Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O Estado do Paraná insurge-se contra a parte da decisão (M. 222.1) que, no cumprimento de sentença NPU 0002071-20.2015.8.16.0004, rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.Alega o recorrente que:os requerentes agravados deram início ao cumprimento individual de sentença coletiva (obrigação de pagar), tendo por base o título judicial que se formou nos autos da ação coletiva NPU 0003664-36.2005.8.16.0004, na qual o ente público foi condenado ao pagamento da diferença da média das aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria anteriores a maio de 2004, nos termos da Lei Complementar Estadual 103/2004;o juízo a quo rejeitou a arguição da prescrição, sob o fundamento de que a obrigação de pagar quantia certa só poderia ser iniciada após o cumprimento da obrigação de fazer, quando se tornou possível a apuração do valor;entretanto, a dívida encontra-se prescrita, pois decorrido lapso de tempo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), contados do trânsito em julgado do título judicial formado na ação de conhecimento;no caso, o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 10.09.2012 (M. 1.5, p. 111 dos autos NPU 0003664-36.2005.8.16.0004). Já o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa teve início em 03.03.2020 (M. 190.1 dos autos originários), quando já decorrido o prazo para a propositura da execução;o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, datado de 16.02.2015, não interrompeu o prazo prescricional da obrigação de pagar, já que os prazos prescricionais de ambas as obrigações correm de forma paralela e independente, conforme já decidiu o STJ nos Embargos de Divergência no Resp 1169126;não se aplica a modulação dos efeitos da decisão (Tema 880/STJ), pois o cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria) não interfere na obrigação de pagar (valores retroativos devidos desde maio de 2004 até a data da implantação), que não dependia da apresentação de documentos;os próprios exequentes tinham condições de mensurar quanto seria a eles devido, conforme se infere dos documentos de Ms. 1.12 e 1.13 dos autos originários;em caso análogo, esta 6ª Câmara Cível reconheceu a prescrição (cita o AI 0010395-98.2021.8.16.0000);há fumus boni juris, já que a decisão recorrida contraria o entendimento do STJ e deste Tribunal;também está configurado o periculum in mora, pois o ente público sofre execução por valores que podem ser considerados indevidos, os quais dificilmente retornarão aos cofres públicos.assim, presentes os requisitos legais (art. 300 c.c. o art. 1.019, I, do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada recursal.Requereu, assim, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar.A liminar foi deferida (M. 64.1 – TJ), suspendendo-se o cumprimento de sentença até o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria.Os agravados apresentaram contrarrazões (M. 71.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que o requerimento da obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de fazer.
II. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade do recurso, dele conheço.A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar.Em 16.02.2015, os requerentes beneficiários da sentença formada na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná – APP Sindicato, formularam pedido de cumprimento da obrigação de fazer para “que o executado cumpra a obrigação de fazer comprovando nos autos a implantação de pagamento das aulas extraordinárias calculadas conforme valor do salário base, observando níveis e classes, de cada um dos exequentes” (M. 1.1., f. 10/11 dos autos originários).Na ocasião, apresentaram o relatório de Situação/Histórico Funcional, com a finalidade de comprovar a data da aposentadoria anterior a maio/2004, e “os contracheques que comprovam a incorporação de aulas extraordinárias nos proventos de aposentadoria, além de certidão explicativa e sentença da ação originária” (M. 1.1, f. 9 dos autos originários).Além disso, afirmaram o seguinte: “Acompanha, ainda, a presente petição Tabela demonstrando o valor das aulas extraordinárias a ser implantado em folha de pagamento calculado na forma determinada no art. 36, da Lei Complementar nº 103/2004, considerando valores do salário base, conforme níveis e classes, de cada um dos exequentes, tudo conforme o comando judicial da ação originária. Neste sentido, na coluna ‘c’ é indicado o número de aulas extraordinárias que foram incorporadas aos proventos de aposentadoria, na coluna ‘d’ o valor do salário base, nas colunas ‘e’ e ‘f’, os quinquênios e na coluna ‘h’, o valor a ser incorporado aos proventos de aposentadoria em atenção ao determinado no comando judicial da ação originária” (M. 1.1, f. 9 dos autos originários). Por fim, informaram que: “(...) após cumprimento da obrigação de fazer, os exequentes darão início a execução de pagamento de quantia certa do período de maio/2004 até a data da implantação da quantia corrigida em folha de pagamento, o que implica em mais de 120 (cento e vinte) meses de diferenças de aulas extraordinárias para cada um dos 30 (trinta) exequentes, o que atingirá valor superior a um milhão de reais” (M. 1.1, f. 11 dos autos originários). O juízo a quo determinou que os requerentes adequassem o pedido (M. 6.1), o que foi feito (M. 10.1), com indicação de valores das aulas extraordinárias – por requerente - a serem implantadas (obrigação de fazer).Foi