Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Na mesma linha da decisão do mov. 16.1, adoto, por brevidade, o relatório do pronunciamento judicial do mov. 4.1, verbis: “[...] 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Universidade Estadual do Norte do Paraná em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração ao Emprego Público nº 0001774- 25.2022.8.16.0050 (mov. 28.1 – daqueles autos), que deferiu “o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para determinar que a parte ré providencie a imediata reintegração do autor ao emprego que ocupava, cancelando a anotação de sua exoneração e retomando o pagamento da remuneração devida a partir da reintegração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no art. 497 do Código de Processo Civil”.Inconformada, em suas razões (mov. 1.1-AI), sustenta a agravante, em síntese, que: a) ser necessária reforma da r. decisão, eis que considerou as disposições específicas do TAC e da Legislação Estadual vigente, restringindo-se tão somente a análise da questão do Tema de Repercussão Geral nº 606, o qual em tese, pode ser firmado no sentido de que a aposentadoria concedida pelo RGPS até a data de entrada em vigor da EC º 103/19 não inviabiliza a permanência no emprego; b) que inexiste probabilidade do direito no presente caso, pois o autor foi contratado irregularmente, sem concurso público pela Fundação Luiz Meneguel, permanecendo, por conseguinte, as regras constantes na Lei Estadual nº 15464 de 31 de janeiro de 2007, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 18575 de 01 de outubro de 2015 e da Lei Estadual nº 20390 de 03 de dezembro de 2020; c) o ato da Universidade, em extinguir a cessão do autor, por meio da Portaria /GR nº 129/2020, em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, fora correta e não merece reparos, haja vista que “O autor, que não realizou concurso público, é empregado de Fundação Pública Municipal e foi cedido à UENP. A cessão, por sua vez, é regulamentada por Legislação Estadual e Termo de Ajustamento de Conduta específicos, que preveem expressamente a aposentadoria como causa de extinção da cessão e caducidade DO CONTRATO IRREGULAR”; d) da mesma forma, não há que se falar em periculum in mora, primeiro porque o autor é aposentado com o valor do teto do RGPS (mov. 1.6 – dos autos originais), não sendo hipossuficiente, segundo porque o autor teve sua cessão encerrada em junho de 2020, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, não fazendo qualquer sentido a alegação de que o mesmo “teria” seu sustento comprometido por “repentina” perda de renda.Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo, a fim de suspender a decisão proferida em sede de primeiro grau nos autos nº 0001774- 25.2022.8.16.0050. No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada.” 2. Por meio da decisão do mov. 16.1, foi dado regular processamento ao recurso, ocasião em que foi deferido o efeito suspensivo almejado. 3. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 23.1, nas quais defende a manutenção da decisão objurgada e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante. 4. Em parecer exarado no mov. 26.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do agravo, para que seja reformado o decisum e, assim, suspensa a reintegração liminar do autor no emprego público antes ocupado. 5. Após, foram intimadas as partes acerca de eventual suspensão do trâmite recursal, ante a uma possível incidência do sobrestamento ordenado no IRDR n.º 0021373- 08.2019.8.16.0000 (Tema 26), instaurado neste e. TJPR.No mov. 32.1, o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES se manifesta pela viabilidade da suspensão. Já a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ, por seu turno, assevera na petição do mov. 33.1 que o tema objeto daquele incidente seria distinto da controvérsia destes autos e, com isso, pleiteia o prosseguimento do agravo. O agravado, na mesma linha, também sustenta a continuidade do julgamento do recurso (mov. 35.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se merece reforma a decisão agravada, com o objetivo que seja afastada a medida liminar concedida na origem para reintegrar o agravado no emprego público que ocupava (professor assistente). Da detida análise dos autos, verifico que o agravo deve ser provido.
3. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Assim, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada (caso dos autos), é necessária a presença cumulativa de ambos os requisitos. A probabilidade do direito como sendo a expectativa obtida mediante processo racional de cognição (sumária) de que, ao final, a tutela jurisdicional poderá ser entregue à parte requerente; e o perigo de dano, consistente no risco de advirem danos ao bem que se pretende ver concedido, de modo a não ser possível aguardar o desfecho do processo para que haja tal proteção.Pois bem, os requisitos não estavam preenchidos para sustentar a tutela de urgência deferida em favor do agravado.Explico. 4. Recapitulando a narrativa fática dos autos, tem-se que o agravado foi inicialmente contratado pelo regime celetista para emprego público de professor adjunto na Fundação Faculdade de Agronomia “Luiz Meneghel” – FFALM, em 03/08/1981. Após, com a Lei Estadual n.º 13.385/2001, o Poder Executivo do Estado do Paraná foi autorizado a “estadualizar” a FFALM, integrando-a à Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR). E, com o fito de manter a continuidade da prestação do serviço público, houve também autorização para que o Estado do Paraná se utilizasse dos servidores daquela fundação municipal. Ocorreu, então, a cessão do agravado em favor da UNESPAR – e de outros servidores –, pelo prazo que se entendesse necessário. Em momento posterior, a Lei Estadual n.º 15.300/2006 criou a Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), ora agravante, com a natureza jurídica de autarquia estadual e formada por cinco instituições de ensino superior do Norte do Paraná, aí incluída a FFALM – o que separou esta da UNESPAR. Com isso, a cessão passou a se operar junto à recorrente, com regulamentação dada pela Lei Estadual n.º 15.464/2007. Ocorre que, a referida legislação foi alterada pela Lei n.