Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Companhia de Habitação Popular de Londrina ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela provisória dos autos n.º 0042316-09.2016.8.16.0014 em face de Maria Izabel Pinheiro. Alegou-se, na petição inicial, em síntese que: a) a autora firmou contrato de compra e venda, em 30.04.2001, com a requerida tendo como objeto o imóvel de Matrícula nº. 61.785, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina; b) a requerida está inadimplente e foi notificada extrajudicialmente para constituição em mora; c) deve-se aplicar a condição resolutiva expressa do contrato para rescisão contratual e retomada do imóvel. Requereu-se a declaração da rescisão contratual e, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel objeto do contrato celebrado (mov. 1.1 – autos de origem). O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1 – autos de origem). Diligenciou-se para a citação da requerida. Em 15.04.2019 o Juízo de Origem determinou a intimação da parte autora para emenda da petição inicial, pois não houve comprovação de prévia notificação judicial ou extrajudicial de constituição em mora (mov. 71.1 – autos de origem). Companhia de Habitação Popular de Londrina manifestou-se para requerer a reconsideração da decisão do Juízo de Origem para afastar a obrigatoriedade da notificação nos termos determinados (mov. 76.1 – autos de origem). Em 13.02.2020 sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inexistência de prévia interpelação para constituir a requerida em mora, nos termos do art. 485, I e IV cumulado com art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 85.1 – autos de origem). Companhia de Habitação Popular de Londrina interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) o Decreto-Lei nº 745/1969 dispõe sobre os contratos previstos no artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937 não sendo o caso do contrato discutido no processo porque submetido à legislação que regulamenta o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em especial a Lei Federal nº 4.380/1964 e a Lei Federal nº 5.741/1979; b) o encaminhamento da notificação extrajudicial à requerida não condiciona a rescisão contratual. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a sentença com a condenação da apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios, com a inversão do ônus sucumbencial (mov. 90.1 – autos de origem). Citada por edital, a requerida Maria Izabel Pinheiro tornou-se revel sendo nomeada advogada dativa (movs. 151.1 e 158.1 – autos de origem). Maria Izabel Pinheiro, em resposta ao recurso, manifestou-se pelo desprovimento da Apelação Cível. Sustentou-se, em síntese, que a sentença está correta ao aplicar o artigo 22 do Decreto-Lei 58/1937, por se tratar de imóvel não loteado, não tendo havido constituição da mora porque as notificações não ocorreram por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (mov.163.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da sentença, em 26.02.2020 (mov. 84 – autos de origem), e a interposição do recurso em 18.03.2020 (mov. 90.1 – autos de origem); a ausência de preparo se justifica face a prerrogativa do § 1° do artigo 1007, do CPC. [1]Presentes os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível n° 0042316-09.2016.8.16.0014, em que é apelante Companhia de Habitação Popular de Londrina e apelada Maria Izabel Pinheiro.O recurso busca reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito. 3.1. No plano fático, verifica-se que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda nº 202030166-2, em abril de 2001, em que a Companhia de Habitação Popular de Londrina se comprometeu a vender a Maria Izabel Pinheiro a unidade habitacional localizada na Rua João Marques da Silva, nº 396, do lote 34, quadra 04 do Conjunto Habitacional Residencial Horizonte, do imóvel de Matrícula nº 61.785, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (mov. 1.5 – autos de origem), pelo preço de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em financiamento com prazo de amortização de 300 (trezentos) meses (mov. 1.6 – autos de origem). Em 15 de março de 2004 as partes firmaram termo de confissão e de negociação e/ou renegociação de dívida originária de contrato de financiamento habitacional (mov. 1.7 – autos de origem). Entre os anos de 2011 e 2012 Companhia de Habitação Popular de Londrina notificou a compradora Maria Izabel Pinheiro para pagamento das parcelas do preço em três ocasiões, por intermédio de cartas de recebimento que foram assinadas por terceiros (mov. 1.10 – autos de origem). A notificação não foi expedida via Cartório de Ofício de Títulos e Documentos. Em termos de fatos provados pode-se afirmar que estão evidenciado a existência de contrato entre as partes.3.2. Companhia de Habitação Popular de Londrina sustenta no recurso que houve constituição em mora da devedora porque desnecessária a notificação via Cartório de Ofício de Títulos e Documentos, considerado que contrato está submetido à legislação que regulamenta o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em especial a Lei Federal nº 4.380/1964 e a Lei Federal nº 5.741/1979. A sentença indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (mov. 85.1 – autos de origem): “O entendimento deste juízo é no sentido de que é necessária a prévia interpelação judicial ou extrajudicial (por meio de cartório de Registro de Títulos e Documentos) para a constituição em mora do devedor, não podendo a inexistência desse ato ser suprida pela citação judicial. Nesse sentido: (...)Em que pesem os argumentos da parte autora, ao dispor que o contrato objeto da presente demanda não se enquadra nos contratos previstos no art. 22, do Decreto-Lei nº 58/1937, ao qual o Decreto-Lei 745/1969 faz remissão, aplicando-se exclusivamente às empresas empreiteiras e loteadoras/incorporadoras, entendo que razão não lhe acompanha, na medida em que o referido dispositivo é claro ao dispor sobre “imóveis não loteados”. Confira-se:(...) Do mesmo modo, não prospera a pretensão da parte autora quanto a