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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Flávio Renato Correia de Almeida, na ação de restabelecimento de auxílio-acidente de trabalho c/c recebimento de valores atrasados bloqueados nº 0002924-76.2018.8.16.0019, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, entendeu pela incidência da correção monetária com base nos índices previstos no manual de cálculo da Justiça Federal até 26/12/2006 e, após, conforme o INPC, desde o vencimento de cada parcela, e dos juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação concedida pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença (mov. 205.1).Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) a parte autora carece de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, porquanto percebe o benefício auxílio-acidente desde 2007; b) deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) a pretensão autoral está atingida por prescrição, porquanto entre a data da cessação do benefício (30/04/2007) e o ajuizamento da presente ação (02/02/2018) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos; d) decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da cessação ou do indeferimento do benefício previdenciário postulado, é imprescindível a formulação de novo requerimento administrativo; e) seja fixado o termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo; f) deve ser aplicada a teoria da distinção (distinguishing) entre o presente caso e o tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, ante as diferenças fáticas-jurídicas; g) seja a correção monetária fixada com base no INPC e os juros moratórios conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (mov. 208.1).Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 212.1), foram acolhidos para retificar a respeitável sentença, fazendo constar o seguinte (mov. 231.1): O auxílio-acidente concedido no presente feito possui o mesmo fato gerador do benefício concedido administrativamente pelo INSS, qual seja o acidente de trabalho ocorrido em 2007 que resultou na amputação traumática de um dos dedos da mão, razão pela qual os valores bloqueados de forma administrativa pela Autarquia são devidos.Em relação à alegação de decadência, entendo que não merece guarida, visto que a ocorrência do instituto só seria analisada quando do ajuizamento da ação nos casos de revisão do benefício.Dessa forma, determino que o INSS efetue o desbloqueio dos valores em prol do autor, consoante extrato juntado no mov. 1.9.Após o julgamento dos aclaratórios, a parte ré interpôs novamente recurso de apelação, desta vez, alegando, resumidamente, que: a) a respeitável sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto fixou o termo inicial do benefício previdenciário em data diversa daquela postulada na petição inicial; b) a parte autora decaiu do direito de pleitear a revisão do ato de concessão ou cessação do benefício previdenciário, na medida que decorrido o prazo decadencial (10 anos) previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991; c) a pretensão autoral está atingida por prescrição, porquanto entre a data da cessação do benefício (30/04/2007) e o ajuizamento da presente ação (02/02/2018) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos; d) decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da cessação ou do indeferimento do benefício previdenciário postulado, é imprescindível a formulação de novo requerimento administrativo; e) é indevido o levantamento integral dos valores atinentes ao benefício auxílio-acidente pela parte autora, os quais a despeito de disponibilizados no âmbito administrativo, estão bloqueados, porquanto deve ser observada a prescrição quinquenal; f) seja fixado o termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo; g) na hipótese de reforma da respeitável sentença, seja o Estado do Paraná condenado a restituir os honorários periciais outrora adiantados por si (mov. 236.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 243.1), subiram os autos a esta Corte de Justiça (mov. 244).Nesta instância recursal, foi determinada a retificação da autuação, ante o conhecimento, de ofício, da remessa necessária (mov. 8.1/ACRN).Após, remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, adveio parecer emitido pelo representante do Parquet João Carlos Silveira, que se manifestou (i) pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, para que lhe seja dado parcial provimento tão somente para que seja reconhecida a prescrição, do período que antecede aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, da pretensão de levantamento dos valores atinentes às prestações do benefício auxílio-acidente já disponibilizadas no âmbito administrativo, porém bloqueadas; e (ii) pela desnecessidade de remessa necessária da respeitável sentença, porquanto o quantum debeatur é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (mov. 17.1/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, no que concerne ao respeitoso parecer elaborado pelo douto Procurador de Justiça João Carlos Silveira, manifestando-se pela desnecessidade de remessa necessária da respeitável sentença, sob o argumento de que o quantum debeatur é inferior a mil salários mínimos entende-se que tal recomendação não merece acolhimento.Como ressabido, a dispensa da remessa necessária somente é admitida nos casos em que, além de certo e líquido, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.Todavia, tal situação fática não se vislumbra no caso em estudo, haja vista ter sido proferida sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, sendo, bem por isso, inaplicável a regra do artigo 469, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE.1. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a dispensa do exame obrigatório, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite legal, não se aplica a sentenças ilíquidas, pressupondo a certeza de que a condenação não superará o citado teto, previsto seja no art. 475 do CPC/1973 ou no 496 do CPC/2015, inadmitindo-se mera estimativa quanto a tal limite. Na mesma linha: REsp 1.717.256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1.760.371/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Rel. DJe 21/11/2018 e REsp 1.664.062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017.2. Recurso Especial provido. (REsp 1827304/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 – grifo nosso)Não ignora, este Relator, a existência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça relativizando a incidência da súmula 490 daquela Corte, em demandas previdenciárias que, mesmo sendo a sentença ilíquida, por mero cálculo matemático poder-se-ia aferir que não ultrapassaria o teto legal previsto no art. 496, I, do CPC.Contudo, tem-se que o caso em apreço não comporta o acolhimento da referida excepcionalidade, por se tratar de posicionamento pacificado nesta colenda Câmara Cível, inexistindo qualquer prejuízo para a submissão do caso concreto ao recurso oficial, ao menos até ulterior deliberação da Corte Superior em sede de precedente vinculante.Dessa forma, cabível a remessa necessária no fio do que prescreve o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e a súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.Ultrapassada essa questão, passa-se a análise do recurso interposto pela autarquia federal, bem como da remessa necessária.Antes de tudo, cumpre salientar que a autarquia federal, conforme já consignado no relatório, interpôs dois recursos de apelação, o primeiro imediatamente após a prolação da respeitável sentença (mov. 208.1), e o segundo após o julgamento dos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 263.1).Todavia, ambos os recursos comportam parcial conhecimento, como se verá a seguir. Em relação ao primeiro recurso de apelação, é ver que a autarquia federal postula (i) o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente ação; e (ii) à fixação da correção monetária com base no INPC e dos juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.Sucede que, tais questões foram tratadas na respeitável sentença exatamente na forma pretendida pelo apelante, inexistindo, portanto, interesse recursal nesses pontos.Por aí, o não conhecimento do recurso nessa porção, é medida que se impõe, sem olvidar, no entanto, que tais matérias serão revisitadas em sede de remessa necessária, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.De igual modo, merece parcial conhecimento a complementação do recurso de apelação oferecida após o julgamento dos aclaratórios.É que a despeito de o artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, prever que “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões”, não se pode olvidar que tal faculdade deve ser exercida nos exatos limites da modificação operada.No caso, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão e, por conseguinte, determinar que a autarquia federal efetue o desbloqueio dos valores atinentes ao benefício auxílio-acidente outrora disponibilizados no âmbito administrativo pela autarquia federal, bem como para afastar a alegação de decadência do direito, razão pela qual a complementação das razões recursais comporta conhecimento apenas quanto a tais questões, restando obstada a análise das demais matérias aventadas, seja por preclusão, seja por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (mov. 231.1). No mais, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebe-se o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Inicialmente, alude a autarquia federal que a parte autora carece de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, eis que percebe o benefício auxílio-acidente desde 2007.Sem razão, no entanto.Como ressabido, o interesse processual é constituído pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda. Nesse cenário, cabe à parte litigante demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, devendo, outrossim, haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida.No caso, verifica-se da análise dos documentos colacionados aos autos que, a despeito da incapacidade laboral do segurado, a autarquia federal efetuou a cessação do seu benefício previdenciário, situação essa que demonstra a pretensão resistida do réu, restando, bem por isso, caracterizado o interesse processual da parte autora.A propósito:AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO QUE DEMONSTROU PRETENSÃO RESISTIDA DO APELANTE AO ATESTAR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MÉRITO. LAUDO QUE ATESTA A CAPACIDADE PLENA DO AUTOR PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 (AUXILIO-ACIDENTE), TAMPOUCO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, TODAVIA, SEM ÔNUS DO PAGAMENTO DE CUSTAS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E EM PARTE PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003194-97.