º 20.390/2020, notadamente quanto à disciplina de um prazo de duração da cessão. É o que dispôs o acrescido § 4º. do art. 3º., verbis: “Art. 3º. Para que sejam mantidos serviços públicos essenciais prestados pela instituição incorporada, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se por cessão e pelo prazo necessário, dos funcionários estatutários e servidores celetistas pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Bandeirantes, na forma do Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15494 de 16/05 /2007)“§ 4º O prazo da cessão dos docentes listados no Anexo III desta Lei terá por limite a data de 20 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei n.º 20.390/2020).” (g.n.) Desta feita, na atual conjuntura, parece estar prejudicado o debate acerca da coerência ou não do teor da Lei Estadual n.º 15.464/2007 com os Temas n.º 606 e 1.150 do Supremo Tribunal Federal, para fins de reintegração do autor no anterior emprego público exercido junto à agravante.É que, em linha de princípio, mostra-se inviável a reintegração do agravado na sua posição antes ocupada, se sequer persiste o vínculo jurídico primordial que a embasava, qual seja, a cessão operada pela Lei n.º 15.464/2007. Salienta-se que a cessão tem natureza discricionária, precária e provisória, não gerando direito ao servidor a que seja mantida. É o que este e. TJPR já decidiu, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REVOGAÇÃO DA CESSÃO. ATO DE CESSÃO PRECÁRIO E PROVISÓRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE SE DEU POR MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo o instituto da cessão de servidor sempre precário e provisório, bem como sendo um ato discricionário da Administração Pública, pode o mesmo ser revogado a qualquer momento, segundo os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público.”(Apelação Cível n.º 719992-6, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, j. 15/02/2011, g.n.). A propósito, transcrevo as conclusões acertadas da d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer do mov. 26.1: “Neste caminhar, não há como se desconsiderar a legislação estadual, a qual se encontra em consonância com os ditames da Constituição Federal, em especial o § 14 do art.37, inexistindo, deste modo, qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da legislação estadual indicados pela parte agravada. Assim, não se mostra adequado que, por ordem judicial e em afronta ao dispositivo legal, o agravado permaneça por tempo indeterminado no cargo que desempenhava, desvirtuando a finalidade do disposto na Carta Magna com relação ao rompimento de seu vínculo com a aposentadoria, tendo-se em vista que o prazo limite corresponde a menos de um mês da presente data. O curto período ao qual o agravado, a princípio, ainda teria direito de permanecer no cargo que ocupava não se perfectibilizaria, na prática, até a data de 20/12/2022, sendo que eventual problemática poderá ser resolvida em eventuais perdas e danos.” Ademais, não se visualiza, por ora, ilegalidade alguma no encerramento do vínculo com o fim, em si, da cessão, já que está no âmbito de oportunidade e conveniência da Administração. Na mesma linha, não há indícios de que seja inaplicável o § 4º. do art. 3º. à situação dos autos, tal como defendido pelo agravado. É que inexiste ressalva expressa ou tácita na legislação nesse sentido, ou seja, fazendo alguma distinção quanto à época em que o contrato de emprego público foi firmado. Aliás, essa restrição também não está contida no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público (mov. 42.11 dos autos de origem), que impulsionou às alterações promovidas pela Lei n.º 18.575/2015 no tocante ao término da cessão. Nesse sentido, cito os trechos do ajuste que confirmam o intuito de encerrar o ato de cooperação:
Sendo assim, inexiste a probabilidade do direito sustentada pelo agravado.Por oportuno, destaco que eventuais intercorrências geradas pelo fim da cessão, em relação à presente demanda, deverão ser dirimidas pelo juízo de origem no momento oportuno, sob pena de supressão de instância. 5. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, não está patente, na espécie, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a lastrear a concessão da liminar, tal como já aventado no mov. 16.1.Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, o “(...) risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado” (in ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 77).In casu, o dano não pode ser considerado atual, pois o desligamento do cargo remonta ao ano de 2020. Tampouco se pode falar em lesão de natureza grave, na medida em que, como exposto pelo recorrente, o agravado é aposentado com o valor do teto do RGPS, não estando, desta forma, desprovido de recursos.Para reforçar, cabe transcrever a seguinte passagem da liminar proferida em ação análoga tramitando perante o Juízo de origem, verbis: “[...] não há que se falar em risco de ineficácia futura de eventual decisão definitiva favorável, uma vez que, caso reconhecido o direito do autor à reintegração no cargo público, poder-se-á discutir, em ação própria, o direito a eventuais diferenças remuneratórias advindas da omissão dos réus, não havendo que se cogitar, assim, de qualquer risco atrelado ao tempo de tramitação da presente demanda. De outro lado, sob a perspectiva do periculum in mora inverso, porque a medida pretendida – qual seja, a determinação para se anule o ato administrativo impugnado – não apenas esgotaria o objeto da presente ação, como se mostraria, na prática, absolutamente irreversível, característica que, especialmente nas hipóteses de contraposição entre interesses privados e públicos, recomenda ainda maior cautela.” (Processo: 0001767-33.2022.8.16.0050 - Ref. mov. 11.1) 6. Por fim, sem razão o agravado quanto ao pleito de imposição de multa por litigância de má-fé ao agravante.Não se verifica que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ esteja exercendo seus direitos de defesa e de petição fora dos limites da boa-fé processual, incorrendo nos comportamentos vedados pelos incisos I e II do art. 80 do CPC. Em verdade, o uso de determinada linha argumentativa escolhida pela recorrente não necessariamente se confunde com “alteração da verdade dos fatos” ou “defesa contra fato incontroverso”, porque, no caso, diz respeito apenas à interpretação do direito aplicável à espécie – o que, por óbvio, é lícito às partes fazerem.
7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar o decisum objurgado e indeferir a tutela de urgência antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado.
|