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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 586.339-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL.
APELANTE: BANCO CITICARD S.A.
APELADO: CYNTHIA DOS SANTOS FRANÇA.
RELATOR: DES. EDSON VIDAL PINTO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO MANTIDO. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO BANCO. PAGAMENTO PRIORIZANDO A QUITAÇÃO DOS JUROS VENCIDOS E POSTERIORMENTE O CAPITAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. BURLA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ASSEGURADO NA LEI CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 586.339-4, da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante BANCO CITICARD S.A. e Apelada CYNTHIA DOS SANTOS FRANÇA.
I. RELATÓRIO:
Versa a matéria sobre AÇÃO REVISIONAL aforada por CYNTHIA DOS SANTOS FRANÇA em face do BANCO CITIBANK S.A. e CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, por conta de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. A Credicard apresentou contestação e reconvenção, pleiteando nesta o recebimento da importância de R$ 850,94, além de juros e correção monetária desde 11/05/2001. O Banco Citibank S/A também ofereceu contestação. No despacho saneador foi declarada a ilegitimidade passiva do Banco Citibank S.A., prosseguindo o feito somente com relação à administradora. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observada a Lei da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 196/207). Sentenciando o feito, a MM. Juíza singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para vedar a capitalização de juros, determinando que os juros sejam calculados na forma simples e condenar o réu a compensar com o saldo devedor existente os valores cobrados a maior e, em sendo o caso, repetir o indébito. Pela sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e o Banco aos 30% restantes, além de honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00, na mesma proporção das custas, ficando a autora condicionada à alteração de suas condições financeiras no prazo de cinco anos (lei nº 1.060/50) (fls. 372/383 e 390). Da decisão apelou o BANCO CITICARD S.A., alegando em síntese que: a) não há capitalização nos contratos de cartão de crédito, mas sim aplicação de novos juros sobre o novo saldo devedor, e imputação ao pagamento, nos termos dos arts. 353 e 354 do Código Civil; b) ainda que se admita a incidência do anatocismo, é imperioso verificar a existência de previsão contratual para sua incidência (cláusulas 10ª e 16.1). Preparado e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal. Este o relatório. II. O VOTO E A SUA MOTIVAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, comportando conhecimento. Da capitalização. Alega o recorrente, em suas razões de recurso, que não houve cobrança de juros capitalizados mas, se não for este o entendimento, defende tal possibilidade com base em previsão contratual expressa contida nas cláusulas 10 e 16.1. De início, insta dizer que a prática do anatocismo restou demonstrada pelo perito, em resposta ao quesito nº 22, ao explicar: "A importância paga pelo cliente, aquela que varia entre o mínimo e o total da fatura, corresponde a amortização do saldo devedor. Dizemos que a administradora capitaliza esse saldo devedor, posto que mês a mês o remunera de juros. O valor relativo aos encargos (juros), os quais são somados ao saldo devedor, para fazer parte da base de cálculo de novos juros, deveriam ser computados em conta separada e pagos de forma específica pelo cliente, para evitar-se a capitalização de juros em conta" (fls. 283). E ainda, no quesito 7 do requerente: "Na modalidade de crédito rotativo, que é o caso em tela, ocorre a incidência de juros sobre juros, ou seja, capitalização, de forma mensal" (fls. 293). O banco, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar fato desconstitutivo do direito do autor, ou seja, de provar a inocorrência de capitalização, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. Também não se pode acolher a alegação de que houve imputação ao pagamento, disciplinada pelo art. 354 do Código Civil, que assim dispõe: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Ora, não se pode perder de vistas que os contratos bancários são tipicamente de adesão e por isso o Código de Defesa do Consumidor não permite a incidência de cláusulas nebulosas que onerem, abusivamente, o consumidor. Tal qual a referida no Código Civil em comento cuja estipulação deve estar expressa na pactuação, com prévio conhecimento do contratante, sem o qual não se pode sequer cogitar da sua permissibilidade. Tudo para não colidir com o direito de informação assegurado na Lei Consumerista. Neste sentido dita a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. CONVENIÊNCIA QUE SE SUSTENTA. PRETENSÃO DO BANCO APELANTE PARA QUE INCIDA O ARTIGO 993 DO CC/16 (COM CORRESPONDÊNCIA LEGISLATIVA ATUAL NO ART. 354) AO CASUÍSMO. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO AGIU COM MÁ-FÉ. ENTRETANTO NA FORMA SIMPLES, POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE 1º GRAU (AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR, Rel. Guido Döbeli, 14ª Câmara Cível, Ac. 5582, DJ: 02/02/2007) Quanto à assertiva de que houve previsão contratual expressa admitindo tal prática (cláusulas 10ª e 16.1), não é o que se verifica. Analisando as referidas cláusulas (fls. 72/73), verifica-se que não há qualquer previsão expressa, fato corroborado pelo perito, em resposta ao quesito nº 03 do requerente, ao informar que "não foi especificada a forma de cálculo dos juros" (fls. 290). Ausente a contratação, inadmissível é a cobrança de juros na forma capitalizada, pelo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDSON VIDAL PINTO presidente e relator, CELSO SEIKITI SAITO e a juíza convocada THEMIS FURQUIM CORTES.
Curitiba, 12 de agosto de 2009.
EDSON VIDAL PINTO Relator
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