimento acerca das inscrições no dia 23/02/2021, ao passo que a demanda foi protocolada em 28/09/2022.Em que pese o decurso do prazo superior há um ano entre a consulta ao SCPC e o ajuizamento da ação não afaste, por si só, a urgência na medida requerida pelo agravante, é de rigor destacar que a inscrição do nome da parte é decorrente de três débitos, inclusive com um deles sendo anterior ao discutido na presente demanda, senão vejamos: Ademais, conforme indicado nas razões de recurso, as demais inscrições presentes no extrato foram questionadas judicialmente nos autos nº 0022036-46.2022.8.16.0001 (contrato nº MP382766000011122066 - R$ 535,89) e nº 0006227-14.2022.8.16.0034 (contrato nº 0000000053274318 - R$ 591,71).Consoante se extrai dos autos supramencionados, apesar do deferimento do pedido liminar de suspensão da inscrição no SCPC nos autos nº 0022036-46.2022.8.16.0001 (mov. 6.1 daqueles autos), o pedido de tutela antecipada na demanda nº 0006227-14.2022.8.16.0034 não foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, o que foi mantido em segundo grau por meio de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0001470-45.2023.8.16.0000, de relatoria do Desembargador GILBERTO FERREIRA, aguardando, até a data da presente decisão, julgamento colegiado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal.Com efeito, tendo em vista que parte das inscrições permanece vigente, inclusive com uma delas sendo confirmada por decisão judicial, fica claro que o deferimento da medida pretendida pelo agravante neste feito recursal não irá resultar na exclusão definitiva de seu nome junto ao SCPC, afastando a urgência da medida pretendida pela parte.Nesse mesmo sentido já se posicionou esta 9ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMUM. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO QUE SE DEU HÁ QUASE TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO PLEITO AUTORAL. – OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES NO NOME DO AUTOR. BAIXA DA INSCRIÇÃO OBJETO DOS AUTOS QUE NÃO RESULTARÁ NA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060196-80.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 1 (UM) ANO DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, PROMOVIDAS POR EMPRESAS DIVERSAS, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048495-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023)Destaco, por oportuno, que, diferentemente do que consignou o D. Juízo de origem, a demanda de origem discute a inexistência de relação jurídica entre o autor/agravante e a ré/agravada, de modo que contestação do autor aos débitos inscritos no cadastro de inadimplentes já é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito, pois não é cabível atribuir a ele o ônus de comprovar fato negativo – no caso a não contratação ou a inexistência de relação jurídica.Ocorre, contudo, que a mera presença da probabilidade do direito pretendido pelo recorrente não implica na concessão da liminar pretendida, eis que, como é cediço, a tutela de urgência igualmente exige a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Destarte, diante da ausência dos requisitos cumulativos exigidos em lei, entendo que acertada a a r. decisão interlocutória ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.CONCLUSÃOIsto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando meu posicionamento na decisão que indeferiu a concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cadastro do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.É como voto.
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