admitido o processamento do cumprimento da obrigação de fazer (M. 14.1), tendo o Estado do Paraná noticiado a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento (M. 20.1).A Paranaprevidência noticiou o cumprimento da obrigação (M. 31.1) e, após controvérsia sobre o efetivo atendimento da ordem, nova decisão foi prolatada para compelir os executados a cumprir a obrigação (M. 39.1).Nova manifestação foi apresentada pela entidade previdenciária (M. 47.1), com pedido de dilação de prazo para a efetiva implantação (M. 53.1).Diante do pedido dos requerentes (M. 120.1), noticiando decurso de lapso temporal para o cumprimento da obrigação de fazer, o julgador singular determinou nova intimação da Paranaprevidência (M 151.1), que afirmou ter cumprido a obrigação (M. 159.1), em 22.06.2017.Instados a falar a respeito (cf. despacho de M. 166.1), em 15.08.2018, os requerentes divergiram (M. 179.1): “O executado Paranaprevidência alega que o pagamento retroage à data de agosto/2015, quando, na verdade não procede, porque os contracheques indicam a data de novembro/2015, como se infere dos contracheques do mov. 31.10.Assim, o executado não comprova pagamentos nas datas alegadas, o que impede o prosseguimento da execução com apresentação dos valores retroativos devidos. Os exequentes requerem a juntada aos autos do Parecer Técnico em anexo, bem como, que o executado indique e comprove a data exata da implantação dos valores devidos em folha de pagamento, bem como, esclareça eventuais pagamentos sob mesmo título, para, após, serem apurados valores retroativos devidos a cada um dos exequentes” (M. 179.1). Em 03.03.2020, os exequentes apresentaram requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa de R$ 1.997.009,91 (M. 190.1).Pois bem.O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Cabe aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento da obrigação de fazer.O STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Nos termos do precedente qualificado, o cumprimento da obrigação de fazer, via de regra, não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar.Entretanto, melhor analisando a questão, ainda que os requerentes não tenham inicialmente afirmado depender de fichas financeiras para o cálculo dos valores retroativos, no caso, o cumprimento da obrigação de pagar estava condicionado ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação das horas extraordinárias) para a apuração exata do montante devido.É o que se extrai da sentença (M. 1.15, p. 15): 3. DISPOSITIVODiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito dos substituídos do autor (professores aposentados da rede estadual das escolas públicas do Estado do Paraná a receber a média das aulas extraordinárias a partir de maio/2004, calculada nos termos do art. 36 da Lei Complementar 103/04. Condeno os réus ao pagamento das diferenças obtidas (parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento), entre o valor incorporado e o valor que deveria ter sido incorporado se tivesse sido calculado com base na Lei Complementar 103/2004, art. 36, respeitados os respectivos níveis e classes, bem como os consequentes reflexos sobre os quinquênios e 13º salários, as quais deverão ser apuradas por mero cálculo aritmético, tudo corrigido monetariamente desde o momento em que deixou de ser realizado o pagamento devido e acrescido de juros de mora (0,5% ao mês) a partir da citação” (destaquei). A referida decisão foi confirmada pelo acórdão que julgou a Apelação Cível e o Reexame Necessário (APRN 576.017-0, da 7ª Câmara Cível, M. 11.2, p. 10-17): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. REVISÃO DA MÉDIA DAS AULAS EXTRAORDINÁRIAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, A PARTIR DE 2004 – ART. 36, DA LEI COMPLEMENTAR 103/2004. PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – ART. 40, § 8º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS”. Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas.Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS: “(..) 38.Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação (...)”.(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.) No caso, como já destacado acima, o título judicial transitou em julgado em 10.09.2012 (M. 11.2, p. 31 e M. 1.5, p. 111 dos autos NPU 0003664-36.2005.8.16.0004).Na ação coletiva NPU 0003664-36.2005.8.16.0004, o APP Sindicato já havia requerido o cumprimento da obrigação de fazer (M. 1.,5, p. 119-121; M. 1.5, p. 143-149 dos referidos autos).Paralelamente, em 16.02.2015, foi deflagrado este cumprimento individual da obrigação de fazer, dentro do prazo prescricional.Na sequência, a partir do momento em que a obrigação de pagar tornou-se exigível (em 22.06.2017 – M. 159.1), foi requerido o cumprimento dela (em 03.03.2020 – M. 190.1)Não há, pois, que se falar em prescrição. Escorreita a decisão agravada.Assim se posicionou esta 6ª Câmara Cível em recente julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA APP SINDICATO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DELIMITA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA INCORPORAÇÃO DAS AULAS EXTRAORDINÁRIAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, EM OBSERVÂNCIA A LEI COMPLEMENTAR N. 103/2004. HIPÓTESE QUE EXCEPCIONA A PRESCRIÇÃO CONCOMITANTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036717-24.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.12.2022). Conclusão Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso.
|