incidência do disposto na Súmula 167 do STF, haja vista que o art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969, dispõe sobre a exigência de interpelação por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registo de Imóveis competente:(...)As notificações acostadas à seq. 1.10 não se deram por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que é imprescindível para a constituição do devedor em mora. Também não se pode afirmar que cumpriram sua finalidade, pois não foram pessoalmente recebidas pelos réus. Por fim, saliento que os acórdãos prolatados nos autos 0073149-73.2017.8.16.0014 e 0009319-65.2019.8.16.0014 não podem ser considerados como posição consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas sim entendimento isolado que não vincula este juízo. Neste sentido, pode-se citar um recente julgado prolatado pelo E. Tribunal de Justiça que vai de encontro com os acórdãos apresentados pela parte requerente:(...)Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, art. 485, I e IV c.c. art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a não apresentação de contestação pela parte requerida. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 e no Código de Normas (arts. 354, 422, 423, 424 e 436). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em razão do contrato em questão tratar de unidade habitacional, não se aplicam ao caso o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937 e artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, cuja forma de interpelação está ligada à inscrição do contrato de compra e venda no registro imobiliário, o que está dispensado no âmbito de contrato de compra e venda de unidade habitacional vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação. Aplica-se ao contrato firmado entre as partes o disposto na Lei nº 5.741/1971, que versa sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. O artigo 11 do diploma legal estabelece o seguinte: Art. 11 Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas, em instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias.O §5º do artigo 61 da Lei nº 4.380/1964 foi alterado pela Lei nº 5.049/1966 com a seguinte redação:§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (...)Para a comprovação da mora nestes casos, não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada via Cartório de Ofício de Títulos e Documentos. O contrato firmado entre as partes possui cláusula resolutiva expressa (mov. 1.6 – autos de origem): CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - RESCISÃO CONTRATUAL - A dívida será considerada antecipadamente vencida, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução deste contrato, para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade, com todos os seus acessórios, atualizados conforme o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima, por qualquer dos motivos previstos em Lei, e, ainda, se o(s) devedor(es): ceder(em), alugar(em), emprestar(em) ou tranferir(em) a terceiros, seus direitos e obrigações, ou prometer(em) a venda da unidade, objeto de financiamento, sem prévio e expresso consentimento da COHAB-LD b) furtar(em) a finalidade estritamente social e assistencial a que o financiamento objetivou, dando ao imóvel outra destinação que não seja o de sua residência própria e de seus familiares ou deixando-o em estado de abandono, constatado por qualquer forma; c) faltar(em) ao pagamento de 03(três) ou mais prestações consecutivas.Antes das notificações por carta com aviso de recebimento no endereço da unidade habitacional, houve termo de confissão de dívida entre as partes, posteriormente as três notificações foram recebidas por terceiros e não pela requerida. A tentativa de citação da requerida Maria Izabel Pinheiro restou infrutífera “em razão deste Oficial não ter encontrado a requerida pessoalmente no endereço indicado, no local atualmente reside a Sra. Maria Edivaldina Santos Martins, que informou que a requerida reside em Ibiporã, mais não sabe o endereço, estando a requerida em lugar incerto e não sabido, segundo informações no local.” (mov. 23.2 – autos de origem). Destaca-se que as notificações prévias, ainda que recebidas por terceiros, no endereço objeto do contrato, indicam também possível violação a disposição expressa sobre a destinação da unidade habitacional para própria moradia da requerida. Pode-se afirmar então que, no plano jurídico, as notificações promovidas pela Companhia de Habitação Popular de Londrina podem ter produzido o efeito de constituição em mora da devedora. Com igual conclusão, veja-se decisão da 17ª C. Câmara Cível e deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM REFINANCIAMENTO (COHAB-LONDRINA) – INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUPERVENIENTE DE HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA RECURAL DA AUTORA ALEGANDO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO E PRETENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO TRIBUNAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE SUBMETE AO ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 271/1967, NÃO SENDO APLICÁVEIS OS DECRETOS-LEI Nº 58/1937 E 745/1969 – IMÓVEL LOTEADO (SFH) – PRETENSÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – VALIDADE DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA ENCAMINHADA PELOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTICIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE – A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO CASO É O SEGUIMENTO DO FEITO PARA CITAÇÃO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ REALIZADOS – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEGUINTE JUÍZO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0054243-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.09.2021)De consequência, a sentença deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento do processo.Como a sentença foi cassada, o pedido de inversão do ônus sucumbencial resta prejudicado.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem e regular continuidade do processo.
|