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.11.2021 – grifo nosso)Dessa forma, a rejeição da aludida preliminar é medida que se impõe.Passo seguinte, defende a autarquia federal que decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do indeferimento do benefício previdenciário postulado, é imprescindível a formulação de novo requerimento administrativo.Pleito que não merece aval.É que conforme o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 631.240 (tema 350), entende-se que há dois grupos de ações concernentes aos benefícios previdenciários, quais sejam: “(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).”Logo, entendeu o Tribunal Superior que:No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’). 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.No caso, é possível constatar, por meio da documentação colacionada, que a parte autora sofreu acidente de trabalho, no qual teve amputado totalmente o dedo indicador da sua mão esquerda, o que deu ensejo à concessão, em um primeiro momento, do benefício auxílio-doença e, após, do auxílio-acidente, o qual, no entanto, foi cessado em 01º/01/2018 (mov. 63.2).Comprovado, portanto, o percebimento de benesse anterior oriunda do mesmo fato gerador, revela-se desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo como requisito prévio ao ajuizamento da presente demanda, que visa a concessão do benefício auxílio-acidente, restando, bem por isso, caracterizado o interesse processual da parte autora.Passo seguinte, em relação à prescrição da pretensão, melhor sorte também não assiste à autarquia federal.Como ressabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, de modo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Quanto a isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 85, cujo teor é o seguinte: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. "Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015 – grifo nosso) No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2018 (mov. 1.1), restam prescritas as parcelas anteriores a 02/02/2013, comportando, bem por isso, parcial adequação a respeitável sentença em relação à pretensão atinente ao levantamento das prestações do benefício auxílio-acidente outrora disponibilizadas, porém, bloqueadas no âmbito administrativo pela autarquia federal, em razão do “não atendimento à convocação ao PSS”.Nesse sentido é o judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1/AC): Por fim, o ente autárquico se insurge, pela eventualidade, quanto ao desbloqueio de valores pelo juízo a quo. Afirma que o decisum objurgado erroneamente determina que efetue o desbloqueio os valores em prol do autor, consoante extrato juntado no mov. 1.9.O apelo merece ser acolhido. Compulsando o extrato de mov. 1.9 verifica-se que entre os valores desbloqueados pelo juízo sentenciante na decisão de mov. 231.1 (referente aos embargos de declaração opostos pela apelada) incluem-se os períodos atingidos pela prescrição das parcelas atrasadas do benefício: de 01.05.2007 a 27.10.2012 (cinco anos antes da DER 27.10.2017 cf. carta de concessão – mov. 1.8)Diante disso, colhem as razões esposadas pela autarquia federal nesse aspecto, impondo-se reconhecer a prescrição quinquenal em relação a tal interstício, assim excluindo da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e, do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Sob esse enfoque, devido o desbloqueio e, por conseguinte, o levantamento dos valores disponibilizados pela autarquia federal no âmbito administrativo somente a partir de 02/02/2013, ante a necessidade de observância à prescrição quinquenal.Adiante, no que toca à decadência do direito, observa-se que a tentativa da autarquia federal não comporta provimento.Não foge aos olhos deste Relator que a redação constante no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, o qual incutiu prazo decadencial, dentro do interstício de dez anos, para que a parte segurada exercesse seu direito de ação acerca de prerrogativa previdenciária: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ouII - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Nesse espeque, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096 perante o Supremo Tribunal Federal, insurgindo-se, dentro outros pontos, sobre a nova redação consubstanciada ao referido dispositivo, já que não seria possível admitir a incidência do instituto da decadência à pretensão lançada em frente ao indeferimento, cancelamento ou cessação de benesse previdenciária.Após análise promovida pelo ilustre Ministro Edson Fachin, a Corte Suprema entendeu por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial procedência a Ação Direta de Inconstitucionalidade intentada, rechaçando a hipótese da decadência como óbice ao exercício de direito conferido à parte segurada abarcado pela Lei nº 8.213/1991, cuja ementa se destaca: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020 – destaques nossos) Por oportuno, evidencia-se a brilhante fundamentação vertida pelo ilustre Ministro Relator: (...). No que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei 8.213/1991 promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019, sujeitando a prazo decadencial a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, entendo que lhe assiste razão.Esta Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, examinou a constitucionalidade da redação anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991, dada pela MP 1.523-9/1997 e convertida pela Lei 9.528/1997, em acórdão assim ementado:“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014)Na oportunidade, apreciaram-se a validade e o alcance da instituição do prazo decadencial incluído pelo texto precedente do dispositivo para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário, cujo teor a seguir é reproduzido:‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’.O i. Relator Ministro Roberto Barroso assentou que dispõe de caráter fundamental o direito ao benefício previdenciário (fundo do direito), a ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. Nesse sentido, padece de vício de inconstitucionalidade a disciplina legislativa que, limitando seu exercício a um prazo específico, compromete o direito material à concessão do benefício previdenciário.(...)Por isso, o i. Ministro Roberto Barroso conclui que, na medida em que a decadência instituída pela MP 1.523-9/1997 faz referência à revisão de ato administrativo que deferiu o benefício, não há falar em inconstitucionalidade, pois atingida a pretensão de rever a forma de cálculo ou o valor final da prestação, isto é, a graduação econômica do benefício previdenciário, e não propriamente a de tê-lo concedido. Confira-se:‘10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão. 11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. (...)’ (grifei)Em acréscimo ao prazo de decadência previsto pela redação prévia do art. 103 da Lei 8.213/1991 para revisão do ato concessório, a modificação do dispositivo pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estendeu sua aplicação ao ato administrativo de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário, nestes termos:‘Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo’.Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.Ao contrário do que expõem o i. Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido. (...)Portanto, assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família.Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art. 6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. (...)À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito.(...)O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991’ (...). Valendo-se de tal fundamentação, não há que se falar que o clamor lançado na petição inicial possa ser obstaculizado pela deflagração da decadência, diante da inconstitucionalidade declarada.Se não bastasse, o último benefício concedido administrativamente pela autarquia federal (auxílio-acidente) cessou em 01/01/2018 (movs. 58.1 e 58.4) e a presente ação, como já dito, foi ajuizada em 02/02/2018 (mov. 1.1), motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito, haja vista que não decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos.Vencidas essas questões, passa-se à análise do mérito, qual seja a possibilidade, ou não, de concessão de benefício previdenciário em favor da parte autora, ante a ocorrência de acidente de trabalho em 26/10/2006, no qual teve amputado totalmente o dedo indicador da mão direita enquanto manuseava guindaste.A respeitável sentença concluiu, com base no laudo pericial, que (mov. 205.1): (...). Das provas produzidas nos autos, há de se notar que é a hipótese clara de concessão de auxílio-acidente.Nota-se pelo laudo pericial de mov. 153.1, que o perito destacou que o Autor apresenta sequela de ‘amputação total do dedo indicador da mão direita, agravada pelo comprometimento funcional dos outros dedos’. Narrou o perito que as sequelas têm caráter permanente e que implicam a redução da atividade exercida quando do acidente de trabalho.Neste contexto, restou claramente caracterizada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, já que o Autor está impedido de exercer a mesma função, embora possa ser readaptado para outras.A hipótese está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo corroborada pela jurisprudência:(...)A situação tratada nos autos é regulada de forma minuciosa pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social:(...)Desta forma, uma vez comprovado o acidente (o próprio INSS concedeu benefício de natureza acidentária na seara administrativa), o nexo de causalidade e a sequela que não permitirá que o Autor retorne para a mesma atividade laboral, latente a necessidade de concessão de auxílio-acidente. (...). Pois bem. Como ressabido, para a percepção de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho impõe-se a demonstração da qualidade de segurado ou a manutenção de tal condição em razão do período de graça, a existência de incapacidade parcial ou total para o trabalho habitual, seja em caráter permanente, seja temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada.Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurado do autor, bem como o nexo causal entre a moléstia que lhe acomete e sua atividade laboral, ambos comprovados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (movs. 1.5, 110.2/110.3 e 179.2/179.3), pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício (mov. 1.8), pela concessão do benefício auxílio-doença no âmbito administrativo (mov. 1.7), pelo sistema único de benefícios – Dataprev (movs. 1.10/1.11, 37.1, 58.4, 63.2/63.3, 120.2, 226.3 e 236.2), pelo cadastro nacional de informações sociais (movs. 58.1, 63.2, 133.1, 190.1, 226.2 e 236.2), pelo resumo do benefício (mov. 58.3) e pelo laudo pericial e seus complementos (movs. 38.1, 50.1 e 153.1).Assim, recai a análise para a concessão do benefício postulado, sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte autora.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.§ 2º Revogado.§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.§ 5º Revogado. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11 Revogado.§ 12 Revogado.§ 13 Revogado.§ 14 Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo pericial e seus complementos – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluíram pela redução parcial e permanente da capacidade laboral da parte autora para o desenvolvimento da atividade profissional da época (auxiliar de montagem), em decorrência das sequelas do acidente, no qual teve amputado totalmente o dedo indicador da mão direita, senão vejamos (movs. 153.1): (...). ‘Embora este Juízo tenha mencionado no mov. 138 sobre a necessidade de nova perícia, reputo que para dirimir a controvérsia, basta que o perito esclareça se em razão da amputação do dedo indicador da mão direita, o Autor está com sua capacidade laboral reduzida de forma permanente’.(...)Resposta ao quesito do Juízo.R – Sim. O Autor está com a capacidade laboral reduzida, em virtude de amputação total do dedo indicador da mão direita, agravada pelo comprometimento funcional dos outros dedos. (...). (mov. 153.1) De mais a mais, cumpre registrar que, via de regra, os casos de amputação de falange distal da mão se revelam extremamente peculiares para fins de concessão de prerrogativa previdenciária, haja vista que, não obstante a efetiva redução física, nem sempre há repercussão na atividade laborativa da parte segurada.No caso em apreço, contudo, constata-se que a indigitada amputação ensejou, de fato, repercussão na atividade profissional exercida pela parte autora, na medida que, além de a sequela que lhe acomete ensejar o comprometimento funcional dos outros dedos da sua mão direita, a atividade de auxiliar de montagem, por evidente, exige plena habilidade de ambas as mãos, por se tratar de função eminentemente manual, de sorte que qualquer redução do referido membro acarreta prejuízo ao seu labor.Por aí, comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, inclusive com repercussão para o desenvolvimento de sua atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício auxílio-acidente.No que toca à pretensão de alteração do termo inicial da benesse para a data do requerimento administrativo, melhor sorte não assiste à parte ré. É que os benefícios previdenciários se iniciam na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, devendo o termo inicial ser fixado a partir da citação somente na hipótese em que não constatada tais situações, consoante dispõe o enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça. Confira-se: Enunciado nº 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Na situação de que aqui se trata, tendo a parte autora sido outrora agraciada, em um primeiro momento, com o benefício auxílio-doença e, após, com o auxílio-acidente, comporta adequação o termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado desde o dia seguinte à cessação desse último 01º/01/2018 (movs. 58.1 e 58.4), e não desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.Em relação aos consectários legais, observa-se que a respeitável sentença bem andou ao adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905).Todavia, os consectários legais a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) comportam readequação, a fim de que seja adotada exclusivamente a taxa Selic, em observância ao disposto no artigo 3º da referida legislação, eis que tal índice abrange correção monetária e juros de mora.Em relação aos honorários advocatícios não há modificação a ser efetuada eis que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, registrando-se apenas a incidência da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.De mais a mais, diante do parcial provimento ao recurso inaplicável o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia federal, tão somente para que seja reconhecida a prescrição do período que antecede aos cinco anos do ajuizamento da presente ação em relação ao levantamento das prestações do benefício auxílio-acidente outrora disponibilizadas no âmbito administrativo pela autarquia federal; (ii) reformar parcialmente a respeitável sentença, em sede de remessa necessária, tão somente para determinar a incidência da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça no ato da fixação da verba advocatícia; e (iii) readequar, de ofício, os consectários legais apenas para determinar que o valor devido pela autarquia federal seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos da fundamentação.
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